Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe – AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado in fine assinado, tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, inconformado, data vênia, com a r. Sentença proferida junto aos movimentos 39/41, interpor:
RECURSO INOMINADO
Com base nos artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95, consubstanciado nas razões inclusas, as quais requer que sejam recebidas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Quanto ao preparo, por ser a Recorrente pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e, diante do caos financeiro causado pela Pandemia – COVID-19, requer neste ato, à este Ilibado Julgador que lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, forte nos termos do Art.98, CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo: $[processo_numero_cnj]
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Inadimplemento
Valor da Causa: $[processo_valor_da_causa]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
EMÉRITOS JULGADORES,
NOBRES JULGADORES,
Data máxima vênia, a respeitável sentença ora vergastada, não obstante o notável conhecimento jurídico de seu prolator, não deve permanecer, vez que não representa o melhor Direito e Justiça, para o caso sub judice.
Assim, por ser de Direito e Justiça, a sentença ora recorrida, data vênia, merece ser reformada, vez que, não restou comprovado nos autos que Recorrente se utilizou de todos os direitos admitidos no curso do processo, já que não houve dilatação probatória para determinar a prova testemunhal, que serviria para a comprovação do pagamento da dívida.
Nessa senda, data vênia, o Recorrente vem expor suas razões recursais, articuladamente, como a seguir:
DA TEMPESTIVIDADE, E, DEMAIS REQUISITOS RECURSAIS
A sentença ora vergastada foi proferida junto ao movimento 41, datado de 04-02-2021.
Destarte, nos termos do Art. 42 da Lei 9099/95, o prazo recursal na espécie é de 10 (quinze) dias.
Dessa forma, nos termos da nova regra esculpida no Art. 12-A da Lei 9099/95, a contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, assim, dúvidas não há que o presente recurso de apelação é plenamente tempestivo.
Posto isso, o recurso ora interposto se demonstra totalmente tempestivo nos termos da Lei.
Por fim, também estão presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento e êxito do Apelo, levando-se em consideração que Recorrente merece os benefícios da Justiça Gratuita.
Da Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente - Da Crise Causada pela COVID-19 – Isenção do Depósito Recursal e Custas
A Instituição recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com intuito assistencial, educacional, cultural e filantrópico, como se extrai de seu Estatuto Social.
Para tanto, a recorrente possui Registro de Entidade Filantrópica junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social (Conselho Nacional de Assistência Social), sendo também portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos igualmente concedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Assim, robusta prova documental para atribuir-se à recorrente a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos de assistência social, como de fato é.
Duas são as conclusões advindas dessa constatação:
PRIMEIRA: por força do Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal/88, a Reclamada é beneficiária de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SEGUNDA: por sua renda total ser reinvestida em suas finalidades essenciais, por força de lei, a Reclamada não tem condições de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu próprio sustento e do alcance de seus objetivos essenciais.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência, cujas ementas foram por nós destacadas e grifadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. Por ser a agravante instituição assistencial, filantrópica, sem fins lucrativos e em respeito ao relevante serviço prestado, seus recursos não podem ser desviados de sua atividade fim, para pagamento de custas processuais. Agravo provido. (TJRS - AGI 70001173087 - 11ª. C.Cív. - j. 28.06.2000 - Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Entidade beneficente e sem fins lucrativos. Direito ao beneficiário. Agravo provido. (TJRS - 1ª C. Civ. - AGI 70000390336 - j. 03.04.2000 - Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle).
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ART. 2, PAR. ÚNICO - LEI 1060 DE 1950 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não tem a pessoa jurídica ordinariamente, direito à assistência judiciária, que é restrita às pessoas físicas. Não definição de necessitado, o parágrafo único do art. 2º. Da Lei 1060 de 05/02/1950, refere-se aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que exclui a pessoa jurídica, salvo as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. A Lei Federal n. 1060/50, alcança apenas as pessoas naturais que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. Desprovimento da apelação. (TJRJ - 10ª C.C. - AC 3161/2000 - j. 06.06.2000 - Rel. Des. Eduardo Sócrates Sarmento).
À corroborar, assim reza o art. 98 do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...). omissis
Conforme o comando legal supracitado, dúvidas não há quando ao legitimo direito da recorrente em ter à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A corroborar, estamos dentro de uma Pandemia que se instaurou no Brasil e no Mundo, causada pelo “Coronavirus – COVID 19”, assim, foi promulgada a “Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
No caso em tela, ficou expressamente proibido, a abertura das Igrejas, bem como, a realização de Cultos Religiosos, sob pena de multa e demais cominações legais.
Nessa senda, se faz imperioso ressaltar, que as Igrejas são mantidas pelos Fiéis que frequentam os templos para suas Orações, Adorações à obra de DEUS, Cultos Evangélicos e Missas; contudo, diante do supracitado Decreto Estadual e demais medidas sanitárias que estão sendo adotadas diariamente pelos governos Federal, Estadual e Municipal, fez com que as Igrejas fossem obrigadas à ficarem com as portas fechadas, portanto, não há nenhuma possibilidade, das Igrejas e demais setores afetados …