Petição
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. DANOS ESTÉTICOS C.C LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], onde deverão ser citadas via postal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I- DOS FATOS
Por volta das 09:36:56 horas do dia $[geral_data_generica], $[geral_informacao_generica], neste ato sendo representado pela Seguradora Ré, foi o condutor responsável pelo acidente envolvendo a motocicleta de propriedade da Autora (HONDA/BIZ 125 EX 2012).
Conforme pode ser verificado pelo boletim de ocorrência que segue anexo, durante cruzamento entre a Rua $[geral_informacao_generica] x Avenida $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] estava transitando pela Rua $[geral_informacao_generica] em sua caminhonete I/TOYOTA HILUX PLACA $[geral_informacao_generica] quando avançou o sinal de pare, colidindo com a motocicleta da Autora, que estava trafegando pela via principal na Avenida $[geral_informacao_generica], oportunidade em que $[geral_informacao_generica] reconheceu a culpa pelo ocorrido. (Boletim de ocorrência em anexo)
Em decorrência da colisão, a Autora sofreu lesões (conforme consta no B.O.), consistentes em fratura do rádio distal (punho esquerdo) e luxação da articulação radio ulnar, além de diversas escoriações.
Em razão da fratura, no dia $[geral_data_generica], mesmo dia do acidente, a Autora foi encaminhada para o UPA $[geral_informacao_generica] de ambulância, onde precisou ficar esperando até as 16:00 horas aproximadamente para poder realizar um exame de Raio-X, após a sua análise, foi diagnosticada fratura do rádio distal (punho esquerdo) e luxação da articulação radio ulnar, necessário destacar que também sentia dores no joelho direito e pé esquerdo, porém nada foi feito.
Logo após a análise do exame, verificou ser necessária a submissão em cirurgia, realizada no Hospital $[geral_informacao_generica] através do S.U.S., na cidade de $[geral_informacao_generica], necessitando, inclusive de componentes metálicos de Fios de Kirschner, com tala axilo palmar, razão pela qual ficou com fortes dores e dificuldades em realizar suas atividades diárias. (prontuário médico do referido hospital em anexo)
No dia seguinte à cirurgia, a Autora obteve alta hospitalar, com retorno após 1 semana. Nesta primeira semana, apenas olharam e que estava indo bem o pós-operatório, apesar da Autora estar se queixando de fortes dores.
Na semana seguinte, ainda com fortes dores, no dia $[geral_data_generica], ao voltar ao hospital para a consulta médica, o médico falou para a Autora que “osso distal estava sendo triturado e se não fizesse outra cirurgia urgente, poderia ficar com sequelas e não teria mais como arrumar” e que a Autora tinha que procurar outro médico para realizar essa nova cirurgia para ajustar, pois o S.U.S não fazia esse tipo de cirurgia.
Conforme se verifica do prontuário médico, nessa mesma data foi inserida a seguinte observação:
$[geral_informacao_generica]
Logo, a Autora entrou em contato com o condutor da caminhonete que a atingiu, e relatou o ocorrido, e o mesmo falou que a Seguradora iria efetuar o pagamento da cirurgia.
A Autora deu entrada no Hospital $[geral_informacao_generica] e sua segunda cirurgia foi realizada no dia $[geral_data_generica], pelo Dr. $[geral_informacao_generica], conforme descrito na requisição médica sobre a necessidade da cirurgia, devido à primeira cirurgia, ocorreu impacção leve do rádio distal, necessitando de nova redução e fixação da fratura sob anestesia, tratando-se de fratura há 15 dias.
Além da fratura no punho esquerdo, necessário destacar que a Autora também sofreu em seu joelho direito osteófitos nos polos patelares e nas eminencias intercondilares, razão pela qual teve que fazer exame de RAIO-X em seu joelho direito além do punho esquerdo, antes de realizada a cirurgia. (doc. em anexo).
Realizada a cirurgia, a Autora teve fixado em seu braço esquerdo fios K de 20 cm, mais um fixador externo transarticular, conforme prontuário médico juntado e relatório de cirurgia.
Logo após a cirurgia, a Autora sofreu uma queda de pressão, devido às fortes dores, tendo que voltar para a sala de recuperação para receber medicação novamente.
A Autora, que exerce a atividade de faxineira informal para complementar a renda da família, ficou, desde a data da ocorrência do fato, sem exercer suas atividades laborais, o que agravou a sua situação financeira e de sua família.
No mais, vale ressaltar que foi aberto sinistro junto à ré $[geral_informacao_generica] (sinistro nº $[geral_informacao_generica], assistido pela apólice nº $[geral_informacao_generica]), no qual consta $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica], como responsável pelo acidente.
Desde a abertura do sinistro, foram reembolsadas as despesas realizadas até o dia $[geral_data_generica], sendo o valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documentos anexados. Tendo sido feito o pagamento através de 5 (cinco) lotes. Sendo:
1º lote: R$ $[geral_informacao_generica] (pela Seguradora)
2º lote: R$ $[geral_informacao_generica] (Seguro DPVAT)
3º lote: R$ $[geral_informacao_generica] (Seguradora)
4º lote: R$ $[geral_informacao_generica] (Seguradora)
5º lote: R$ $[geral_informacao_generica] (Seguradora)
Entretanto, algumas despesas custeadas pela autora, com o Sinistro ainda aberto e ainda sem alta médica, no valor total de $[geral_informacao_generica] não foram reembolsadas.
Conforme laudo médico juntado aos autos, no dia $[geral_data_generica], foi declarada a alta ortopédica da autora.
No mesmo laudo médico, o médico ortopedista destacou que apesar de ter realizado todo o tratamento proposto, a autora permaneceu com sequela de redução de dorsoflexão do punho esquerdo em 5º (cinco graus).
Segue imagem através da qual verifica-se a sequela decorrente da fratura.
Tendo em vista o não ressarcimento das despesas arcadas pela autora e o não pagamento dos danos morais e estéticos sofridos, não restou outra alternativa a não ser a busca pela proteção jurisdicional, buscando ver os direitos da autora tutelados pela mais lídima justiça.
II - DO DIREITO
O Código Civil estabelece em seus artigos 186 e 927 que, aquele que, ao cometer ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
É inegável a ocorrência de ato ilícito por parte do Segurado em relação à Autora e a responsabilidade em repará-la, salientando que o próprio Segurado reconheceu sua culpa pela ocorrência do acidente.
No mais, conforme já dito anteriormente, a Autora é faxineira autônoma e ficou, em decorrência do acidente e da fratura nele sofrida, impedida de exercer suas atividades, o que agravou a sua situação financeira uma vez que, além dos gastos que já eram rotineiros, a Autora passou a ter novos gastos com medicamentos, por exemplo.
Além disso, cumpre esclarecer que, uma vez que a culpa do segurado já foi reconhecida administrativamente, a presente demanda, na qual está sendo pleiteada indenização complementar está sendo ajuizada exclusivamente com relação à Seguradora, hipótese reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.584.970 no qual entendeu-se entende-se que a obrigação de indenizar do segurado é incontroversa e que “não haverá (…) restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano”.
III – DAS PERDAS E DANOS
III. 1 – DOS DANOS EMERGENTES
Estabelecem os artigos 402 e 949 do Código Civil, sobre os lucros cessantes e da responsabilidade do ofensor até o fim da convalescença.
Em razão do acidente, a autora teve despesas com medicamentos, fisioterapia e exames referentes à lesão sofrida cujo reembolso ainda não foi realizado pela Ré.
Conforme já mencionado, as seguintes despesas custeadas pela autora até o momento não foram reembolsadas:
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] (extrato nº $[geral_informacao_generica] – SAT) | $[geral_informacao_generica] (receituário em anexo).
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] (NFS-e $[geral_informacao_generica]) | FISIOTERAPIA (solicitação dia $[geral_data_generica] em anexo).
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] | COLÁGENO PROTENA (receituário em anexo).
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] (NFS-e $[geral_informacao_generica]) | SESSÕES DE FISIOTERAPIA (solicitação médica para fisioterapia da mão esquerda, joelho direito e pé esquerdo dia $[geral_data_generica] em anexo).
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] (NFS-e $[geral_informacao_generica]) | CONSULTA MÉDICA
$[geral_data_generica] | R$ $[geral_informacao_generica] (NFS-e $[geral_informacao_generica]) | SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS (consulta (alta) e raio-x do punho solicitado em anexo).
TOTAL (valor a ser reembolsado) = R$ $[geral_informacao_generica].
Desse modo, deverá a Ré arcar com o valor de R$ $[geral_informacao_generica], pelas despesas não ressarcidas, quantias essas que deverão ser corrigidas dos respectivos desembolsos.
III. 2 – DOS LUCROS CESSANTES
Conforme demonstrado acima, as perdas e danos abrangem, ainda, o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil.
Assim, além dos danos materiais acima descritos, temos os lucros cessantes devidos em razão da paralização nas atividades laborais em razão do acidente.
A Autora, pensionista, exercia na época do evento e para complementar sua renda, a atividade de faxineira e ficou, em razão do acidente ocasionado pelo Segurado, impedida de realizar suas atividades laborais e desde a data do fato ($[geral_data_generica]) até a sua alta ($[geral_data_generica]), ficou sem trabalhar.
Não fosse a conduta do Segurado, a Autora teria realizado suas atividades normalmente.
Assim, indubitável a necessidade de condenação da Ré em pagar à Autora a quantia que ela deixou de perceber em razão do evento danoso que acarretou na impossibilidade de exercer suas atividades.
Neste sentido:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Acidente de trânsito. Recurso do requerido. Demonstrada a culpa do réu pelo acidente. Condutor do veículo que não agiu com a cautela necessária ao realizar conversão. LUCROS CESSANTES. Comprovado o recebimento de auxílio doença inferior aos rendimentos mensais líquidos do requerente. Condenação dos requeridos ao pagamento da diferença entre os valores dos rendimentos mensais do autor e do benefício previdenciário já reconhecida em embargos de declaração pelo julgador em primeiro grau. DANOS MATERIAIS. Comprovação do valor de reparo da motocicleta. Ressarcimento que se justifica. DANOS MORAIS. Prejuízos que ultrapassam meros dissabores. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta redução, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0028214-11.2012.8.26.0477; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018)
Ação de indenização. Acidente de veículo. Lucros cessantes existentes no caso. Valor devidamente comprovado pela autora em razão de documentação idônea carreada aos autos. Empresa locadora de veículo para motoristas autônomos. Diária que deve ser paga integralmente. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. Seguradora que figura no polo passivo da ação e não como litisdenunciada. Solidariedade da condenação entre seguradora e segurada. Reconhecimento, nos limites da apólice. Necessidade. Correção de erro material no dispositivo da sentença, pela inexistência de lide secundária. Apelo da autora provido, parcialmente provido o apelo da ré, com observação. TJSP; Apelação 1078509-26.2017.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018)
Apelação. Ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa da ré, ao ingressar em rotatória sem respeitar a preferência do motociclista autor - Danos materiais, morais e lucros cessantes devidamente comprovados - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1004180-10.2014.8.26.0048; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
Quanto aos valores devidos, a Autora, percebia com as faxinas informais, em média R$ $[geral_informacao_generica] por …