Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado constituídos conforme procuração nos autos, inconformado com a decisão disponibilizada em 28/07/2021, interpor o presente:
RECURSO INOMINADO
Com base nos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor nas Razões Recursais em anexo.
Nesta senda, pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita, posto que não possui condições de arcar com o recolhimento do preparo e muito menos com uma remota condenação em honorários de sucumbência, sendo, pois, hipossuficiente aos olhos da Lei, enquadrando-se no art. 98 do CPC/15.
Assim, REQUER o recebimento desta peça e o posterior envio dos autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe a fim de apreciar a matéria recursal.
Termos em que pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe,
Nobres Desembargadores,
O presente recurso merece prosperar, posto que o ponto abordado pelo Recorrente é de sensibilidade extrema no presente caso, posto que diz respeito ao cerceamento do direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, além de tocar em ponto sensível do Direito Pátrio: a Fundamentação.
I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
A Lei 9.099/95, que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, preconizou que é cabível recurso da sentença proferida nesse procedimento, conforme se observa da redação do art. 41 da mencionada lei, a seguir transcrito:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Desta forma, considerando-se que a sentença fora disponibilizada no DJ em 28.07.2021, entende-se que fora publicada em 29.07.2021, contando-se o prazo para interposição do Recurso Inominado em 30.07.2021.
Assim, o prazo decendial para sua interposição encerra-se em 12.08.2021.
Assim, considerando-se o protocolamento nesta data, tem-se como tempestivo o presente recurso.
Assim sendo, cabível a legitimidade dos causídicos recorrentes.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se na origem a demanda de Ação de Cobrança proposta pelo Apelante em face do Apelado alegando, em apertada síntese, ter direito a um numerário de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em decorrência da constituição (e desconstituição) de sociedade empresária de fato entre as partes.
Assim, o Demandante aliou-se a dois de seus amigos, o Sr. $[geral_informacao_generica]e o réu, Sr. $[geral_informacao_generica], e juntos constituíram uma sociedade de fato, com objetivo de instalar os equipamentos necessários e fornecer internet para condomínios nesta Capital.
Resta claro, ainda, que o Sr. $[geral_informacao_generica]entrou com o capital, no valor de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), enquanto as partes deste litígio entraram com a mão de obra (fiscalização da execução dos serviços, serviços comerciais, etc.).
As provas colacionadas à presente peça apontam que o crédito que o Autor possui com o réu, Sr. $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), surgiu quando o Sr. $[geral_informacao_generica]se retirou da sociedade de fato e cedeu o capital investido de quarenta mil reais aos outros dois sócios, repartindo-o da seguinte maneira:
O Sr. $[geral_informacao_generica], ora Requerido, ficaria com o cabeamento e a estrutura já finalizada até aquele momento, sendo a parte operacional do negócio, mas, para isso, deveria pagar o aludido valor (R$20.000,00) ao autor.
Houve, desta forma, uma cessão de posição contratual feita pelo sr. $[geral_informacao_generica]às partes litigantes, especialmente ao AUTOR, que recebera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente do sr. $[geral_informacao_generica], e o restante seria pago pelo sr. $[geral_informacao_generica], ora Requerido, que recebera do sr. $[geral_informacao_generica]anteriormente os outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deveriam ser pagos diretamente ao sr. $[geral_informacao_generica], mas nada ocorrera.
Trato feito, o sr. Marcelo de fato se retirou da sociedade, assumiu a parte operacional, todavia NÃO PAGOU os valores devidos ao sr. $[geral_informacao_generica], de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
A sentença vergastada decidiu julgar a demanda completamente improcedente, após a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (fl. 45), por entender que o Apelante não teria instruído a contento as suas razões, conforme dispositivo que a seguir se transcreve:
Pois bem. Analisando o feito, vislumbra-se que inexiste comprovação de relação jurídica entre as partes.
Mormente considerando que não há documentos hábeis a demonstrar as alegações do autor de que em virtude da cessão de posição contratual feita pelo sr. $[geral_informacao_generica] com o autor e o demandado, e de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que aduz que seria pago pelo requerido, que recebera do Sr. $[geral_informacao_generica] anteriormente os outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que assevera que não recebeu, não não tendo o autor, portanto, se restou comprovado nos autos, ante a inexistência de provas. Assim, desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
[...]
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no antigo art. 487, I, do CPC, julgando o pedido da reclamante.improcedente
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observa-se que, apesar de ter o Juízo considerado não haver “documentos hábeis a demonstrar as alegações do Autor”, há um documento que passara completamente despercebido pelo Juízo, a saber: o conteúdo da sentença do processo de nº $[geral_informacao_generica], que revela claramente a existência de relação jurídica entre as partes.
E mais: o processo em questão é público, podendo seus autos serem consultados pelo Juízo e, nessas condições, toda a situação havida entre as partes poderia vir a lume. Nessas condições, não há que se falar, neste caso, em ausência de documentação hábil a comprovar o direito autoral ou a existência de relação jurídica entre as partes.
É exatamente contra essa obstaculização do direito à Ampla Defesa do Recorrente que o mesmo se insurge, dado que, ao ignorar a existência dessa sentença (que não foi sequer mencionada no decisum vergastado) e do caráter público dos autos do processo que a mesma encerrara, incorre o Juízo em vício de fundamentação, pois ao proceder assim, a decisão objurgada acaba não enfrentando todos os pontos que poderiam infirmar seu convencimento.
Não se trata de burla ao fato de que o Juízo é o destinatário final das provas, mas uma maneira de evitar a manietação de princípios caros, como a Ampla Defesa e o Contraditório.
Como será vislumbrado nos termos a seguir, o presente Recurso merece prosperar, devendo ser reformada ou mesmo anulada a decisão sob vergaste, como também anulada deve ser toda a fase saneadora ocorrida até então (que, diga-se de passagem, não houve no feito em comento).
III. DO MÉRITO RECURSAL
Do cerceamento de Defesa. Necessidade de observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Fundamentação falha. Necessária anulação da sentença até a fase saneadora
Os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são uma prolífica marca evolutiva do Ordenamento Jurídico. Através dos mesmos, as partes podem utilizar as provas que forem necessárias e se valerem de todos os meios éticos disponíveis no Ordenamento Jurídico para conduzir o Magistrado sentenciante ao entendimento, levando-o a acolher um ou outro ponto de vista, conforme a pessoa que o manipula.
Inclusive, esses princípios possuem natureza de princípio constitucional, sendo previstos ambos no artigo 5º, LV da Constituição Federal, a seguir transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse direcionamento, o Código de Processo Civil, em suas disposições, reproduziu o ditame constitucional, prevendo, no artigo 7º, o referido estilo principiológico. Observe-se:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Conforme restara expresso na norma acima, compete ao Magistrado assegurar o contraditório, sendo lícito igualmente afirmar-se que, além do Contraditório, deve o Magistrado zelar, na qualidade de presidente do processo, também pela Ampla Defesa, permitindo às partes produzirem as provas necessárias para infirmar seu entendimento, num contexto de Livre-Convencimento motivado. Admitir-se o contrário seria negar, em plena realização do processo, vigência a uma garantia processual que é aplicável de imediato, nos termos do art. 5º, LIV da Constituição.
Inclusive, é defeso ao Magistrado esquivar-se de enfrentar questões e pontos que possam infirmar seu convencimento, tendo relevância no processo e podendo influir na decisão final de Mérito, considerando-se não fundamentada a sentença que nesse vício incorra, conforme o art. 489 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Em outras palavras, quando a sentença não permite que as partes produzam as provas que possam ter influência na decisão final do Magistrado, infirmando suas conclusões e posicionamentos, OU NÃO VALORA A PROVA COMO DEVERIA, entende-se que não resta a decisão fundamentada, ao passo que terá a decisão, assim, incorrido em cerceamento do direito de defesa. Foi o caso dos presentes autos.
No caso em tela, o ponto nevrálgico da causa em apreço, que originara a pretensão na qualidade de causa de pedir, foi o descumprimento contratual feito pela parte apelada ao não pagar ao Apelante a quantia outrora acertada.
Assim, há documentos comprobatórios do débito em comento e também da existência NÍTIDA de relação jurídica entre as partes, prestam-se perfeitamente à comprovação escrita do débito contraído pelo Apelado com o Apelante, bem como sua má-vontade em solver a questão por vias amigáveis, impelindo, assim, o Apelante a mover a máquina Judiciária.
Entre esses documentos, pode-se mencionar a sentença do processo de número $[geral_informacao_generica], que é público, e que revela nitidamente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o compromisso contratual (ainda que verbal) que unia as partes (e que restara completamente descumprido pelo Apelado), conforme transcrição a seguir:
Contudo, no decorrer da instrução processual, mais especificamente com o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] que não houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes.
Em verdade, a prova dos autos indica que o Sr. $[geral_informacao_generica], o autor Sr. $[geral_informacao_generica], e o réu, Sr. $[geral_informacao_generica], constituíram uma sociedade de fato, com objetivo de instalar os equipamentos necessários e fornecer internet para condomíni…