Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL VII DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Autos n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por $[parte_reu_nome_completo], inconformado com a r. sentença que julgou a ação procedente em parte, com fulcro no art. 42 da lei nº 9.099/1995, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos das razões anexas.
Requer sejam recebidas, processadas e remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado] para a reapreciação da matéria recorrida
Para tanto, junta o recorrente a guia de preparo da presente apelação devidamente recolhida no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Por fim, diga-se que a presente medida é tempestiva, eis que a r. sentença foi publicada em $[geral_data_generica], iniciando-se a contagem do prazo em $[geral_data_generica] e findando-se o prazo recursal em $[geral_data_generica].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Vara de Origem: Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de $[processo_comarca].
Processo Origem: $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal
Ínclitos Julgadores
Colenda Turma
Com o devido respeito que merece o N. Juízo de origem, deve a r. sentença ser reformada nos pontos abaixo explanados, conforme se passa a expor.
1. A recorrida interpôs ação de cobrança de aluguéis, a fim de cobrar da recorrente os meses de Março, Abril e Maio Proporcional de 2.021, além de IPTU dos respectivos meses em atraso, totalizando o débito de R$ $[geral_informacao_generica], somados ainda a suposta despesa de reforma do imóvel no montante de R$ $[geral_informacao_generica], mais mão de obra Pintura R$ $[geral_informacao_generica], e mão de obra reforma R$ $[geral_informacao_generica], dos quais foram deduzidos do depósito no início da locação no montante de R$ $[geral_informacao_generica], restando o débito de R$ $[geral_informacao_generica].
2. O MM. Juízo de origem, deferiu parcialmente a pretensão da recorrida, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], sendo R$ $[geral_informacao_generica] (R$ $[geral_informacao_generica] - aluguéis + R$ $[geral_informacao_generica] - IPTU) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela e a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] referente à reforma, com correção monetária da seguinte forma: R$ $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica], R$ $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica] e R$ $[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica] e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo ainda, do valor apurado ser abatida a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] referente à caução paga pela recorrida.
3. Ocorre que, se analisar cuidadosamente os fatos expostos pela recorrida, tal decisão não deve prosperar, senão vejamos:
4. Primeiramente, não há que falar em cobrar o aluguel e IPTU correspondente ao mês de maio, já que a recorrente deixou de habitar o imóvel em abril, exatamente 02 (dois) anos após a assinatura do contrato e entrada no imóvel, tal como consta do recibo de vistoria e entrega das chaves.
5. Ademais, a recorrente comunicou que sairia do imóvel em março, a fim de fazer valer o dois meses de caução que havia pago a recorrida no início do contrato, tal como consta do contrato de aluguel.
6. Ainda, é certo que, não compareceu a recorrente na vistoria por motivos alheios a sua vontade, já que tanto a proprietária do imóvel, quanto a imobiliária responsável pelo contrato não lhe facilitaram a presença, tampouco informaram a data em que a vistoria ocorreria.
7. Ora, não pode a recorrida, simplesmente lançar valores aleatórios correspondentes a suposta manutenção e reparo do imóvel, sendo que sequer prova o alegado, com fotos dos objetos danificados ou testemunhas imparciais.
8. Tal fato não pode sequer ser aceito, já que se assim for, trará sérios prejuízos à recorrente, que sequer teve a oportunidade de contestar tais alegações, ou avaliar se realmente tais objetos pertencentes ao imóvel necessitam dos alegados reparos.
10. É entendimento majoritário dos tribunais brasileiros que a presença das partes é essencial para atribuir validade ao laudo e, consequentemente, provar possíveis danos provocados ao imóvel, devendo o locatário, e por vezes os fiadores, serem notificados da data e horário a ser realizada a vistoria, seja ela inicial ou final.
11.Portanto, não restam dúvidas que o laudo de vistoria unilateral é prova insuficiente frente à possíveis danos levantados pelo locador ou imobiliária.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL. REPAROS. IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AVARIAS. DEMORA. ÔNUS DA LOCADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não é possível a atribuição da responsabilidade ao locatário pelas avarias existente no imóvel locado, quando o laudo de vistoria final é produzido unilateralmente pela locadora. 2. Ficando comprovado que o locatário cumpriu com as exigências contidas no contrato de locação no momento da desocupação do imóvel, a demora na realização da vistoria final não pode ser imputada ao locatário. Recurso Provido.
|TJ-DF 2008110770492
CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GASTOS COM REPAROS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. INADMISSIBILIDADE. LOCATÁRIOS QUE NÃO FORAM NOTIFICADOS A COMPARECER À VISTORIA, REALIZADA UNILATERALMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requeridos não foram notificados a acompanhar a vistoria realizada, e, ausentes os locatários da vistoria, cuida-se de prova produzida de maneira extrajudicial e unilateralmente, fato inadmissível ante o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso provido.
13/11/2017
Apelação Cível nº 0066137-35.2008.8.26.0114
Apelante: ADEMIR APARECIDO SOARES
Apelada: SONIA SUELI CONTIERI
Interessados: ADENILSON HONORIO SOARES; MARCIA SCARSI SOARES
Comarca: CAMPINAS 3ª VARA CÍVEL
Magistrada: Roberta Cristina Morão
V O T O Nº 38766
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de cobrança derivada de contrato de locação que SONIA SUELI CONTIERI promove em face ADEMIR APARECIDO SOARES e OUTROS, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 155/157, cujo relatório se adota, “para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores devidamente comprovados nos autos (fls. 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32), tudo atualizado monetariamente desde o desembolso, e com juros de 1% ao mês desde a citação”. A r. sentença determinou também que, “em razão da mínima sucumbência da parte autora, arcarão os requeridos com as custas e …