Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em epigrafe, que move em face de Nome Completo, igualmente qualificado nos autos, vem, tempestivamente, pelo seu procurador dativo, interpor
RECURSO INOMINADO
Requerendo o recebimento do mesmo no seu duplo efeito e o processamento nos termos da lei, para posterior remessa a Colenda Turma de Recursos do Estado de ESTADO, em vista das razões recursais que serão apresentadas a seguir.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
COLENDA TURMA DE RECURSOS DE ESTADO
1 – BREVE SINTESE DA PRESENTE DEMANDA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo recorrente, pleiteando a condenação do recorrido ao pagamento da quantia de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais).
A sentença “a quo” julgou improcedente o pedido.
Contudo, tal decisão merece ser anulada, pelas razoes recursais que serão expostas a seguir.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
Excelências, sem nenhuma dúvida, a sentença de fls.28/29 merece ser anulada, por expressa violação ao artigo 398 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da CF de 1988.
Isso porque resta claro que o procedimento previsto no Código de Processo Civil Brasileiro não foi seguido.
Analisando-se o procedimento adotado no presente feito, percebe-se claramente que não foi observada a regra imposta pelo artigo 398 do Código de Processo Civil Brasileiro, que dispõe, in verbis:
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
A norma acima transcrita, prevista no CPC e aplicável também aos procedimentos do Juizado Especial Cível, é clara ao impor uma obrigatoriedade e não uma faculdade.
No entanto, extrai-se dos autos que em nenhum momento a outra parte foi ouvida a respeito dos documentos juntados pelo autor as fls.26/27 dos autos.A Magistrada de primeiro grau de jurisdição proferiu a sentença julgando improcedente o pedido sem dar oportunidade para a parte contraria manifestar-se.
Em conclusão: antes da prolação da sentença era obrigatória a ouvida da outra parte acerca dos documentos de fls.26/27!
Portanto, diante da ausência de ouvida da outra parte, deve ser reconhecida a violação do disposto no artigo 398 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da CF de 1988, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade no …