Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_qualificacao_completa]e$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A presunção de culpa daquele que colide contra a traseira somente será elidida se houver prova de que o evento danoso foi provocado pelo veículo da frente.
2 - Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa do réu, que não respeitou a distancia de segurança e colidiu com o veículo que trafegava à sua frente, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos da inicial.
3 - Em se tratando de ação regressiva, movida pela seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado (CC, art. 786), a correção monetária é devida a partir do efetivo pagamento da indenização. Precedentes.
4 - Comprovada a hipossuficiência do apelante, deve ser concedida a benesse da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.110345-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], o Autor trafegava pela Rodovia $[geral_informacao_generica], com sua motocicleta:
- Modelo: $[geral_informacao_generica]
- Ano: $[geral_informacao_generica]
- Placa: $[geral_informacao_generica]
- Cor: $[geral_informacao_generica]
Ocorre que nesta ocasião, foi surpreendido pelo veículo automotor de propriedade da Ré que o atingiu ao invadir a pista de rolamento, qual seja:
- Modelo: $[geral_informacao_generica]
- Ano: $[geral_informacao_generica]
- Placa: $[geral_informacao_generica]
- Cor: $[geral_informacao_generica]
No boletim de ocorrência $[geral_informacao_generica], a Requerida informou:
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
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Assim, pelo narrado, a Requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente, não havendo razões que atenuem ou excluam sua culpa.
Na colisão, o Autor sofreu danos materiais, uma vez que sua motocicleta foi atingida e ficou com muitos amassados, conforme fotografias e laudos dos mecânicos (documentos em anexo).
Ainda, houve danos estéticos, eis que o Requerente sofreu graves lesões na perna - fratura exposta de tíbia diafisária direita, precisando de intervenção cirúrgica e fisioterapêutica -, resultando ao Autor graves sequelas e deformidades permanentes, além de ficar afastado das suas atividades laborais por $[geral_informacao_generica] dias, conforme o Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico e Laudo do IML (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]).
Mesmo após praticamente um ano do ocorrido e algumas tentativas de entrar em contato pelo número fornecido no B.O., o Autor continua com a moto danificada, sem conseguir utilizá-la (fotos - EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]) e sofrendo com as sequelas da lesão, sem qualquer respaldo da Ré.
Portanto, nota-se que não houve outra opção ao Autor, senão a propositura da presente ação para o ressarcimento de seu prejuízo.
Isso posto, vem à presença deste Juízo, requerer a reparação dos danos sofridos.
- DO DIREITO
Diante dos fatos expostos e dos documentos juntados à presente exordial, não há que se indagar a respeito da culpa da Ré quanto ao acidente em que o Autor incontestavelmente restou vitimado. Veja-se que a dinâmica do acidente e os prejuízos sofridos pelo Autor restaram cabalmente demonstrados.
O objetivo da presente ação é a indenização com a reparação dos danos, consequente de ato de Responsabilidade Civil.
Os fatos mostram que a condutora do Automóvel $[geral_informacao_generica] não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, de modo que o resultado foi a colisão com a motocicleta ocorreu na pista de rolamento invadida pela Requerida, fato este que demonstra ser a culpa exclusiva da Ré.
Desse modo, dispõe o Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ou seja, a falta de atenção da Ré fez com que ela invadisse a via contrária, tendo atingido o Autor e ocasionado o acidente.
Dessa maneira, caracterizado está o nexo de causalidade.
O nexo causal é o que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, tratando-se de elemento indispensável.
A regra geral contida no Código Civil sobre a responsabilidade por ato ilício é cristalina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Seguindo essa linha, a doutrina se posiciona da seguinte forma:
“À luz dos CC 186 e 927, entretanto, o ilícito é fundamentalmente a causa de uma imputação, que gera o dever de indenizar (CC 927). Por isso a ideia de ilicitude, nesse aspecto mais amplo, está ligada a outra que lhe é correlata, qual seja, à ideia de dano, e assim fala-se em ilícito objetivo e em ilícito subjetivo.” (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.)
Por conseguinte, não é diferente o entendimento dos nossos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
-Ao julgador compete indeferir as provas que se demonstrem inúteis à espécie, eis que a lei adjetiva outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). -
- Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os …