Petição
EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VSJE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário;
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que a recorrente, em decorrência das suas despesas atuais, encontra-se momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das custas processuais e de uma quimérica verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família;
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
JUÍZO a quo: $[PROCESSO_VARA] VSJE DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_estado],
Preclaros Julgadores (!),
I - PREAMBULARMENTE: DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 492: COBRANÇA, POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO, DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO
I.i. Dissertando uma matéria eminentemente propedêutica, assevera a recorrente que o remédio ora manuseado versa sobre questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa e que isocronicamente apresenta relevância do ponto de vista social/jurídico, qual seja a cobrança de contribuições condominiais por ente não registrado no Cartório de Imóveis (loteamento urbano), ao revés do disposto no Art.1332 da Lei 10.406/02 (vide fls.45/46 e 86/87 do Evento de Nº 1), conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando da análise da existência de repercussão geral no bojo do RE 695911, recurso este cuja relatoria coube ao ínclito Ministro Dias Toffoli e que originou a edição do Tema de Nº 492 – Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado assentado no banco de pesquisa temática existente no sítio virtual do predito Tribunal de Cúpula do Sistema Judiciário Brasileiro;
I.ii. Deste modo, considerando o efeito erga omnes inerente ao provimento jurisdicional supracitado que será proferido, pugna pelo sobrestamento do feito até o análise meritória do mesmo;
II – DO MÉRITO RECURSAL: DA ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS (Art.1024, §4º da Lei 13.105/15). DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS POR UM CONGLOMERADO DE IMÓVEIS ERIGIDOS EM UMA ÁREA DE DOMÍNIO PUBLICO (Loteamento) NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS (LOTEAMENTO URBANO DE DOMÍNIO PÚBLICO/BEM DE USO COMUM). DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO Art.1332 DA LEI 10.406/02. DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA/PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL (Art.70 DA LEI 13.105/15). DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art.485, INCISO IV DA LEI 13.105/15)
II.i. Realizando uma sumária epítome do objeto do litígio em curso, tem-se que o recorrido perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a percepção de crédito condominial (taxas) supostamente devidas pela recorrente concernentes aos meses de Setembro de 2005 e Novembro de 2005 à Março de 2008 (com exceção dos meses de Maio, Julho e Agosto de 2006);
II.ii. O magistrado de piso, ao examinar o fundo do direito, pugnou pelo julgando procedente do pedido postulado em sede de vestibular incoativa tendo proclamado como fundamentos para lastrear o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“... Em que pese tal argumentação, o fato é que, em verdade, pouco importa se o autor é um condomínio, condomínio de fato, associação de moradores, ou loteamento. Isso porque encontra-se pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que, havendo serviços sendo prestados em favor dos moradores, devem este beneficiários arcar com o pagamento da taxa mensal, até mesmo em obediência ao princípio da solidariedade. E assim não poderia deixar de ser: não é razoável admitir que alguém seja beneficiado serviços prestados pelo condomínio, loteamento ou mesmo associação de moradores, e não arque com as despesas, em detrimento dos demais moradores.
... (transcrição de julgado proferido pelo STJ). É este exatamente o caso dos autos, pois, conforme se observa dos diversos documentos apresentados pelo autor, inclusive cópias de atas de Assembléias, este dispõe de uma portaria, além de diversos outros serviços que, indiscutivelmente, beneficiam …