Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador que subscreve, não se conformando com a sentença, interpor tempestivamente
RECURSO INOMINADO
em face deNome Completo, cujas razões seguem em anexo.
Requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, no efeito devolutivo, determinando o seu processamento, com a posterior remessa para a Instância Superior, para análise e julgamento.
Deixa-se de juntar o comprovante de pagamento de preparo, tendo em vista que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme sentença prolatada nos autos nº. Número do Processo (fls.).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos nº.Número do Processo
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
Recorrente: Nome
Recorrido: Nome
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada porNome em face de Nome.
Em síntese, a lide é originada em virtude de o Recorrente almejar comprar celular dual chip, tendo a empresa Recorrida maliciosamente se aproveitado da inocência do consumidor, entregando-lhe produto diverso do adquirido, de Informação Omitida. O Recorrente, inclusive, pagou pelo produto que supostamente pensava estar adquirindo e que ora lhe interessava, no entanto, a Recorrida entregou produto diverso, de valor inferior, recusando-se a trocar o produto ou ressarcir o valor ao Recorrente.
O Recorrente não se conformando com tamanha má-fé, tentou de diversas formas resolver o conflito, inclusive por meio do Procon deInformação Omitida, no entanto, a Recorrida manteve-se inerte não prestou justificativas. Assim, não restou alternativa se não impetrar a presente demanda. Informa-se que o Recorrente mantém o Informação Omitida entregue pela Recorrida intacto e sem uso, pois nunca desejou este produto em específico e sempre pretendeu devolver a mercadoria mediante entrega do Informação Omitida realmente pretendido.
Assim sendo, esta ação judicial requereu a reparação dos danos materiais através da devolução da quantia paga, em dobro, acrescido de juros e correção monetária e, ainda, ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral.
Ocorre que, surpreendentemente, a ação foi julgada antecipadamente e em prejuízo inequívoco ao consumidor hipossuficiente, impedindo-lhe se quer de produzir as provas que pretendia fazer, afastando o Código de Defesa do Consumidor e aplicando o Código de Processo Civil ao caso o que não se pode concordar.
Desta decisão o Recorrente interpôs embargos de declaração para sanar o erro e a omissão apontadas, todavia, a sentença dos embargos foi acolhida em parte, concedendo somente o benefício da gratuidade judiciária ao Recorrente.
Assim, faz-se necessário interpor o presente recurso inominado, visando à reforma da sentença nos termos que serão demonstrados adiante.
2. DAS RAZÕES AO APELO
Pretende o Recorrente por meio do presente Recurso Inominado, ver reformada a sentença proferida pelo (a) M.M Juiz (a) Informação Omitidaque julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme se demonstra:
"Informação Omitida. [...]”. Informação Omitida
E, julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração nº.Informação Omitida, que somente concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, cumpre salientar desde logo que a sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) deve ser totalmente reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O (A) MM. Juiz (a) julgou antecipadamente a lide em total prejuízo do consumidor hipossuficiente, ofendendo gravemente o princípio da proteção do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos, impedindo-lhe de produzir suas provas, ainda que não fosse concedida a inversão do ônus da prova, o que também se discorda.
O cerceamento de defesa aplica-se, outrossim, ao próprio Recorrente, quando em seu prejuízo for decida a controvérsia da qual dependia de provas.
No caso dos autos, o (a) MM. Juiz (a) entendeu que se tratava de mero arrependimento do Recorrente, sem se atentar as inúmeras provas acostadas na exordial. Assim, percebe-se que houve somente uma análise superficial, singela e genérica, impedindo o Recorrente de adentrar na fase instrutória do processo.
Em diversas oportunidades na sentença o (a) MM. Juiz (a) destacou que o Requerente não efetuou prova de seu direito, no entanto, aquela julgou a causa antecipadamente, impedindo a produção de provas, no decorrer da lide.
Assim sendo, caso Vossas Excelências não entendam pela reforma da sentença, desde já julgando procedente o pedido do Recorrente, requer seja determinado o retorno dos autos para abertura da instrução, oportunizando o Recorrente a produzir todos os meios de prova admitidos em direito, no intuito de comprovar a entrega de produto diverso e de valor inferior pela Recorrida.
2.2. DA CONTRADIÇÃO REFERENTE À NORMA APLICÁVEL
O caso sub judice trata de relação de consumo, logo, deve-se considerar que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação contratual, especialmente ao ser comparado com o poderio econômico e jurídico da Recorrida, que se trata de gigantesca loja com filiais espalhadas por diversas cidades. Além do mais, as alegações são verossímeis, conforme demonstrado MM. Julgadores e, portanto, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Ocorre que o analisar o caso, o (a) M.M. Juiz (a) deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, utilizando o Código de Processo Civil em detrimento do código consumerista, discorrendo e deduzindo pretensões que não chegam nem perto da realidade dos autos, tudo em favor do Nome, afirmando absurdamente à fl. Informação Omitida da sentença que “Informação Omitida”.
Afirmação absurda Eméritos Julgadores, eis que a descrição do produto na nota fiscal não especifica se o celular era um chip ou dual chip, inviabilizando a conferência do produto pretendido. Ademais, cabe ao vendedor a prova de que entregou o produto adquirido pelo consumidor e não o contrário. Cabe informar que o Recorrente pode apresentar em juízo o Informação Omitida para constatação de que se trata de Informação Omitida.
Frisa-se que a Recorrida não descreveu a Informação Omitida na nota fiscal, portanto, o consumidor foi impossibilitado de realizar a conferência da mercadoria.
O Recorrente não pode ser prejudicado por erro cometido pelo funcionário da Recorrida que se equivocou ao pegar o produto para entregar aquele. Salienta-se que o vendedor demonstrou o Informação Omitida para o Recorrente, todavia, entregou caixa lacrada de Informação Omitida para o consumidor, e esse de boa-fé acreditou que na embalagem lacrada continha o Informação Omitida pretendido, dirigindo-se ao caixa para efetuar o pagamento do produto.
Eméritos, convém ressalvar que o Recorrente juntou inúmeras provas com a inicial (fls. Informação Omitida) que demonstram que o valor do Informação Omitida vendido não condizia com o preço do produto entregue.
Frisa-se que o valor constante da nota fiscal é R$Informação Omitida, que corresponde ao Informação Omitida, que logicamente é mais caro que o Informação Omitida. Todavia, no presente caso o aparelho entregue foi o Informação Omitida, logo, seu valor tem que ser inferior ao preço de mercado do Informação Omitida.
Ademais, não há como identificar na nota fiscal aInformação Omitida. As aduzidas afirmações corroboram para pleitear a reforma do julgado que visou proteger o fornecedor em prejuízo do consumidor.
Diverso do sustentado no julgado proferido no juízo a quo, o Recorrente juntou nos autos provas que demonstram a relação de consumo existente, assim, aquele foi prejudicado pela interpretação do (a) M.M. Juiz (a) que embasou sua decisão no Código de Processo Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apesar de se tratar de relação de consumo.
Merece destacar que o Recorrente comprovou nos autos que adquiriu a mercadoria na empresa Recorrida, sendo que o produto entregue não correspondeu ao produto adquirido.
Corroborando com o aludido, o Recorrente juntou orçamentos de outras lojas em que consta o valor de mercado do aparelho celular (fls. Informação Omitida), concluindo-se que efetivamente que o valor do Informação Omitida é semelhante ao valor que a Recorrida entregou o Informação Omitida ao Recorrente e Informação Omitida, atestando a má-fé da empresa que se aproveitou da inocência e hipossuficiência dos consumidores. Ainda, que o Informação Omitida possui valor inferior, conforme comprovam os documentos.
Percebe-se que o caso em apreço é considerado relação de consumo, logo, deve preponderar as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código de Processo Civil.
Considerando a aplicação do código consumerista, torna-se viável a concessão da inversão do ônus da prova, cabendo à Recorrida comprovar que entregou o produto adquirido e pretendido pelo consumidor.
No que tange a relação de consumo, sabe-se que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, e, portanto, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, vez que o Recorrente apresentou alegação verossímil devidamente comprovada pelos documentos juntados com a inicial. A hipossuficiência do consumidor, neste caso, resta ainda mais evidente e inegável ao compará-lo ao poderio econômico e jurídico da Recorrida, via de consequência, cabendo a inversão do ônus da prova.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - APLICAÇÃO, AO CASO, DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. VIII) – [...] 1. "Tratando-se de conflito decorrente de relação de consumo, urge reconhecer, como direito básico do consumidor, 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII, do CDC). "Além disso, deve o julgador estar atento à teoria do ônus dinâmico da prova, segundo a qual deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido caso a caso pelo juiz" (TRF 5ª Região - Ap. Cível nº 355572/PE, Segunda Turma, relator Desembargador Federal (convocado) Leonardo Resende Martins, j. em 22.09.2009). [...] É que, no embate entre partes envoltas em relação jurídico-consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), o julgador deve direcionar o olhar às provas na perspectiva da inversão probatória em favor da parte hipossuficiente, o que se dá para que, assim, preserve-se, tanto quanto possível, o equilíbrio de forças no estabelecido embate jurídico. Com efeito, "a inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII)" (TJPR - Agravo nº 703.187-8/01, da Região Metropolitana de Curitiba, 10ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Lopes, j. em 23.09.2010). [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0701422-89.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 05-08-2015). (Grifou-se).
Percebe-se assim, que a sentença deve ser reformada, aplicando-se efetivamente o princípio da proteção ao consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos, sendo inclusive, concedido a inversão do ônus da prova.
2.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta deve considerar a compra e venda do aparelho celular com base no Código Consumerista, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor, conforme se demonstra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. [...] APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. [...] DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE COMPENSAR …