Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe – AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado in fine assinado, tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, inconformado, data vênia, com a r. Sentença proferida junto aos movimentos 69/71, interpor:
RECURSO INOMINADO
Com base nos artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95, consubstanciado nas razões inclusas, as quais requer que sejam recebidas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Quanto ao preparo, por ser a Recorrente pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e, diante do caos financeiro causado pela Pandemia – COVID-19, requer neste ato, à este Ilibado Desembargador que lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, forte nos termos do Art.98, CPC.
Termos em que,
Pede e; espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
EMÉRITOS JULGADORES.
NOBRES JULGADORES;
Data máxima vênia, a respeitável sentença ora vergastada, não obstante o notável conhecimento jurídico de seu prolator, não deve permanecer, vez que não representa o melhor Direito e Justiça, para o caso sub judice.
Assim, por ser de Direito e Justiça, a sentença ora recorrida, data vênia, merece ser reformada, vez que, não restou comprovado nos autos que apelante fez quaisquer tipos de negócio jurídico com o Apelado, muito menos lhe deve quaisquer valores.
Nessa senda, data vênia, o Recorrente vem expor suas razões recursais, articuladamente, como a seguir:
DA TEMPESTIVIDADE, E, DEMAIS REQUISITOS RECURSAIS
A sentença ora vergastada foi proferida junto ao movimento 71, datado de 09-12-2020.
Destarte, nos termos do Art. 42 da Lei 9099/95, o prazo recursal na espécie é de 10 (quinze) dias.
Dessa forma, nos termos da nova regra esculpida no Art. 12-A da Lei 9099/95, a contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, assim, dúvidas não há que o presente recurso de apelação é plenamente tempestivo.
Posto isso, o recurso ora interposto se demonstra totalmente tempestivo nos termos da Lei.
Por fim, também estão presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento e êxito do Apelo, levando-se em consideração que Apelante merece os benefícios da Justiça Gratuita.
Da Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente - Da Crise Causada pela COVID-19 – Isenção do Depósito Recursal e Custas
A Instituição recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com intuito assistencial, educacional, cultural e filantrópico, como se extrai de seu Estatuto Social.
Para tanto, a recorrente possui Registro de Entidade Filantrópica junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social (Conselho Nacional de Assistência Social), sendo também portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos igualmente concedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Assim, robusta prova documental para atribuir-se à recorrente a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos de assistência social, como de fato é.
Duas são as conclusões advindas dessa constatação:
PRIMEIRA: por força do Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal/88, a Reclamada é beneficiária de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SEGUNDA: por sua renda total ser reinvestida em suas finalidades essenciais, por força de lei, a Reclamada não tem condições de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu próprio sustento e do alcance de seus objetivos essenciais.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência, cujas ementas foram por nós destacadas e grifadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. Por ser a agravante instituição assistencial, filantrópica, sem fins lucrativos e em respeito ao relevante serviço prestado, seus recursos não podem ser desviados de sua atividade fim, para pagamento de custas processuais. Agravo provido. (TJRS - AGI 70001173087 - 11ª. C.Cív. - j. 28.06.2000 - Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Entidade beneficente e sem fins lucrativos. Direito ao beneficiário. Agravo provido. (TJRS - 1ª C. Civ. - AGI 70000390336 - j. 03.04.2000 - Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle).
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ART. 2, PAR. ÚNICO - LEI 1060 DE 1950 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não tem a pessoa jurídica ordinariamente, direito à assistência judiciária, que é restrita às pessoas físicas. Não definição de necessitado, o parágrafo único do art. 2º. Da Lei 1060 de 05/02/1950, refere-se aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que exclui a pessoa jurídica, salvo as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. A Lei Federal n. 1060/50, alcança apenas as pessoas naturais que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. Desprovimento da apelação. (TJRJ - 10ª C.C. - AC 3161/2000 - j. 06.06.2000 - Rel. Des. Eduardo Sócrates Sarmento).
À corroborar, assim reza o art. 98 do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...). omissis
Conforme o comando legal supracitado, dúvidas não há quando ao legitimo direito da recorrente em ter à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A corroborar, estamos dentro de uma Pandemia que se instaurou no Brasil e no Mundo, causada pelo “Coronavirus – COVID 19”, assim, foi promulgada a “Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
No caso em tela, ficou expressamente proibido, a abertura das Igrejas, bem como, a realização de Cultos Religiosos, sob pena de multa e demais cominações legais.
Nessa senda, se faz imperioso ressaltar, que as Igrejas são mantidas pelos Fiéis que frequentam os templos para suas Orações, Adorações à obra de DEUS, Cultos Evangélicos e Missas; contudo, diante do supracitado Decreto Estadual e demais medidas sanitárias que estão sendo adotadas diariamente pelos governos Federal, Estadual e Municipal, fez com que as Igrejas fossem obrigadas à ficarem com as portas fechadas, portanto, não há nenhuma possibilidade, das Igrejas e demais setores afetados pelo respectivo decreto, cumprirem com as suas obrigações, em especial, de natureza financeira, haja vista, o caos que se instaurou em nosso Estado, Brasil e no Mundo.
Nesse caminho, a “Obra Evangélica” sobrevive da “Obra Evangélica”, ou seja, de dízimos e ofertas dos fiéis, as quais são voluntárias e espontâneas, efetuadas pela livre e espontânea convicção religiosa de cada cidadão.
Logo, na atual conjuntura, as Igrejas não estão conseguindo nem pagar os alugueis de seus templos, podendo sofrer à qualquer momento, ação de despejo por falta de pagamento de aluguel.
Portanto, face a situação econômica da recorrente, deve-lhe ser concedida os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e Art. 98, CPC.
Posto isso, a recorrente requer à Vossa Excelência que lhe conceda os benefícios da gratuidade de justiça, lhe isentando da obrigatoriedade de pagar as custas e o preparo recursal, cabível ao caso, face ao seu estado de hipossuficiência.
BREVE RESUMO DA LIDE
O Apelado propôs a respectiva “AÇÃO DE COBRANÇA”, junto ao movimento 1.
No evento 13, fora realizado audiência de conciliação, …