Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico registrado como Informação Omitida, neste ato representado por sua procuradora que junta instrumento de procuração com endereço profissional completo para intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, profissão, portador do Inserir CPF, Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito à seguir expostas:
1. DOS FATOS
No dia 26 de novembro de 2017, o demandante estava dirigindo-se para o local da realização da prova do ENADE de 2017, quando parou na sinaleira da Avenida Informação Omitida, nas proximidades do estabelecimento Informação Omitida. O veículo do Autor era uma motocicleta YBR de Placa Informação Omitida, conforme documentos em anexo.
Ocorre que, ao abrir o sinal, o Autor retomou a direção de sua motocicleta, dando sinal para fazer o retorno, em direção ao município de Informação Omitida. Porém, o Requerido que vinha na via que pertence a Informação Omitida, sem observar que o sinal para o Autor estava aberto, provocou uma colisão entre o seu veículo e o veículo do ora demandante. Ressalta-se que o Requerida dirigia o Veículo Agile de Placa Informação Omitida.
Na imagem abaixo constata-se o local onde ocorreu o acidente (PONTO VERMELHO INDICA O LOCAL), senão vejamos:
Informação Omitida
O Requerido colidiu com a parte da frente da motocicleta do Autor, fazendo que o Demandante fosse arremessado poucos metros (eis que ao fazer o retorno, não estava em alta velocidade), de modo que por sorte não sofreu ferimentos graves que necessitassem atendimento médico pela SAMU (o Autor teve pequenas escoriações e outros poucos hematomas nos glúteos).
O Autor, levantou-se e foi ter com o Requerido, momento em que o demandado lhe suplicou que não fosse acionada a polícia, pois seus documentos veiculares estavam irregulares e então perderia o veículo (inclusive se faz necessário o ofício ao DETRAN para que esta situação seja devidamente comprovada).
Veja que o veículo dirigido sequer é de propriedade do Requerido, visto que o veículo está em nome de terceiros, sendo que por esta razão o Requerido pediu para que a polícia não fosse acionada.
O Requerido informou que faria o conserto da moto, em razão da sua manobra (do demandado) estar irregular. Ainda, o Requerido ofereceu-se à levar o Autor até o local da realização da prova do ENADE de 2017, tendo em vista que a moto do demandante não poderia o fazer.
O motorista do agile, ora Requerido, então, entrou em contato com um civil que havia prestigiado o acidente, pedindo que o mesmo, se pudesse, guardasse o veículo do Autor, até que este retornasse para poder leva-la ao conserto.
A moto foi guardada na casa deste civil que mora próximo ao local do acidente, ficando acordado que o Autor voltaria para buscar o bem móvel, para efetuar os reparos devido ao acidente provocado pelo Requerido, e que seria pago às suas expensas.
Após, o requerido levou o Autor ao local da prova mencionado, trocando os números de telefone entre si, para que o Autor pudesse contatar o Requerido para que este efetuasse o pagamento do conserto da moto abalroada.
No dia seguinte, foi levada a moto para conserto e então foram realizada algumas tentativas de ligação para o motorista do agile, as quais não foram obtidas sucesso, visto que nunca atendidas pelo Requerido.
Porém, após tentar vários, contatos com o Requerido, o demandado acabou retornando as ligações do Autor através do numero Informação Omitida, onde o Autor pode gravar a conversa tida entre as partes (conforme gravação de áudio que será entregue na secretaria deste juízo através de 2 cópias em CD), sendo que o Requerido tentava desvencilhar-se da totalidade da obrigação, dizendo que pagaria metade do conserto, o que não poderia ocorrer, eis que foi o único e inteiro responsável pelo acidente mencionado.
O acidente é devidamente incontroverso, sendo que há testemunha que será levada em instrução, que pode confirmar os fatos aqui narrados, testemunha essa que inclusive auxiliou o autos após a queda em razão do acidente provocado pelo Requerido.
Assim, em razão do requerido nunca concordar com o pagamento integral do veículo do Autor, e sendo este veículo instrumento que o Autor detinha para ir ao serviço diariamente, não poderia o Autor ficar eternamente à espera do Requerido, motivo pelo qual, após levantar 3 orçamentos, efetuou o conserto da moto naquele de menor valor, devendo o Requerido ser condenado a indenizar o valor material gasto pelo Autor no conserto, como será pleiteado no mérito.
Veja que por 10 dias, em razão do locupletamento ilícito do Requerido, o autor ficou sem poder utilizar a motocicleta em questão, tendo gastos de ordem material (10 passagens de ida e 10 passagens de volta de ônibus para poder chegar ao local do serviço), tudo conforme será devidamente apurado no mérito da presente ação.
Ainda, além do transtorno material, o Autor teve transtornos extrapatrimoniais, eis que pela falta do seu veículo utilizado para ir ao serviço, passou a ter que se deslocar de ônibus, tirando do seu parco orçamento os valores diários de passagens, gastando 20 minutos de ida e de volta (cada trecho), da casa para o ponto, do ponto para a casa, sem contar com o tempo do transporte coletivo, que levava cerca de 50min para completar o trajeto, que o Autor fazia em no máximo 25 a 30min de moto, o que atrasava seu dia a dia e tornava-o maçante mais do que o comum e cotidiano.
Assim, tendo em vista não ter logrado êxito o Autor em resolver o conflito causado pelo Requerido em âmbito extrajudicial, necessário se faz a presente demanda, com a intervenção no judiciário.
2. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO
a) DO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO
Conforme narrativa de fatos, é de se fluir deles que a culpa do acidente de transito foi do Requerido.
Verifica-se das fotos retiradas do Google Maps, que no local onde ocorreu o acidente por culpa do Requerido, é lugar próprio para a conversão à esquerda, pois há placa autorizando a manobra, bem como sinaleira que controla o fluxo dos veículos, sendo que a manobra do Autor foi efetuada dentro da regularidade e precaução exigidas pela legislação de trânsito, sendo que a conversão no local é utilizada diariamente por diversos motoristas, senão vejamos outra imagem do local:
Informação Omitida
Porém, em que pese toda cautela, é notório que um acidente não pode ser evitado apenas quando um dos motoristas está totalmente com atenção, pois se o motorista do outro veículo não estiver, quase impossível impedir um acidente.
No caso, conforme já narrado, a Autor iria fazer o retorno, em direção à cidade de Informação Omitida, quando o Requerido, que vinha na via que pertence a Informação Omitida, sem observar que o sinal para o Autor estava aberto, provocou uma colisão entre o seu veículo e o veículo do ora demandante.
Observa-se que o autor só praticou a manobra após abrir o sinal para si, sendo que neste compasso, o Requerido, não observando a impossibilidade de seguir em frente, acabou por colidindo na moto do autor, enquanto esse fazia a curva mencionada. Ou seja, estava tal veículo (motocicleta) realizando o cruzamento quando o réu o atingiu.
De acordo com o Código de Trânsito vigente vejamos o dispositivo do artigo 175:
"Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito;
VII- obedecer à sinalização;
XIII - transitar em velocidade compatível com a segurança"
Não resta dúvida que o requerido, por imprudência, infringiu normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa, a causa exclusiva do evento danoso, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor, no caso em tela, o dano material seria conserto de sua motocicleta e as passagens de ônibus.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉU QUE AVANÇOU EM CRUZAMENTO COM SINAL VERMELHO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005806401 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2016)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DA RECORRIDA QUE SE COADUNA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. PASSAGEM COM SINAL VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE VERIFICADA PELO PONTO DE IMPACTO NO VEÍCULO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A prova produzida aponta para a responsabilidade da parte requerida/recorrente, porquanto agiu de forma imprudente na condução de seu veículo, que ao trafegar na Avenida Ipiranga, em Porto Alegre/RS, cruzou a Rua Ramiro Barcelos, desrespeitando a sinalização, porquanto a cruzou ultrapassando semáforo vermelho, colidindo no veículo da autora que vinha de rua perpendicular à avenida, a fim de prosseguir reto e ingressar na Rua Ramiro Barcelos em direção ao Hospital de Clínicas. A demandada negou aludida conduta, sustentando, ter sido a autora, a cruzar o sinal desfavorável a ela. Embora a versões conflitantes o ponto de impacto no veículo da autora (parte dianteira/ frontal direita), conforme fls. 38 e 69/73, torna incompatível a versão da ré de que a ré estaria concluindo a conversão a esquerda, na medida em que , caso efetivamente isso tivesse ocorrido o ponto de impacto no veículo da autora seria a parte dianteira frontal esquerda. Outrossim, conforme a ocorrência de fl. 63, realizada pela ré , o ponto de impacto em seu veículo foi no lado esquerdo do paralama e capô. Mais uma vez a prova aponta no sentido de que pelo ponto de impacto no veículo da ré , a mesma não poderia estar a concluir a referida manobra. O depoimento de colega e amigo de facebook da autora deve ser visto com reservas , eis que inegavelmente possui relações de amizade com a mesma, bem como pelo fato de que o mesmo, embora alegar ter visto o acidente e a saída do veículo da motorista com uma criança não se apercebeu de imediato que a mesma se tratava de sua colega de trabalho. Embora as reservas a serem feitas ao depoimento da referida testemunha, o conjunto probatório constante nos autos em relação aos pontos de impacto dos veículos respaldam suficientemente a versão da autora. Configurada a culpa da parte ré no acidente, tem ela o dever de indenizar, mantendo-se adequada a condenação constante na sentença, acerca do valor da franquia. A incidência dos juros na reparação material está de acordo com a Súmula 54 do STJ, não havendo motivo para alteração, já que consiste em responsabilidade extracontratual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005292214, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015)
Portanto, o Requerido não efetuou as cautelas necessárias, pois avançou quando não o podia fazer, colidindo com a moto do autor, devendo ser responsabilizado integralmente pelos danos decorrentes do acidente.
b) DOS DANOS MATERIAIS
Dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O autor teve prejuízo de ordem material, visto que teve de arcar sozinho com o conserto da moto, em razão do acidente causado exclusivamente pelo Requerido.
Vejam que diversos foram os orçamentos. Contudo, pelo menos valor, o Autor efetuou o conserto da moto no valor de R$ 1.144,37 reais, nos termos do documento em anexo, devendo o Requerido ser condenado na devolução desse valor, com a devida correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ambos a contar do evento danoso (26/11/2017), de modo que atualmente o valor corresponde a R$ 1.204,46, mas que o valor deverá continuar a ser atualizado até o efetivo pagamento.
Se não bastasse isso, o Autor gastou 20 passagens de ônibus, em razão de ter ficado 2 semanas sem poder utilizar sua moto. Cada passagem de ônibus custava R$ 4,90, totalizando gasto material de R$ 98,00, que igualmente deve ser atualizado pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, atualmente então correspondendo ao valor de R$ 103,14, mas que o valor deverá continuar a ser atualizado até o efetivo pagamento.
Verifica-se que não se faz possível trazer comprovante de pagamento de passagem de ônibus, porque cediço que o cobrador do transporte público não fornece nenhum recibo de pagamento.
A reparação do dano está prevista nos artigos 186 e 187 do CC que preceitua que aquele que, por ação ou voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (186 CC); Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa fé ou pelos bons costumes (187 CC).
Já o art. 927 do CC, dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, requer seja a Requerida condenada a pagar R$ 1.307,74, valor este atualizado pelo IGP-M e juros de 1% a contar da data do evento danoso, que deverá continuar a ser atualizado até o efetivo pagamento.
c) DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
No que tange em relação à indenização do dano material importa trazer à baila a égide do artigo 402 do código Civil, do qual dispõe:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Como nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizado pelo dano efetivo: …