Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem perante Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas in fine, inconformada com a sentença de fls. 208, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41, §1º da Lei nº. 9.099/95, pelas razões anexas.
Dessa forma, requer seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo, ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a Autora está impossibilitada de arcar com as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES RECURSAIS
Egrégio Colégio Recursal
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, caput, da Lei nº. 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Tendo em vista que a intimação da r. sentença se deu em $[geral_data_generica], e considerando, ainda, a suspensão dos prazos processuais e expediente forense no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro até o dia $[geral_data_generica] e o feriado de corpus christi no dia $[geral_data_generica], a data final para interposição seria dia $[geral_data_generica], sendo, portanto, tempestivo o presente recurso.
DOS FATOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, ajuizada em face do banco, ora réu.
Conforme narrado na exordial, a Autora, estando sem qualquer débito, solicitou o cancelamento de seu cartão de crédito em $[geral_data_generica], através do protocolo de nº $[geral_informacao_generica]. Frise-se que nesta data a Autora ainda possuía crédito remanescente junto a Ré, tendo em vista pagamento realizado em valor maior, no mês de outubro, tendo, inclusive, deixado de receber faturas após a solicitação de cancelamento, pelo que, apenas no mês de julho de 2019, foi surpreendida por cobranças extrajudiciais por suposta dívida junto ao cartão de crédito, e, posteriormente, tomou conhecimento que teve seu nome negativado desde o dia $[geral_data_generica], sem que tivesse recebido qualquer notificação ou cobrança antes dessa data.
Em sua inicial, a Autora requer a procedência dos pedidos para:
1. Declarar a inexistência do débito da autora perante a empresa Ré;
2. A reabilitação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito;
3. A condenação da Ré ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela Autora;
A sentença prolatada nos autos, às fls. 205, ora combatida, assim julgou:
“Verifica-se que a autora não apresenta qualquer comprovante de pagamento ao réu, seja de parcelamento de dívida, seja das faturas do cartão de crédito. Ademais, a parte autora efetuou pagamento a maior mês de setembro/2018 e somente requereu o cancelamento do cartão de crédito em $[geral_data_generica], o que gerou um débito remanescente. Vale ressaltar ainda que haviam outras formas do cumprimento de suas obrigações contratuais pelo autor, que, no entanto, quedou-se inerte, deixando de entrar em contato com a parte ré para questionar eventual cobrança que entendia indevida. (...) Pelo exposto, REVOGO a liminar concedida às fls. 52 e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”
DO MÉRITO
Na sentença ora combatida, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais pelos seguintes argumentos: 1º) A autora não teria apresentado comprovante de pagamento ao Réu, seja de parcelamento de dívida, seja das faturas do cartão de crédito; 2ª) que da data em que foi realizado o pagamento a maior e o pedido de cancelamento foi gerado débito remanescente; 3º) Que a autora quedou-se inerte, deixando de entrar em contato com a parte ré para questionar eventual cobrança que entendia indevida.
Conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 22.626/1933, “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.
Primeiramente, observa-se que o contrato em questão apenas impõe obrigações ao consumidor em caso de rescisão antecipada a que der causa, nada estabelecendo acerca da rescisão antecipada por parte do fornecedor, ferindo, portanto, o determinado no inciso IX do art. 51 do CDC, que dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.
Além disso, a cláusula penal imposta pela parte Ré inequivocamente configura cláusula abusiva, por ferir a legislação pátria e estabelecer obrigação abusiva, colocando o consumidor, ora Autor, em manifesta desvantagem, sendo, portanto, incompatível com a boa-fé e a equidade, princípios básicos das relações consumeristas.
Destarte, a redução da multa rescisória é medida que se impõe, por isso não poderia o Autor ser compelido a pagar multa que ultrapasse o valor atribuído no âmbito legal. Ressalta que o Autor agiu de boa-fé, e insistentemente tentou efetuar o pagamento do que é justo, e até mesmo em pagar o valor excessivamente cobrado de forma parcelada, sendo impedido pela empresa Ré, que o compeliu a pagar o valor integralmente e ainda o tratou de forma vexatória, quando a gerente se recusou a fornecer cópia do termo …