Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
“Dano é a lesão ou ofensa que o homem sofre em seu corpo, liberdade, honra ou patrimônio”. (Hans Albrecht Fischer)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], analfabeto, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf] e portador do RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada devidamente constituída, email: $[advogado_email], cujo instrumento procuratório segue anexo, vem, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, 935 e 948, todos do Código Civil, no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis à presente lide, vem à nobre presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
pelo rito ordinário, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], pessoa física, inscrito no CPF nº $[parte_reu_cpf], portador do RG nº $[parte_reu_rg], domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
2. DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica] às 17h30 na BR 116 km 672,9 na cidade de $[geral_informacao_generica], enquanto atravessava a faixa com sua bicicleta, o autor foi violentamente abalroado pelo veículo da primeira Ré (Marca Volvo/FH 440 4x2T – Cor Branca - placa $[geral_informacao_generica]), o qual era dirigido pelo segundo Réu e segurado pela terceira Ré.
O autor sofreu sérias lesões, inclusive fratura exposta cominutiva de tíbia na perna direita com destruição muscular e em estado grave foi levado elo Corpo de Bombeiros para a Urgência do Hospital $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica].
Foram realizadas diversas cirurgias, inclusive com colocação de placas. Em dezembro de 2016 foi emitido relatório pelo ortopedista com o seguinte conteúdo: “Grave fratura exposta de perna e pilão tibial à direita – CID S82.8. Com perda de pele e perda da mobilidade de tornozelo à direita. Perda Estética e Funcional do membro inferior às direita +- 90 irreversível”.
Ante o exposto, nota-se que em razão do acidente o autor não possui mais condições de trabalhar, teve inúmeros prejuízos materiais, danos estéticos e sua honra foi indubitavelmente abalada.
3. DO DIREITO
A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira negligência e imprudência do segundo requerido, motorista do caminhão, cuja responsabilidade de sua empregadora e proprietária do veículo é objetiva.
Diz o artigo 186, “caput”, do Novo Código Civil:
”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Por sua vez, o artigo 402, do mesmo Código, estabelece:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O artigo 932, mais na frente, determina:
”São também responsáveis pela reparação civil.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
A SÚMULA 341 do STF. é determinante:
”É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto“.
Desse modo, está solidamente estabelecida na jurisprudência a responsabilidade do proprietário pelas danos causados por veículo seu.
Não resta a menor dúvida, Data Vênia Maxima, que a culpa do acidente, posto que a vítima atravessa a faixa logo após um quebra-molas, portanto agindo corretamente, é única e exclusivamente do motorista da primeira requerida, que não teve o cuidado de dirigir de forma prudente e responsável, inclusive colocando em risco a vida de outras pessoas.
Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que são três os pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal, sistema que nos parece apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito do autor.
Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.
In casu, tem-se que a ação foi ilícita, e os danos foram patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive estéticos.
A ação danosa do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que atropelou um ciclista que atravessa a rodovia na faixa, portanto de forma legal e correta.
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
E ainda:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, a responsabilidade existe e deve ser assumida pelos Réus, os quais devem indenizar moral, material, e esteticamente o demandante, que teve sua vida desestruturada em decorrência do sinistro causado pelo veículo da primeira Ré.
"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil)
"Não cabe, por outro lado, considerar que são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)
A obrigatoriedade de reparar o dano moral encontra amplo fundamento na legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em legislação ordinária.
Prescreve o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É notório que a pessoa vítima do acidente, pelo simples fato da ocorrência da colisão, já obtém o direito à reparação pelo Dano Moral, por não ter a outra pessoa (ofensor) seguido a prudência e diligência necessária para conduzir o veículo sem gerar um acidente - provado normalmente a culpa do ofensor por meio do Boletim de Ocorrência e Testemunhas.
O Dano Moral fica mais do que caracterizado por ter a pessoa passado por um abalo psíquico indevido e injusto, advindo exclusivamente pela culpa do ofensor em não se atentar às Leis de Trânsito e à prudên…