Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Número do Processo
Relator: Informação Omitida
Agravante: Razão Social
Agravada: Nome Completo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, propor:
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO
Interposto pelo ESTADO DO Razão Social, impugnando decisão que concedeu liminar em sede de Mandado de Segurança. O que faz com esteio no artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e no artigo 326, §2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribuanal
DA TEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES
Nobilíssimo desembargador, a hipótese vertente circunscreve-se ao âmbito de incidência do Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.021, § 2º, que aduz:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A intimação do agravado seu deu em18/06/2019 pelo DJE Nº 000108/2019, e nos termos acima o prazo se escoa em 15 dias, portando ainda não vencidos.
Dessa feita, pugna-se pelo regular recebimento e apreciação das presentes contrarrazões recursais, eis que tempestivas.
RESUMO DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
A impetrante foi aprovada no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Razão Social, na classificação 764, regido pelo edital 001/2017 – Informação Omitida. O citado concurso é composto por 06 fases classificatórias/eliminatórias, quais sejam: 1º Prova objetiva e Redação – 2º Exame documental – 3º Teste de Aptidão e Avaliação Física (TAAF) – 4º Teste de Avaliação Psicológica – 5º Exame de Saúde – 6º Investigação Social.
Acontece que, embora a candidata tenha perpassado por difíceis e dispendiosas 5 fases, na última fase a candidata foi considerada NÃO RECOMENDADA, em virtude de omissão de informação no Formulário de Investigação Social (FIS), especificamente na pergunta “Cite o nome e endereço do esposo ou companheiro, caso não mais residam juntos”.
Foi arguido a informação de relacionamento afetivo/conjugal com a pessoa de Informação Omitida, com passagem pelo Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Informação Omitida dignou-se a conceder a tutela antecipada em sede de liminar, por ententer verossimilhança nos fatos alegados pela impetrante. Trecho da decisão in verbis:
"A investigação social sobre a vida pregressa do candidato, embora prevista no edital, não comporta a abrangência de transpor para o candidato suportar ônus pela conduta de terceiros com quem eventualmente se relacionou. Ademais, conforme se depreende do quesito, “Cite o nome e endereço do esposo ou companheiro, caso não mais residam juntos”, este manda citar o nome e endereço do esposo ou companheiro, caso não mais residam juntos. Deste modo, a candidata que alega não é casada ou companheira não estava obrigada a responder. No caso concreto, carece de razoabilidade e proporcionalidade a eliminação da impetrante pelo fato desta não ter mencionado em questionário de investigação social, sobre o relacionamento que alega findo com pessoa com passagem no sistema carcerário deste Estado, sob pena de incorrer em patente ofensa ao primado da dignidade da pessoa humana, na medida em que se impõe à impetrante suportar por grave ônus que não deu causa, pelo simples fato de ter mantido um relacionamento com terceiro, cliente do sistema prisional deste Estado. A impetrante conforme demonstra nos autos, não possui antecedentes que desabonem sua conduta social, não havendo elementos que inviabilizem a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, sem maiores delongas, concedo a ordem em sede de liminar para sobrestar os efeitos do ato de eliminação da Impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame."
Por esse motivo, o Estado do Razão Social, por sua Procuradoria, manifestou insatisfação com a referida decisão, apresentando Agravo Interno, o que ensejou a presente Contrarrazão.
DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE
I - INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL E NÃO VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO DE EDITAL
Nobre julgador, é sabido que os candidatos que se inscrevem em concurso público se submetem às regras do edital. Porém, a discricionariedade da Administração Pública em dispor sobre as condições de ingresso em determinado cargo público não afasta a responsabilidade do judiciário de rever os atos por essa praticados.
A própria Constituição Federal no artigo 5°, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do controle judicial estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”. Esse princípio não interfere naquele da separação dos poderes, vez que se trata de mandamento constitucional e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Conforme leciona o saudosíssimo Prof. Helly Lopes Meirelles:
"Erro é considerar- se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois a Justiça poderá dizer sobre sua legitimidade e os limites de opção do agente administrativo, ou seja, a conformidade da discricionariedade com a lei e com os princípios jurídicos.”
Suscitar a Vinculação ao Edital e negar ao Judiciário a possibilidade de revisar os atos por ele emanado seria o mesmo que conferir poder ilimitado ao administrador. De forma que quando incorre em violação à direito fundamental do candidato, é de alçada do Poder judiciário afastar a ilegalidade, permitindo-se que atos desta natureza sejam reexaminados no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei.
Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-Agr., Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).
Mesmo que haja uma justificativa expressa pela Administração Pública, ainda assim, esta deve ser razoável e proporcional e não pode ferir princípios norteadores do direito, haja vista a supremacia da Constituição sobre atos e textos infralegais. Logo, se tal violação ocorra, tal ato administrativo é passível de controle por parte do Poder Judiciário.
II - DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Preliminarmente, vejamos os requisitos para investidura no cargo de Policial militar do Amapá, conforme seu estatuto, especificamente no que é de interesse da causa:
Art. 10. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da Corporação e que preencham os seguintes requisitos:
VI - não estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória transitada em julgado ou qualquer condenação incompatível com o cargo e a função militar;
É certo que a investigação social prevista no Edital, é etapa necessária ao certame, com o condão de verificar se o candidato é isento de condenação criminal e goza de boa conduta para exercer atividades relacionadas a área de segurança pública. Porém para se tornar válida deve respeitar os princípios constitucionais, sobretudo o da Razoabilidade, Proporcionalidade e Dignidade da pessoa humana.
De plano, cumpre ressaltar que a agravada jamais respondeu à ação penal, não possui quaisquer anotações criminais em seu nome e nunca se envolveu em fato delituoso, conforme certidões criminais federal e estadual já apresentadas.
O STF já pacificou o entendimento de que eliminação de candidato sem condenação transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência, ainda que este tenha respondido à ação penal. E Pela teoria de quem pode o muito, pode o pouco, se o entendimento pátrio vela pela presunção de inocência daqueles sem trânsito julgado, alberga sobremaneira a agravada que sequer respondeu à alguma ação penal e possui a ficha criminal sem máculas. Anote-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 713.138/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/9/13)".
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Delegado da Polícia Civil. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 829.186/CE-AgR, Primeira Turma, Dias Toffoli, DJe de 27/6/13)".
Porém, quando se trata de requisitos meramente subjetivos, é necessário que haja um bom senso na aplicação da discricionariedade do administrador, não podendo extrapolar a lógica do razoável e justo.
Veja-se o Art. 11 do mesmo estatuto que complementa as exigências:
Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candidato não possua antecedentes policiais ou criminais que o desqualifique para o cargo, e seja possuidor de boa conduta social e moral.
Sobre a conduta social e moral, o Estatuto não preveu o que exatamente é utilizado como parâmetro de definição e por se tratar de requisito de conceito amplo e abstrato, o que se alega é que não há nada que ponha a agravada à margem da sociedade, pelo contrário sempre foi uma mulher batalhadora, mãe dedicada, estudiosa, sem anotações negativas ou reclamações por onde quer que tenha trabalhado ou convivido.
Tanto que hoje soma esforços de trabalho com o Tribunal de Justiça do ESTADO, há 01 ano, sem qualquer intercorrência que lhe atribuísse qualquer conduta repreensível. Pelo contrário, já teve seu contrato renovado e é inegável sua satisfatória contribuição. De modo que se hoje é pertencente de respeitável órgão da justiça não será em outro órgão ou função que desvirtuará sua conduta. (ANEXO 2)
Há que se afirmar que a agravada não possui condutas desabonadoras de uma pessoa íntegra. Aprovada em concurso público, recém aprovada no Exame da OAB, concluinte em Curso Superior com excelente aproveitamento, sempre trabalhou para sua subsistência, nunca se envolveu em tumultos ou conflitos que lhe ameaçasse a ética e o decoro.
Portanto, julgar a vida de uma pessoa sem conhecer o cenário por inteiro é desastroso, e por consequência, levará ao cometimento de injustiça. A agravada prova ser possuidora de conduta compatível com a moral e bons costumes e não concorda que elementos que nada têm a ver com sua vida sejam valorados no lugar dos seus feitos.
Trago à baila que o ingresso à corporação compreende o Curso de formação (próxima fase) e estágio probatório, momentos oportunos para averiguar se de fato o candidato aprovado possui as qualidades exigidas. De forma que, julgar já não é tarefa fácil, mas o pior ainda, é julgar antecipadamente, pois gera uma precipitada decisão, distantes da realidade.
III - SOBRE A OMISSÃO
Quando se fala em omissão de informação em concurso público, o objetivo principal é assegurar que informações relevantes sejam levadas ao conhecimento da Administração Pública, tais que possam por si só ensejar uma eliminação. Não basta que a simples declaração de omissão seja o motivo crucial de eliminação, principalmente quando não haja comprovada má-fé do candidato, conforme recente decisão nos autos Informação Omitida, da 1º Vara de Informação Omitida.
Trecho da sentença:
“Não houve má-fé que, ao contrário do que está no processo administrativo, não se presume. Na verdade, é a boa-fé que se presume. A má-fé deve ficar provada e, no caso, não há essa prova nos autos [...]”
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA. DECURSO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAR O WRIT. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VOLTADA CONTRA O ATO DA DESCLASSIFICAÇÃO, E NÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATO ILEGAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA. MOTIVO NÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.2
TJ-PR, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/10/2012, 4ª Câmara Cível
É o mesmo entendimento do TRF da 1º Região que confirmou mandado de segurança que afastou a reprovação de …