Petição
EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no art. 41 da lei federal nº 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que em decorrência das suas despesas atuais, encontra-se momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
JUÍZO a quo: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_uf],
Preclaros Julgadores (!),
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que em decorrência das suas despesas atuais, encontra-se momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial.
RAZÕES DA RECORRENTE
Realizando uma sumária epítome do objeto da lide, para fins meramente propedêuticos, tem-se que a recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando o pagamento de crédito inadimplido pela recorrida correspondente ao importe de R$ $[geral_informacao_generica] acrescido dos encargos moratórios concernentes;
Após o trânsito em julgado do feito e instaurada a fase de execução, o magistrado de piso, após a consecução de somente 2 (duas) modalidades de expedientes de constrição (BACENJUD e RENAJUD), ainda que estas tenham sido repisadas cada uma, pugnou pela extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, lastreando-se para tanto no sustentáculo abaixo reproduzido:
“... Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Requereu a parte autora/exequente que seja deferido o pedido de inclusão dos dados do executado no Serasajud. Infere-se da análise dos autos que foram esgotadas todas as tentativas de penhora cabíveis, a exemplo da penhora on line, renajud e expedição de mandado de penhora de bens, sem, contudo, lograr-se êxito. Diante das frustradas tentativas de penhora, determinou este Juízo a intimação do exequente para que indicasse bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95. Ocorre que o exequente. ao invés de indicar bens do executado à penhora, requereu a inscrição do nome do(a) executado(a) no Serasajud. Ora, em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a não localização de bens penhoráveis na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença tem como consequência, a extinção da execução por inexistência de bens (art. 53, § 4.° da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO N.° 75 do FONAJE).Destarte, no caso em tela, restou demonstrado a inexistência de bens penhoráveis do executado, razão pela qual, a execução deve ser extinta, com fundamento no art. 53, § 4.° da Lei 9.099/95 c.c. o ENUNCIADO N.° 75 do FONAJE, não havendo como se deferir o pedido de inscrição do(a) executado(a) no Serasajud, por força do disposto no art. 782, § 4.º do CPC/2015. Prevê o art. 782, do CPC que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Note-se que, em seu §4º, o referido artigo 782 do CPC, estabelece que a inscrição será cancelada se a execução for extinta …