Direito Civil

Modelo de Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Estágio. Bolsa-Auxílio | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de bolsa-auxílio. A autora argumenta que tem direito a reajustes conforme decretos e leis estaduais, e pede a reforma da decisão, além de assistência judiciária por sua condição financeira.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM REGIONAL $[geral_informacao_generica], EM $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, atuando em causa própria, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls., interpor, com base nos artigos 43 e seguintes da lei 9099/95, o presente

 

RECURSO INOMINADO

 

substanciado nas razões anexas, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas às Turmas Recursais, na forma da lei. Requer ainda, a intimação do recorrido para, querendo, no prazo legal, ofertar contra-razões ao recurso.

 

 

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas e consectários desta ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que atua na condição de autônoma, não recebendo valor mensal fixo digno, haja vista receber, a autora, ínfimo percentual em processos que atua junto a um colega, quando a atuação é possível, é claro.

 

Pugna, pois, a recorrente, pela concessão da gratuidade da justiça, conforme Lei 1060/50 e alterações introduzidas pela lei 7288/84, bem como o Enunciado nº 02 da 11ª Coordenadoria Cível de Porto Alegre.

 

Segue, por oportuno, julgado neste sentido:

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.

 

"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)."

(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

 

Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da autora.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

COLENDA TURMA RECURSAL 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM REGIONAL $[geral_informacao_generica], EM $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

 

A recorrente, inconformada com a r. decisão de primeira instância, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar Razões de Recurso Inominado à Ação de Cobrança que move contra a recorrida $[geral_informacao_generica], também qualificada nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

Eminentes Julgadores! Não merece prosperar a r. sentença prolatada pelo MM. Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou a ação de cobrança improcedente, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocada quanto à análise fática e jurídica dos elementos constantes dos autos, razão pela qual merece reforma.

 

Isto porque, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo de origem e da mesma forma em que seguiu a opinião do MP, a qual deve ser considerada, a autora faz, sim, jus aos reajustes requeridos na inicial e cálculos.

 

Em um breve resumo fático, informa-se que a recorrente estagiou junto à $[geral_informacao_generica], por intermédio do recorrido, que foi agente de integração, nos períodos entre 2007 e 2008, com carga horária semanal de 30h, e possuía seu estágio regulamentado pelo Decreto nº 31.202/83, alterado pelo Decreto nº 32.604/87, ambos revogados pelo Decreto nº 44.060, de 11/10/2005 e 44.495/06 (isso consta, inclusive, na cláusula 5ª do TCE).

 

Estes decretos, Egrégia Turma, definiam que o valor da bolsa-auxílio seria definido por hora de estágio realizada, conforme o nível de ensino freqüentado ou, em nível superior, como no caso em questão, de acordo com o semestre cursado e reajustável segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro geral de Funcionários Públicos do Estado. 

 

Pois bem, a Lei n. 11.467 de 27 de abril de 2000 e a Lei n 11.678 de 17 de outubro de 2001 dispuseram acerca do realinhamento de vencimentos, concedendo reajustes aos servidores do Quadro Geral.

 

Ora, se o estágio ao qual foi submetido a recorrente era regulamentado por decretos que concederiam reajustes aos servidores do Estado e estes reajustes foram concedidos, por óbvio tais reajustes deveriam chegar até os estagiários, como  a recorrente, e às respectivas bolsas auxilio que ganhavam, o que não aconteceu, razão pela qual imperioso se torna a reforma da decisão de primeiro grau.

 

A matéria é de fácil apreciação, Egrégia Turma, e não demanda maiores delongas.

 

Entretanto, para facilitar o entendimento do que se pleiteia, a recorrente dispõe os decretos supra mencionados.

 

“CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO DE ESTÁGIO - VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL

O ESTAGIÁRIO que realizar sua jornada de estágio no âmbito da Administração Pública Estadual, receberá mensalmente da FDRH, a título de complementação educacional, um valor por hora efetuada de estágio, com base na Tabela anexa ao Decreto Estadual nº 31.202, de 25/07/83, reajustado segundo índices de aumento do Quadro Geral dos funcionários públicos do Estado. O ESTAGIÁRIO será classificado, para efeitos do valor-hora da bolsa-auxílio, em categorias de acordo com o semestre em que estiver regulamente matriculado na INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (...)”

 

Decreto Estadual nº 31.202/83:

 

“Art. 9º - O setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovado, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo nº 1) reajustável anualmente segundo os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.”

 

Decreto nº 32.604/87, alterado a redação do retro-citado art. 9º:

 

“Art. 9º - O Setor onde haja estagiários, verificado o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este Decreto (anexo I), reajustável segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.”

 

Como conclusão da análise supra, temos que o Dec. nº 31.202 dispôs que os valores da bolsa auxílio seriam reajustáveis anualmente conforme “os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado”. Alterado pelo Dec. nº 32.604, passou-se a assim disciplinar a questão: “o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado”. 

 

Logo, os reajustes postulados foram …

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