Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificados, por intermédio de sua Advogada Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com Escritório profissional a Endereço do Advogado onde recebe intimações e notificações, haja vista o inconformismo com a sentença apelada, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço comercial à Inserir Endereço, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil e, art. 41 e 42 da Lei 9.099/95, interpor o presente:
RECURSO INOMINADO
Por não se conformar com a r. Sentença acostada no mov. 71.1 dos autos em epígrafe.
Requer o RECEBIMENTO e o PROCESSAMENTO do presente conforme o art. 1.012 §1° do CPC e 41 da Lei 9.0099/95, com o possível juízo de retratação, sejam juntadas aos autos as inclusas “Razões de Recurso Inominado”, e ainda, com a respectiva remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, para que conheça do apelo e lhe dê provimento, sendo os Apelados intimados, para apresentarem suas respectivas contra-razões no prazo legal, em obediência as formalidades do estilo. Junta-se guia de preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
ORIGEM: Nº Número do Processo
RECORRENTES: Nome Completo E Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTO RELATOR
“Data Máxima Vênia” a Respeitável Sentença apelada não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça e merece ser reformada, como ficará sobejamente demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL
Os Recorrentes ingressaram com Ação de indenização por danos morais e materiais, na data de 10 de abril de 2019, requerendo a reparação dos supostos prejuízos principalmente de natureza MORAL por: FALHA IRRETORQUÍVEL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMOBILIARIO e COBRANÇA INDEVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (sugerido justos 15 salários mínimos atualizados), e MATERIAL, o valor equivalente a MATERIAL DE CONSTRUÇÃO/ PINTURA e, MÃO DE OBRA, no valor de R$3.710,00 (três mil, setecentos e dez reais), assim como o pagamento de custas e despesas do processo e honorários advocatícios por parte da Requerida.
A Audiência de conciliação restou infrutífera e ocorreu no dia 13 de agosto de 2019 – Mov. 61.1. Contestação no Mov. 66.1, onde foi interposto pedindo contraposto cobrando o pagamento de arbitrários e controversos R$15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais). Audiência de instrução realizada no Mov. 68.1.
O Projeto de Sentença foi julgado parcialmente procedente para ambas as partes em Mov. 71.1, com supedâneo no art. 487, I do CPC e homologada para que produza seus efeitos no Mov. 73.1. Embargos de declaração por parte da Requerida no Mov. 80.1.
Depreende-se ao axiomático inconformismo, a respeitada sentença merece reforma, pelas rationes facti et juris que passa a delinear:
2. MÉRITO
2.1. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA
Cumpre evidenciar o conteúdo da r. Decisão Monocrática de 1º Grau, destacando alguns pontos fundamentais a serem reexaminados e/ou enaltecidos, NO QUE PESE A:
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AOS DANOS MATERIAIS DOS RECORRENTES
“Da análise do caderno processual, constata-se que a demanda é parcialmente procedente.
Em exame aos laudos de vistoria realizados pela reclamada ao início e fim de todas as locações do imóvel dos autores, em especial aqueles contidos nos eventos 66.4 e 66.12, é possível perceber que realmente houveram danos significativos no bem.
Sabe-se que é responsabilidade do locatário devolver o imóvel no estado em que recebeu (art. 23, III, Lei 8.245/1991), cabendo à ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, ora reclamada, vistoriar o bem e impor ao locatário o restabelecimento do estado inicial do imóvel. Está demonstrado que a demandada, com o decorrer do tempo, não exigiu devidamente os reparos pelos locatários que passaram pelo imóvel dos requerentes, uma vez que o primeiro laudo de vistoria de entrada (mov. 66.4) e o último laudo de vistoria de saída (mov. 66.12) apontam diversas diferenças e danos; ou seja, certamente os reclamantes não receberam o imóvel no estado em que deixaram. As fotografias apresentadas junto à inicial também demonstram claramente os danos deixados no imóvel. E se a administradora da locação não exigiu dos locatários os devidos reparos, o que inclusive era um de seus deveres contratuais, agora cabe a ela arcar com os prejuízos.
Ainda que a reclamada tenha alegado que os DANOS DECORRERAM DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS do imóvel, tal afirmação NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Ademais, simples obstrução da calha não significa que a estrutura do imóvel seja defeituosa, já que isso é corriqueiro e pode acontecer em qualquer casa, basta que haja um grande acúmulo de folhas de árvores, por exemplo.
Nesse sentido, é imperiosa a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 3.710,00 (três mil setecentos e dez reais) a título de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores.” (Grifos inexistentes no Original).
No que pese aos danos materiais sofridos pela parte Recorrente desta solenidade, é válido salientar que a Douta Magistrada soube ponderar com sabedoria julgando procedente o ressarcimento dos prejuízos experimentados, haja vista, a ineficiente e prejudicial prestação de serviço imobiliário.
Os laudos de vistoria como bem dito pela Juíza “a quo” demonstram fatidicamente os danos causados a propriedade em toda sua extensão, e uma vez que não foi cobrado dos Inquilinos os reparos como prevê os contrato de locação estabelecidos com os mesmos, a Administradora deve devolver aos Requerentes os valores gastos para restabelecer o sobrado em um imóvel habitável, isto é, (assim como entendido pela Juíza Leiga) devem ressarci-los dos danos materiais sofridos.
RESPEITANTE AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS REQUERENTES
“Outrossim, em relação a indenização por danos morais pleiteada pelos demandantes, conclui-se que não ficou demonstrado que os mesmos não puderam residir em seu imóvel enquanto a reforma não fosse concluída, e nem porquanto tempo essa situação teria perdurado, pois nos autos existem apenas as suas alegações.
Entretanto, o reclamante Nome recebeu em seu local de trabalho cobrança de multa decorrente da rescisão contratual, e seja ela devida ou não, não deveria ter sido efetivada dessa maneira a fim de expor o reclamante a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho.
A realização de tal cobrança foi corroborada pelo depoimento da testemunha Informação Omitida (mov. 68.7). Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Marcelo no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Vale ressaltar que o valor foi arbitrado levando em consideração o porte e capital social da empresa reclamada.’’
Os danos morais não se fundamentam apenas e exclusivamente no fato da família dos Requerentes não terem tido a possibilidade de residir no próprio imóvel, claro, também, entretanto, esse é apenas um dos motivos que causou os danos morais, obviamente ver seu único imóvel em um estado catastrófico, inabitável, após realizar contrato com uma empresa, confiar e acreditar que sua casa estava sendo bem cuidada e administrada e se decepcionar não é nada agradável e com certeza não se pode dizer que é apenas um mero aborrecimento, é sem sombra de dúvidas a conjectura do dano moral.
Além de arcar com todos os prejuízos materiais, estresses, ansiedade, frustação, e problemas inclusive com inquilinos (até mesmo processual), tiveram que morar de “favor” na casa da mãe da Requerente até o fim da reforma, passaram por todo o transtorno de pagar o caminhão de mudança e os montadores apesar de não ser possível de colocar os moveis no imóvel, passar um tempo na casa de outra pessoa, arcar com prejuízos e lidar com complicações que jamais imaginaram, houve evidente violação a paz intima, causadora de angustia, tristeza, desgosto, estresses, prejuízos materiais e mudanças significativas na rotina da família, e continuam a lidar com consequências até o presente momento.
É entendimento pacificado pela doutrina que aplica-se o Código de defesa do consumidor nos casos de prestação de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, conforme a inteligência do art. 3º §1º e 2º e art.14 do CDC. Emerge cristalino que o caso em comento existe relação de consumo e deve ser aplicadas as garantias consumeristas, relação esta que deve ser resguardada com base nos princípios da transparência, equidade, boa-fé, respeitando o princípio da hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, é valido mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DA IMOBILIÁRIA E LOCADORA. Trata-se de ação através da qual os autores pretendem a condenação das recorridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de problema ocorrido no forro de gesso da cozinha do apartamento alugado pelo acionante Anderson, demanda julgada procedente na origem. A relação existente entre os autores e a imobiliária é inquestionavelmente de consumo, forte no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, possui responsabilidade objetiva na hipótese de ser configurada eventual falha no serviço prestado e, ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Por sua vez, a responsabilidade civil da ré Milene, locatária do imóvel, deve ser analisada à luz do Código Civil. O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 187 estipula que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda, a requerida Milene igualmente possui responsabilidade, forte no disposto no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº. 8.245/91. No caso em comento, os acionantes arguiram que houve a queda de parte do teto de gesso do imóvel locado e que a autora Alcimeri foi atingida, bem como que as requeridas agiram com omissão e negligência ao serem acionadas para solucionar o problema, motivo pelo qual pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais. O conjunto fático-probatório, em especial as fotografias de fls. 30/34, o boletim de ocorrência de fl. 35 e a prova testemunhal de fls. 168/177, atestou a locação, bem como a queda do teto de gesso da cozinha do imóvel locado e, ainda, comprovou que os acionantes restaram desassistidos durante a locação, motivo pelo qual os demandantes se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, "ex vi legis" do artigo 373, I, da novel legislação processual, pelo que, resta configurado o ato ilícito e o respectivo dever de indenizar, sendo imperiosa a manutenção de sentença de procedência do feito. Desta feita, imperiosa a manutenção do ato sentencial, haja vista que está de acordo com a orientação deste colendo tribunal de justiça, bem como está bem fundamentada, rente aos fatos deduzidos na origem. (Apelação Cível Nº 70075830836, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, …