Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos, por meio de sua procuradora infra-assinada, vem a digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 e §§ da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da sentença prolatada por este douto Juízo, nos autos do processo em epígrafe, a qual julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 99 do CPC, já que o autor encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa à exordial.
Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 (STJ) Data de publicação: 26/04/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060 /50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. Encontrado em: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO - ESTADO DE POBREZA STJ - AGRG NO AG 906212 -MG REEXAME -... DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“Ex positis”, pleiteia-se o recebimento e admissão deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, de forma que se remeta a questão a uma das Turmas Recursais competentes para julgamento.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DA RECORRENTE
Cuidam os autos de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ocasionado por uma conduta negligente da empresa recorrida em razão da inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes por culpa da requerida que não envia os boletos para pagamento na data correta, o que causou indignação ante a má prestação de serviços da empresa reclamada.
DOS FATOS
Conforme narrado na exordial o autor celebrou o contrato nº 2130576 de consórcio junto à empresa ora reclamada no dia 23 de fevereiro de 2013, pagando uma entrada e mais 50 parcelas mensais que seriam enviados boletos mensalmente para o endereço do autor.
Ocorre que a reclamada não envia os boletos a tempo para pagamento na data dos vencimentos e todos os meses o autor ou sua mãe tem que procurar a reclamada para que emita o boleto para pagamento.
Os boletos são sempre emitidos após a data do vencimento para que seja cobrado juro do autor.
Mesmo com todos esses problemas o autor vem pagando as parcelas rigorosamente todos os meses, mesmo com juros, em razão do atraso para entrega dos boletos a tempo de efetuar o pagamento na data do vencimento.
Entretanto, em dezembro de 2016 o autor foi até uma loja de calçados para comprar 01 sandália de presente de aniversário para sua esposa, no crediário, contudo, foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, isso, porque os atrasos são em decorrência da má prestação de serviços da empresa recorrida e com isso as parcelas são pagas com atraso.
Final de ano o autor necessitando efetuar compras a crédito, pois sempre efetua suas compras a crédito foi tentar passar o cartão de crédito, estava bloqueado em razão da inscrição em seu nome.
O autor tem uma conta no banco e para sua surpresa também o gerente do banco lhe comunicou que seu limite de crédito seria retirado, pois já tinha recebido comunicado da matriz do banco para tal ato, por seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Indignado, procurou o SPC local para verificar o que estava acontecendo, vez que não estava com nenhuma parcela em atraso, e para sua surpresa era referente a parcela com vencimento no mês 10/2016 que estava devidamente paga, conforme comprovante em anexo, e ainda, consta no documento do SPC que o valor objeto da inscrição é de R$ 2.823,98 com vencimento em 10/10/2016.
Vale ressaltar que mesmo que o autor tivesse em atraso com a parcela do mês 10/2016 a inscrição se deu no dia 05/11/2016, ou seja, antes de completar os 30 dias.
Ressalte-se ainda, que o contrato é de 50 parcelas e o recorrente no mês 11/2016 completou 70 parcelas e continuou até o mês 04/2017.
Conforme narrado, bem como, os documentos em anexos a reclamada inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo de completar 30 dias de vencimento a parcela.
Todo esse impasse causou a recorrente indignação, humilhação, tendo em vista a má prestação de serviços da empresa reclamada, bem como, o descaso para com seus clientes, pois não cumpre com sua obrigação de enviar os boletos mensais a tempo de pagar na data do vencimento, causando danos a seus clientes/consumidores.
DA CONTESTAÇÃO
Em sua defesa alegou a empresa rocorrida que o autor postula obter vantagem indevida, o que não se pode permitir no nosso Ordenamento Jurídico.
Afirmou que o requerente firmou em 08/03/2013, contrato de participação de consórcio junto à empresa ré, para aquisição de automotor/equipamentos, aderindo ao grupo nº. 0683, cota nº. 440.00, contemplado aos 18/03/2013, logo na primeira assembleia ao qual participou, recebeu o crédito ao qual fazia jus tendo adquirido veículo (dados na planilha de conta corrente) ao qual encontra- se alienado fiduciariamente em garantia visando resguardar o saldo devedor do contrato pertencente ao grupo de consórcio.
Afirma que o autor distorce os fatos em sua inicial os boletos sempre foram enviados corretamente ao endereço declinado como seu no contrato e percebe-se ao ver contrato e os dados declinados na inicial que mudou de endereço, assim, por ter o dever de informar a ré, que não tem como adivinhar, e manter seu cadastro atualizado, deveria ter comunicado este fato a requerida.
Não assiste razão a recorrida, vez que o autor realmente mudou com sua esposa e filhos, entretanto, sua mãe mora no mesmo endereço anterior do autor conforme documento em anexo.
Desta forma, não assiste razão a recorrida pois a mãe do autor sempre morou no mesmo endereço e os boletos nunca chegaram antes da data do vencimento, inclusive, como o recorrente trabalha e não ter tempo para estar correndo atrás a mãe do autor sempre entrou em contato com a recorrida na busca de pegar boletos para efetuar o pagamento.
Quanto a alegação de que o recorrente sempre pagou as parcelas com atraso, conforme relatado na inicial, isso sempre ocorreu, entretanto, por culpa da recorrida que não enviava os boletos a tempo de serem pagos nas datas corretas, sempre o recorrente ou sua mãe teriam que estar correndo atrás para pegar a segunda via dos boletos para efetuar o pagamento.
Ressalta-se que o recorrente já quitou todas as parcelas, contudo, esse problema sempre ocorreu desde o início do consorcio, portanto, a recorrida só veio a inscrever o nome do autor no rol de inadimplentes já praticamente no término do contrato, ou seja na parcela com vencimento no mês de outubro de 2016.
Ademais, ao contrário do alegado pela recorrida em sua defesa quem tenta induzir o nobre juízo é a mesma, pois a mãe do recorrente sempre morou e mora no mesmo endereço apresentado no início do contrato e sempre esteve ajudando na busca dos boletos para efetuar o pagamento …