Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], nascido aos $[geral_data_generica], filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado e procurador, que a esta subscreve nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 105, II, a da Constituição da República, bem como os artigos 30 e 32 da Lei nº 8.038/90, INCONFORMADO com o Acórdão da Terceira Câmara Criminal, prolatado às fls 46-50, o qual DENEGOU a ordem, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar o presente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
requerendo, desde já, o seu processamento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista haver embasamento legal para a manutenção de prisão privativa de liberdade definitiva pelas penas restritivas de direitos, conforme razões acostadas.
Cumpre nesta oportunidade requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o Recorrente não pode arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma,
Eminentes Ministros
PACIENTE: $[geral_informacao_generica] Habeas Corpus nº. $[processo_numero_cnj]
Em que pese o prestígio da colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, o acórdão proferido, não reconhecendo o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, não pode prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.
1. DOS FATOS
O Paciente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Cidade de [geral_informacao_generica], pela pratica de atos contrários a lei de transito artigo 303, caput., 306, caput, do CTB C.C artigo 69, caput, do CP, que fixou a pena em 01 ano e 01 mês de detenção, em regime semiaberto, 21 dias-multa, no valor de 1/30 do SM cada, e 04 meses e 10 dias de suspensão de permissão para dirigir veículo automotor (doc. anexo), sendo que o Recurso de Apelação foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão monocrática e entendendo a medida como coação ilegal o Paciente interpôs HABEAS CORPUS baseando sua admissibilidade na violação de direitos como na determinação para fixação de regime semiaberto e no cumprimento da pena em regime mais gravoso que sua condenação.
Ainda assim, a Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de [geral_informacao_generica] entendeu por bem NÃO RECONHECER a ordem de habeas corpus, que veio a ratificar o mandado de prisão, cujo ACÓRDÃO RESTOU ASSIM EMENTADO:
À míngua de evidente ilegalidade, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. WRIT NÃO CONHECIDO" (HC n. 2015.039849-9, de minha relatoria, j. 14.07.2015), destaques meus.
Portanto, não se admite, na hipótese sob exame, à míngua de ilegalidade flagrante, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Como se não bastasse, o julgamento da apelação criminal por Colegidado desta Corte, em substituição à sentença, implica a modificação da competência para análise do presente writ para o STJ, nos termos do art. 105, I, "c" da Constituição Federal, pois a autoridade supostamente coatora passa a ser este Tribunal.
Dessa forma, não conheço do presente habeas corpus.
3. À vista do exposto, com permissivo nos arts. 3º do CPP e 932, III, do CPC, não conheço do habeas corpus.
O Paciente se apresentou voluntariamente para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto e se encontra atualmente no Presidio Regional de Tijucas, todavia, cumpre sua pena em regime fechado, não podendo se ausentar do Presidio por precariedade do sistema carcerário.
Diante disso requer o conhecimento do Habeas …