Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA comarca de CIDADE/UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual demanda contra Nome Completo e Razão Social, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado ao final assinado, inscrito na OAB/Número da OAB, interpor
RECURSO INOMINADO
da sentença encerrada às fls. 98/99, com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95,
E o faz dentro do prazo legal, requerendo a V. Exa., recebido o recurso em seus devidos efeitos e cumpridas as formalidades legais, se digne de encaminhá-lo com as inclusas RAZÕES DE APELAÇÃO e o comprovante de pagamento do Preparo à douta Turma Recursal.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Proc. nº Número do Processo
Razões do Recurso
Ilustre Relator, Eminentes Julgadores
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, manejada pelo APELANTE em face da APELADA, tendo por escopo provimento jurisdicional visando à cessação dos atos potestativos por parte da Sra. Nome Completo que redundaram na destruição das plantas ornamentais cultivadas pelo apelado em frente ao bloco K, da Razão Social.
Todavia, o Juízo “a quo”, sem oportunizar o contraditório ao apelante, em audiência de instrução e julgamento, recebeu a peça defensiva da apelada e houve por incluir no pólo passivo o Razão Social, conferindo prazo ao patrono deste para que se manifestasse em contestação e, ao final, indeferiu os pedidos do autor sem oportunizar direito à réplica, razões pelas quais apela a este Colendo Sodalício, a fim de que, em atenção ao princípio do devido processo legal, anule os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 05.05.2011, cassando, por via de conseqüência, a sentença meritória ou, alternativamente, seja conhecido e dado provimento ao apelo para reformar a sentença proferida pelo juízo monocrático, concluindo pela procedência total dos pedidos, o que faz nos termos a seguir expostos:
DOS FATOS
O apelante, desde que se mudou para seu atual endereço (13.02.2009), vem sendo impedido pela apelante de cultivar plantas ornamentais na área pública existente em frente ao bloco K da Razão Social, sem que notificasse previamente o recorrente sobre a restrição imposta ou apresentasse justa causa para tanto.
Como salientado na exordial, não se trata apenas de um hobby, mas de uma atividade na qual o apelante investiu tempo, recursos materiais e conhecimento, e que tenta exercitar dentro do espectro de liberdade, dignidade e cidadania conferido pela Carta Republicana em seu art. 3º, incisos II e II, não se qualificando tal atividade como qualquer ato que viole o ordenamento jurídico vigente, tampouco imponha qualquer prejuízo à esfera objetiva ou subjetiva de quem quer seja.
Embora exortasse a apelada ao diálogo, a fim de que esclarecesse o motivo pelo qual proibia o cultivo das plantas, a requerida optou pelo exercício arbitrário das próprias razões, determinando ao Sr. Informação Omitida, zelador do prédio, que continuasse a retirar as plantas do local onde o apelante as havia originalmente cultivado, o que comprometeu irremediavelmente a higidez das espécimes, levando algumas ao perecimento; quanto àquelas que sobreviveram, jamais lograram florescer, conforme evidenciaram as provas anexadas à inicial. Todavia, o apelante não confrontou a apelada, até porque esta sequer mora no condomínio, limitando-se a admoestar o zelador para que não persistisse em seus atos, uma vez que adquiriu a unidade residencial onde ora habita, juntamente com sua família, para ter paz de espírito, dignidade, cidadania e qualidade de vida, valores constitucionalmente consagrados.
Por derradeiro, na manhã do dia 08.12.2010, o apelante deparou-se com várias espécimes que plantara, as quais já se achavam em razoável estágio de desenvolvimento, jogadas na área contígua ao hall do condomínio. Ao procurar o zelador, este lhe informara taxativamente, na presença de seu filho Informação Omitida, que se recusara a extrair as plantas após a ordem recebida pela síndica, razão pela qual, no dia anterior (07.12.2010), as plantas haviam sido arrancadas pessoalmente pela Sra. Nome Completo.
Inconformado, o apelante notificou extrajudicialmente a apelada, e, ato contínuo, manejou a presente demanda, pleiteando sua condenação em obrigação de não fazer, consistente em se abster de impedir o apelante de cultivar as plantas ornamentais em área pública, bem ainda para que o indenizasse pelos prejuízos causados ao seu patrimônio imaterial.
DO DIREITO
1. Das questões processuais
1.1 Da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
O escopo da presente demanda foi sanar a crônica ausência de direito ao contraditório imposta pela apelada, nas sucessivas intervenções unilaterais praticadas contra o apelante, posto que jamais se dignou, seja em nome próprio, seja supostamente em nome do condomínio, a oferecer o direito de defesa ou expor as razões pelas quais impedia o regular exercício de um direito ao apelante. Agiu “manu militari”, como se a área pública em frente ao condomínio fosse de sua exclusiva propriedade, sancionando o condômino sem ouvir sua versão dos fatos, sem lhe permitir justificar-se ou apresentar sua defesa. Neste sentido:
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. MULTA INFRACIONAL. ESTACIONAMENTO EM VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. ARTIGO 8º DO REGIMENTO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA CONDÔMINA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESOBEDIÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ITEM III DO ARTIGO 37 REGIMENTO INTERNO. NULIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (20090111806753ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 03/06/2011, DJ 17/06/2011 p. 257)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. INFRAÇÃO. NORMAS CONDOMINIAIS. AMPLA DEFESA. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a cobrança de multa por infração às normas condominiais, se não restou assegurado ao condômino infrator o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. (20020110302088APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 15/12/2003, DJ 22/04/2004 p. 43)
Todavia, a expectativa de exercitar o direito ao contraditório por meio da via jurisdicional foi frustrada pelo Juízo singular, tendo em vista que, na audiência de instrução realizada em 05.05.2011 (fl. 91), não deu ele oportunidade ao apelante para que tomasse ciência dos termos da contestação ofertada pela apelada, além de incluir na demanda o Razão Social; conferiu, ainda, o prazo de dez dias ao advogado que representa a Sra. Nome Completo para que apresentasse contestação escrita em nome do condomínio, uma vez que o causídico alegou que precisaria de tempo para elaborar peça escrita. Em outras palavras, o apelante não teve oportunidade de tomar conhecimento da peça escrita apresentada perante o Juízo na audiência do dia 05.05.2011, muito menos manifestar-se em réplica ou contestar o pedido contraposto assentado nos autos. Cumpre assinalar que, demonstrando deslealdade e má- fé processual, o advogado da apelada trouxe a mesma peça de resistência antes apresentada, conforme se extrai do confronto das peças de fls. 59/66 e 92/96, revelando que possuía plena possibilidade de ofertar sua defesa na audiência precocemente encerrada.
Ora, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quanto ao procedimento, prevê apenas a realização de duas audiências distintas: a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento, as duas realizadas na mesma data, ou em datas distintas, entretanto de modo único, sem qualquer previsão de o ato ser desdobrado para que uma das partes apresente suas razões por meio de peça escrita. E tal se deve ao princípio norteador do procedimento no sentido de que o processo se desenvolva de maneira absolutamente oral, minimizando a burocratização e acelerando-se a solução da controvérsia, objetivando, assim, afastar a lentidão do processo predominantemente escrito. Esse princípio, contudo, só tem condições de gerar seus benefícios se acompanhado de alguns subprincípios como: o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do Juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É a função desses critérios que, sendo adotados e se sobrepondo à pura manifestação escrita das partes, empresta uma configuração diferenciada ao processo regido pelo princípio da oralidade (THEODORO, 2002, pags. 421/422).
Cumpre observar, ainda, que após a juntada da peça defensiva elaborada em prol do Condomínio, o magistrado, sem intimar o autor para se pronunciar em réplica, exarou sentença de mérito, encerrando a lide de forma anômala, uma vez que relegou a segundo plano os princípios constitucionais que se encontram consolidados no rol de direitos fundamentais, representados pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem ainda os já mencionados princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, quais sejam, oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e unicidade da audiência de instrução. Nesta seara de entendimento, cumpre transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DE ADVOGADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DECRETO INDEVIDO DE REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a audiência é apenas de conciliação no juizado civil, a finalidade é a tentativa de composição entre as partes, sendo que, comparecendo o preposto da empresa ré e possibilitada a discussão da causa entre as partes, atendeu aos objetivos buscados pela norma processual do rito sumaríssimo do juizado, não se podendo falar em revelia, a qual só restaria caracterizada caso frustrada a tentativa de conciliação por ausência da ré, sendo que a assistência de advogado só é considerada indispensável nas causas superiores a vinte salários mínimos na audiência de instrução e julgamento. 2. O rigorismo formal exigido pelo juiz a quo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, além de ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Preteridos os direitos de manifestação e de ver seus argumentos devidamente considerados pelo Juízo de origem, tendo como resultado a procedência da pretensão ajuizada, resta demonstrada a violação, geradora de nulidade processual absoluta, ao direito de ampla defesa do réu. Preliminar acolhida. Sentença cassada.(20080110739319ACJ, Relator EDMAR RAMIRO CORREIA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/09/2009, DJ 22/09/2009 p. 138)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFORMADORES DA LEI N. 9.099/95. REGRAS DE ORIENTAÇÃO QUE DEVEM ESTAR EM SINTONIA COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANÇÃO DESDE QUE NÃO SANADO O DEFEITO EM PRAZO RAZOÁVEL A SER CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDO COMO VICIADO. REVELIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO CARACTERIZADOS. ESTADO PROCESSUAL QUE É DE SER AFASTADO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO JUDICIAL. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Procedimento sumaríssimo instaurado em sede de Juizado Especial Cível para que fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento e a que compareceram ambos os litigantes. Ré, pessoa jurídica, que se faz presente por preposto e advogado, os quais não exibiram ao Juízo todos os documentos necessários à demonstração da regularidade de representação, visto que apresentada somente carta de preposto em cópia fac-simile e substabelecimento de procuração em simples fotocópia. Estatuto social e procuração judicial não apresentados. Irregularidade evidente, mas que, tratando-se de vício sanável, admite correção em prazo razoável a ser conferido pelo Julgador. II - Nos termos do ordenamento processual civil brasileiro, defeito de representação da parte não pode dar ensejo a imediato decreto de revelia. Cuidando-se de sanção processual que tem como pressuposto autorizador de sua incidência a concessão de prazo para correção do defeito, apenas na hipótese de não vir sanada a falha, caracterizada, portanto, a contumácia da parte, admitir-se-á a decretação de sua revelia, nos exatos termos do que dispõe o Inciso II do Artigo 13 do Código de Processo Civil. III - O microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, ainda que orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve estar em sintonia com todos os demais princípios fundamentais informadores do processo civil, daí porque a sumarização de suas formas não pode atentar contra a cláusula do due process of law em que estão inseridos os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes e da segurança jurídica. IV - De conseqüência, não pode o procedimento estabelecido na Lei n. 9.099/95 validar ato judicial que, retirando da parte a oportunidade de corrigir defeito verificado em sua representação processual, desde logo decreta a revelia. Não se pode admitir como caracterizado o estado processual da revelia se, no caso concreto, não coincidem o suporte fático em concreto com o suporte fático em abstrato. O que veio estabelecido pelo legislador como vício sanável não pode o magistrado transmudar em insanável. Se legalmente admitida a concessão de prazo judicial para correção do defeito, cumpre ao julgador, sob pena de ofensa ao devido processo legal, deferi-lo à parte. V - Ato judicial inválido e flagrantemente prejudicial ao litigante a quem não foi concedida oportunidade para oferecer defesa. Excesso de rigor formal não acolhido pela legislação infraconstitucional e dissonante da forma de prestar jurisdição estabelecida pelos Juizados Especiais na medida em que pela sumarização da forma nega acesso à ordem jurídica justa. VI - Recurso provido. Sentença cassada.(20080110284572ACJ, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/12/2009, DJ 18/02/2010 p. 160)
Na sucessão de irregularidades cometidas na mencionada audiência de instrução, o MM. Juiz “a quo” cerceou o direito do apelante, posto que não lhe foi dada oportunidade para provar a verdade dos fatos e as questões de direito, indeferindo de plano a oitiva de suas testemunhas, notadamente a do Sr. Informação Omitida, acólito da apelada.
Destarte, doutos julgadores, o acesso à Justiça e o devido processo legal “se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade. E somente nesta hipótese podemos falar em decisão justa, haja vista que terão sido os próprios destinatários da decisão que a terão construído, através do debate em contraditório obtido no curso do processo” .
1.2 Da ilegitimidade passiva do Condomínio
Embora ressaltado na peça inaugural que o apelante dirigia sua pretensão contra a apelada, uma vez que esta escudou seus atos em decisão própria, unilateral, arbitrária e sem o amparo de qualquer deliberação assemblear, o Juízo Singular houve por admitir o Condomínio no pólo passivo. Em nenhum momento a apelada agiu em nome do condomínio, como se demonstrou à saciedade, pois a restrição imposta arbitrariamente ao apelante foi feita ao talante da Sra. Nome Completo, resultando de ato potestativo que extrapolou as normas internas que regem a vida condominial, sem apoio em qualquer deliberação votada em assembléia ordinária ou extraordinária. Na realidade, acuada pela reação do apelante aos desmandos, preferiu enveredar pelo conveniente argumento de que agiu em nome do condomínio, sem que comprovasse a outorga para interferir na esfera subjetiva de seus integrantes, portanto, sem respaldo legal, pois ninguém está a obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
2. Do Mérito
2.1 Da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares
No que tange à matéria de fundo, …