Direito Civil

[Modelo] de Recurso Inominado | Indenização por Vício Redibitório e Perda de Tempo Útil

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso inominado em ação de indenização por vício redibitório em produtos, visando a reforma da sentença que negou indenização por perda do tempo útil. O autor argumenta que a situação não é mero aborrecimento, mas um dano que deve ser compensado, conforme legislação do consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO JUIZO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, com arrimo no Art.5º, inciso LV c/c Art.41/46 da Lei 9.099/95, interpor,

 

RECURSO INOMINADO

 

nos termos das anexas razões recursais, requerendo desde já a respectiva remessa das mesmas ao órgão ad quem para julgamento.

 

Preambularmente, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que em virtude das suas despesas atuais encontra-se momentaneamente impossibilitado de suportar o pagamento das custas processuais e de uma hipotética verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família1;

 

 

A. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]

 

REF.PROCESSO N.°: $[processo_numero_cnj]

 

Colenda Turma Julgadora (!),

 

Ínclitos julgadores (!),

 

Preambularmente, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que em decorrência das suas despesas atuais, encontra-se momentaneamente impossibilitado de suportar o pagamento das custas processuais e de uma hipotética verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família2;

 

I – DO DESVIO PRODUTIVO DE CONSUMO/PERDA DE TEMPO ÚTIL. DA AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COM CARÁTER COMPENSATÓRIO E DE PREVENÇÃO GERAL/ESPECIAL. DO DANO IN RE IPSA

 

1. Realizando uma sumária epítome do litígio em curso, tem-se que a recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando ser restituída pela quantia paga para a aquisição de 02 (dois) produtos (sapatilhas) no estabelecimento empresarial da recorrida  em virtude da superveniência de vícios redibitórios nos mesmos, vícios estes que mesmo após a utilização do direito potestativo estatuído no Art.18, §1º da Lei 8.078/90 repetiram-se, bem como de ser indenizada em virtude da perda de tempo útil/desvio produtivo alusivos às corolárias (e infrutíferas) tentativas de resolução harmoniosa do conflito.   

 

2. O magistrado de piso, ao examinar o fundo do direito requestado em juízo (mérito) pugnou pela procedência do pleito concernente à restituição da quantia paga monetariamente corrigida, e, isocronicamente, pela improcedência do pedido indenizatório alusivo a perda de tempo útil/desvio produtivo impingidos à recorrente proclamando como fundamentos para lastrear o seu pronunciamento as seguintes premissas:

 

“Assim, a parte Autora teve prejuízo, pois não pôde usufruir de maneira plena do bem adquirido, causando-lhe transtornos, restando demonstrada a abusividade da parte Ré. Ante o exposto, observo o flagrante descumprimento ao CDC, tendo as partes Rés descumprido o art. 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, a ausência de reparo definitivo do produto/substituição na via administrativa a partir dos vícios apresentados é totalmente abusiva. Logo, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 18 do mencionado diploma legal.

 

...

 

Os danos morais, por sua vez, não restaram configurados nos autos. Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável ou incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização. Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, em especial quando não se vislumbra dos autos má-fé ou falha na prestação do serviço da acionada, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título. De igual modo, não vislumbro na hipótese a caracterização do alegado desvio produto/perda do tempo útil para a solução do caso que fosse capaz de ensejar os danos pretendidos pela parte Autora, sendo o caso mero aborrecimento do cotidiano, sem maiores prejuízos ao consumidor.”   

 

 

3. Contudo, não obstante a lucidez e o senso de justiça que norteiam os pronunciamentos exarados pelo eminente julgador a quo, tem-se que a sentença vergastada, nos termos em que proferida, urge de reforma por encontrar-se destituída de substrato jurídico/factual que a legitime. É que diversamente da ilação a qual o ínclito magistrado sentenciante se filiou, a situação fática em que a recorrente foi inserida não pode ser caracterizada como um “mero aborrecimento”, e sim como uma ocorrência factual que deve ser objeto de compensação no âmito cível.  

 

4. Nesta senda, tem-se que o tempo durante longos períodos foi considerado somente como um fato jurídico stricto sensu (naturais) pela doutrina como os demais fenômenos da natureza, e não como um bem jurídico propriamente dito que integra o patrimônio ideal (imaterial) do indivíduo. Contudo, tal inferência doutrinária foi sofrendo mutação ao longo dos anos haja …

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