Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
Mandado de Segurança n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinado, com base nos artigos 1.027 e seguintes do Código de Processo Civil, e alínea “b” do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra $[parte_reu_nome_completo] - do processo para autorização de visita - sob nº $[processo_numero_cnj], também já qualificado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Pugna-se pelo recebimento do presente recurso ordinário e, após a tramitação de praxe (intimação do Recorrido para apresentar as contrarrazões, conforme o § 2º do artigo 1.027), o seu encaminhamento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que seja reformada a decisão que negou a segurança do presente mandamus.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS,
O acórdão recorrido julgou como improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente. Todavia, a decisão merece ser reformada, pelas razões expostas neste recurso.
I - FATOS
A Recorrente requereu junto a Penitenciária I “$[geral_informacao_generica]” de Lavínia autorização para visitar o “tio”, Sr. $[geral_informacao_generica]A – que na verdade, é seu irmão de criação.
Contudo, o pedido foi negado nos termos do ofício nº. 831/2019 crr, por entender que já existem outros visitantes no rol do sentenciado, nos termos do artigo 101, § 1º, da Resolução da SAP nº 144.
No entanto, tal argumento contraria as leis vigentes e, ainda afronta diretamente a Constituição Federal, o judiciário foi acionado na crença de ter amparado o direito da Recorrente e na esperança de ser levado em consideração a ressocialização do recluso.
Vez que a fundamentação da negativa completamente genérica e desprovida de qualquer conteúdo juridicamente aceitável não basta para afastar o direito subjetivo da sobrinha em visitar o tio, que, na verdade, é o irmão preso, e deste em receber sua visita. Um regulamento não pode impedir o gozo dos direitos individuais, salvo aqueles expressamente restringidos pela própria sentença condenatória. Além do mais, a restrição é dupla: pune a sobrinha-irmã, impedindo que visite o tio-irmão recluso, e pune também o próprio condenado, que se vê privado de um direito sem o devido processo legal, nem motivação idônea.
Ante ao exposto, impetrou o presente Mandado de Segurança com a esperança de assim ver amparado seu direito. Mas, para sua surpresa, a segurança foi denegada, e outra vez ficou à mercê de um posicionamento falho e obsoleto.
Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado pela Recorrente.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme relatado, a Recorrente possui direito líquido e certo a visitar o tio-irmão que hoje está recolhido em $[geral_informacao_generica].
O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário: [...]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Como visto, a autoridade coatora ignorou o direito da Recorrente, em visitar o tio por entender que a sua condição civil a ele relacionada não se enquadra nas normas preestabelecidas para a visitação pretendida.
No entanto, tal entendimento merece reforma. Isso porque, em uma leitura das leis penais em consonância com a Constituição Federal – ou seja, para o direito penal constitucional com a compilação normativa em prol da execução dos direitos dos apenados frente os direitos e garantias individuais constitucionais, é de se entender a extensão dessas seguridades às suas famílias, haja vista o vínculo indissociável entre elas, nos moldes no art. 226 da CF. Em outras palavras, há a necessidade de compreender que uma entidade familiar a ser preservada por trás das condutas transgressoras dos infratores, a qual não pode responder jurídica ou socialmente pelos verdadeiros autores dos crimes.
Nesse sentido, tendo em vista os direitos dos transgressores estarem intrinsecamente associados aos de seus familiares, as garantias constitucionalmente asseguradas expressas acima são extensivas, de modo que esses possuem legitimidade para pleiteá-los frente às autoridades judiciais para favorecê-los, ou, para obter a concretização dos seus anseios pessoais dentro da legalidade jurisdicional.
Ainda, é imperioso apontar as inúmeras mudanças ocorridas no âmbito do direito de família, a principal delas, se dá necessariamente no conceito de família enquanto instituição jurídica, a despeito disso, no atual conceito de família, os graus de parentesco são menos importantes que os vínculos gerados pelo compromisso, pela responsabilidade e pela afeição. Ou seja, o amor vence a definição dos teóricos.
Cenário que nitidamente ocorre no caso em tela, vez que a sobrinha foi criada pela avó paterna, mãe do apenado, praticamente desde o nascimento, e por possuírem idade próxima, foi criada de fato como irmã deste, criando vínculos permanentes e de amor. Situação fática que uma resolução antiquada e ultrapassada menospreza.
A LEP, por sua vez, tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. O Estado não pode se furtar ao dever de ressocializar o detento sob o fundamento genérico de ser incapaz de garantir a segurança dos detentos.
A mesma LEP, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. É direito do preso a visita de seus familiares, bem como de amigos, em dias previamente determinados pelo estabelecimento prisional.
Neste sentido, leciona o grande estudioso Julio Fabbrini Mirabete:
''Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que o unem aos familiares e amigos. Não há dúvida de que os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benefícios para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as pessoas que encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade. Dessa forma, no momento em que for posto em liberdade, o processo de reinserção social produzir-se-á de forma natural e de forma mais facilmente, sem problemas de readaptação a seu meio familiar e comunitário. Preceituam, aliás, as Regras Mínimas da ONU que se deve velar para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e a família quando estas sejam convenientes para ambas as partes (n.º 79), devendo ser autorizadas visitas de familiares e amigos, ao menos periodicamente e sob devida vigilância (n.º 37). Por isso, concede-se ao preso o direito da visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X).''
O ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo, e não se é diferente no que diz respeito às normas de Direito Penal ou Processo Penal. Nessa análise, tem-se o Direito Penal Constitucional, direito esse balizado frente a Constituição Federal, a qual tende a diminuir os efeitos negativos da sanção penal. Assim, os princípios na Magna Carta, têm o condão de influenciar ou são diretamente relacionados com a ciência penal, buscam sempre a proteção das prerrogativas individuais ou oferecem uma base para que a legislação infraconstitucional cuide de bens jurídicos transindividuais, isto é, de interesses coletivos e difusos. Nesse sentido, observa-se que, dentro de um Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana serve como base para a interpretação de toda a máquina penalista e de tal modo, dita que os direitos daqueles que possuem sua liberdade privada devem ser minimamente afetados.
Nesse sentido, afirma o autor Fernando Capez que:
“O legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder …