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A parte autora interpõe recurso inominado para reformar sentença que negou indenização por lucros cessantes e danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel. Alega descumprimento contratual, abusividade de cláusula e requer pagamento de multa, ressarcimento de taxas e danos morais.
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial proposta por compradores de imóveis que buscam compensação financeira por prejuízos causados pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, como lucros cessantes, danos morais e outros custos relacionados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da ação de PERDAS E DANOS proposta em face de Razão Social e Razão Social, por um de seus advogados e bastante procuradores (instrumento mandato anexo) que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, nos termos do art. 41§1º da Lei nº 9.099/95, interpor o presente
e suas razões inclusas, requerendo seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Autos número: Número do Processo
___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Razão Social e Razão Social
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
A R. Sentença foi proferida na data de 26/09/2016, em audiência de Instrução e Julgamento, sendo que as partes saíram intimadas do teor do julgamento devendo a partir de então começar a contagem do prazo para interposição de competente recurso.
O presente recurso é próprio, tempestivo, pois a contagem do prazo teve inicio na data de 27/09/2016 e encerrando-se em 06/10/2016, portanto tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas restando preenchidos os requisitos de admissibilidade nas formas da lei.
O Recorrente ingressou com Ação de Perdas e Danos em detrimento do atraso na entrega do imóvel residencial adquirido em 29/07/2012.
Baseia seu pleito nas cláusulas contratuais descumpridas, haja vista o instrumento assinado ter previsto a entrega da obra em 30/04/2015 com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta ) dias findando o prazo em 27/10/2015 e até a propositura da ação (08/03/2016) não ter sido regularmente entregue.
Requereu ainda a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.284,92 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) que corresponde a 0,5% mensais a incidir sobre o valor atualizado do imóvel que deveriam ser pagos até a entrega das chaves que se deu em Data, a inversão da cláusula penal baseada no CDC e a consequente condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 5.713,92 (cinco mil setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), bem como o ressarcimento da taxa condominial e IPTU pagos durante o período que não pode gozar do imóvel e danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juntando aos autos documentação robusta para comprovar o alegado.
Os Requeridos contestaram a ação alegando que não houve descumprimento do contrato motivo pelo qual a demanda não deveria prosperar.
A MM. Juíza em sua R. Decisão entendeu por julgar improcedente a demanda, porém o “r. decisum” deve ser reformado pelos motivos a seguir expostos.
Nos contratos de empreitada, conforme interpretação doutrinária não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
Ainda por determinação legal, concluída a obra de acordo com o ajuste, o dono é obrigado a recebê- la. Esta obrigação, porém, não é absoluta, pois poderá o proprietário rejeitá - la, ou exigir abatimento no preço, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
A MD. Juíza julgou improcedente a ação baseada nos fundamentos os quais o Recorrente pede vênia para transcrição:
“... Ocorre que conforme admitido na inicial o contrato previa tolerância de 180 dias para atraso na entrega da obra. E, de fato, conforme contrato de fls.24, a previsão de entrega era em abril/2015, portanto a tolerância era até o final de outubro/2015. E de acordo com os documentos de fls.203/209 foi realizada vistoria no imóvel logo em novembro/2015–constando algumas discordâncias do requerente com ao acabamento da obra (fls.209) –a indicar que a obra foi entregue, embora com discordância do adquirente quanto a alguns detalhes/itens de acabamento –o que não impediu que a entrega das chaves se concretizasse finalmente em janeiro/2016. Daí se extrai que a partir desde então, condomínio e IPTU eram devidos pelo proprietário/adquirente do imóvel, não sendo viável se imputar à requerida eventual pagamento.”
Nobres julgadores, primeiramente cumpre ressaltar que o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor classifica como “por adesão” os contratos que as construtoras apresentam para assinatura pelos adquirentes (TJ/SP, 8ª C. Dir. Priv., Ap. nº 385.384.4/5, Rel. Des. Caetano Lagrasta, julg. 17.03.2010). Isto porque as respectivas cláusulas são redigidas unilateralmente pela construtora, sem que o adquirente possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato.
Não obstante, conforme entendimento majoritário dos Tribunais, a cláusula que traz prazo de carência para entrega da obra é ilegal, pois fere o equilíbrio contratual, portanto, é abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel (art. 51, IV e XV do CDC):
Nesse sentido mister se faz trazer a baila o entendimento dos Tribunais com relação a matéria
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – CLÁUSULA ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)
3. A cláusula que faculta à construtora o adiamento da entrega da obra por doze meses após o prazo previsto, sem qualquer justificativa para tanto, é abusiva e nula de pleno direito, por configurar nítido desequilíbrio contratual, rechaçado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
4. Recurso do autor provido parcialmente. Recurso da ré improvido. Decisão unânime.” - (TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap.Cív. nº48245/1998, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, julg.08.03.1999).”
“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PRVISTO NO CONTRATO. - Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato. O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos. (TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002).”
A decisão de fls. comprova que realmente houve o atraso na entrega - “ (...) E, de fato, conforme contrato de fls.24, a previsão de entrega era em abril/2015, portanto a tolerância era até o final de outubro/2015. E de acordo com os documentos de fls.203/209 foi realizada vistoria no imóvel logo em novembro/2015–constando algumas discordâncias do requerente com ao acabamento da obra (fls.209)”, o simples fato do atraso já caracteriza o descumprimento da Construtora/Incorporadora perante o instrumento firmado, caracterizando a quebra contratual por parte das Requeridas e devendo ser a mesma responsabilizada.
“APELAÇÕES CÍVEIS - SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSIVO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. - Tendo o nobre relator reconhecido no bojo do seu voto a mora da construtora em entregar o imóvel objeto do contrato na data aprazada, há de se reconhecer, também, a responsabilidade da mesma pelos ônus decorrentes do inadimplemento, dentre os quais se insere a atualização monetária em questão. - Não se pode incumbir o consumidor, que em nenhum momento deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, os encargos decorrentes do risco do empreendimento, sendo notório, ainda, que a correção que se aplica de forma automática às parcelas em aberto não se reflete nos rendimentos do consumidor, o que reforça, no meu sentir, a onerosidade já afirmada. 1.º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - APL: 06135997820148040001 AM 0613599-78.2014.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 27/07/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015)”
Conforme demonstrado tanto pela R. Sentença como pelos documentos acostados aos autos, inegável o descumprimento contratual por parte das Requeridas, levando em consideração a abusividade da cláusula, bem como o injustificado atraso na entrega, caracterizado está o dever de arcar com a multa estabelecida no instrumento face ao Requerido.
A Portaria n° 4, de 13.03.1998, item 6, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) considera abusiva as cláusulas que: “estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor”.
No sentido da inversão da cláusula a jurisprudência paulista:
“Ementa - Compra e venda Atraso na entrega do imóvel. Recurso da vendedora. Caso regido pelo CDC (CDC 2º e 3º). Não comprovação de forç…
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O consumidor tem direito a buscar indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes, além da possibilidade de solicitar a devolução de valores pagos, como taxas condominiais e IPTU, durante o período em que não pode usufruir do imóvel.
É importante reunir documentos que comprovem a data prevista para entrega do imóvel, como o contrato de compra e venda, além de evidências do atraso, como comunicações da construtora ou relatos de vistorias que apontem irregularidades.
Lucros cessantes referem-se ao valor que o comprador deixa de ganhar devido ao atraso na entrega do imóvel, como a perda de renda de um aluguel que poderia ter sido cobrado se o imóvel tivesse sido entregue no prazo.
Sim, é possível pedir danos morais se o atraso causar transtornos significativos ao comprador, como depender de moradia temporária ou enfrentar estresse e ansiedade devido à situação.
A multa contratual por atraso geralmente é calculada com base em cláusulas específicas do contrato de compra e venda, podendo incluir um percentual sobre o valor do imóvel, estabelecido para cada mês de atraso.
Uma cláusula é considerada abusiva se ela permite, de forma injusta, a extensão do prazo de entrega sem justificativa razoável, desequilibrando os direitos e deveres entre as partes contratantes, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
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