Petição
EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no art. 41 da lei federal nº 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para julgamento do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto nos Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 e ss. da Lei 13.105/2015, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que o autor, em decorrência das suas despesas atuais, encontrar-se impossibilitado momentaneamente de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família;
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
JUÍZO a quo: $[processo_vara] VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Nº DO PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_estado],
Preclaros Julgadores (!),
2. Realizando uma sumária epítome da lide para fins meramente propedêuticos, tem-se que o recorrente externou pretensão objetivando ser compensado em virtude dos danos de ordem inefável oriundos do inadimplemento obrigacional/defeito na prestação de serviços perpetrado pela recorrida durante a vigência da relação de consumo outrora vigente entre os ora litigantes, bem como de desconstituir e declarar inexigível débito que vem sendo-lhe indevidamente exigido a título de multa por resilição contratual (cláusula de fidelização);
3. O magistrado de piso, após o transcurso da instrução do feito e a subsequente análise meritória, pugnou pela improcedência dos pedidos perquiridos tendo eleito como fundamentos para edificar o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“Quanto ao mérito da demanda, faz-se desnecessária a inversão do ônus probatório nestes autos, pois se encontram presentes todos os elementos de informação aptos a demonstrar o direito reivindicado pela parte autora.
A presente demanda visa a declaração de ser indevida a conduta realizada pela empresa acionada, através da manutenção da negativação dos dados cadastrais da autora, uma vez que resta demonstrado nos autos o pagamento da fatura de consumo. A parte autora alega ter sofrido um dano causado pela indevida inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes. Demonstrou por meio de comprovantes o pagamento das faturas mensais dos meses de dezembro de 2015 a abril de 2016. Entretanto, justamente em relação à fatura mensal de consumo, com vencimento em $[geral_data_generica], com valor de R$ $[geral_informacao_generica], a qual é a causa da negativação do autor, não se fez acompanhada do devido comprovante de pagamento, a demonstrar a licitude da conduta da empresa ré, à vista do inadimplemento do consumidor. Além disso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a fatura de consumo discutida nestes autos foi adimplida na data aprazada, a permitir que a empresa concessionária adote medidas tendentes a impor ao devedor a satisfação do seu crédito. O inadimplemento do consumidor autoriza o fornecedor a cobrança, inclusive com a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito. De qualquer sorte, a simples reclamação do consumidor perante a fornecedora não suspende a exigibilidade do débito existente entre as partes. Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
4. Ocorre que a sentença vergastada encontra-se destituída de substrato jurídico/factual que a legitime. Inicialmente, insta salientar de plano que o juiz singular perpetrou manifesto error in procedendo ao concluir pela não-aplicação do princípio da inversão do ônus da prova no litígio em curso. É que ao contrário da ilação perfilhada pelo eminente magistrado, considerando que o microssistema consumerista exige a aparência de um dos dois requisitos erigidos pelo Art.6º, inciso VIII para viabilizar a aplicação do princípio da inversão da incumbência probatória, tem-se que pelo fato da concessionária do serviço público deter com exclusividade os insumos, a tecnologia e notadamente os arquivos informatizados (registros) de todos os acontecimentos alusivos à relação de consumo, elencando-se entre eles o teor dos contatos telefônicos atinentes às reclamações e solicitações efetivados pelos consumidores, por sua vez registrados nos números de protocolo disponibilizados pelo próprio fornecedor, tornou-se a recorrida hipersuficiente tecnicamente em detrimento do recorrido;
5. Por conseguinte, cabia à recorrida acostar aos autos o conteúdo das ínumeras ligações telefônicas externadas pelo recorrente (por sua vez prenotadas nos números de protocolo $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica]) noticiando o vício (falha) na prestação do serviço, e, precipuamente, o do derradeiro comunicado que requereu o cancelamento da serventia. Neste ponto torna-se de suma importância ressaltar que tais contatos telefônicos reputaram-se como o único meio de prova apto a demonstrar a supradita falha na prestação de serviços e que a recorrida em nenhum momento dos autos produziu qualquer elemento capaz de atestar a regularidade e a eficácia do serviço prestado, razão pela qual infere-se que o magistrado de piso incorreu em erro procedimental que fulminou o julgamento desde a sua origem e que , por via de consequência reverberou no exame do âmago do direito postulado em juízo;
6. Pois bem. Ocorre que os despautérios cometidos pelo julgador de piso não se resumiram ao desacerto acima noticiado. Isto porque, acrescendo-se ao que foi anteriormente relatado, sobreveio um segundo que restou caracterizado quando o nobre julgador sentenciante afirmou categoricamente que o objeto da demanda ateve-se à declaração de antijuridicade da conduta da recorrida inobstante tenha o recorrente externado pretensão objetivando a prolação de 03 (três) pronunciamentos juridisdicionais distintos …