Petição
MM. JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
AUTORES: $[parte_autor_nome_completo]
RÉU: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe vem, respeitosamente, ante a presença de Vossa Excelência, com arrimo no que dispõe o Código de Processo Civil, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Interposto pelo $[parte_reu_razao_social] pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nessas condições, recebidas as contrarrazões inclusas, que lhe fazem parte integrante, propugna-se pelo seu processamento nos moldes dos arts. 1009 e ss do Código de Processo Civil e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para conhecimento, julgamento e desprovimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
APELADOS: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado],
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores.
I – PRELIMINARMENTE
DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Sob pena de ser considerada nula, requer-se que toda publicação e notificação seja expedida em nome de $[advogado_nome_completo] OAB/$[advogado_oab] estabelecidos profissionalmente na $[advogado_endereco]
II – DA DECISÃO VERGASTADA
O MM. Juízo a quo proferiu Sentença, a qual transcrevemos em sua literalidade:
“Autor: $[geral_informacao_generica] e outros Réu: $[geral_informacao_generica] SENTENÇA Vistos etc. Os Autores pugnam pelo afastamento de ilegalidade ocorrida no concurso público realizado para preenchimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, que previu através do Edital a realização de Teste de Aptidão Física, em caráter eliminatório, sendo que a legislação não prevê esta qualificação para o ingresso no serviço público. O pedido limiar foi indeferido. Apresentou o ESTADO DE$[geral_informacao_generica]contestação escrita aduzindo questões preliminares e, quanto ao mérito, que há Lei Estadual que prevê a realização de teste de aptidão física, estando o Edital em conformidade com a lei. Disse o Ministério Público que a preliminar deve ser rejeitada e o pedido ser julgado procedente. É o breve relato. DECIDO. Não há que ser acolhida a preliminar de litispendência ou coisa julgada, posto que o processo de referência é Ação Coletiva que ainda não recebeu julgamento definitivo de mérito. No caso dos autos, os autores propõem ação individual com litisconsórcio ativo facultativo. Segundo precedentes do STJ, "as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90" (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2010). Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 150/2009, art. 10, com redação anterior à LC 323, de 11 de maio de 2016, aplicável ao concurso público aqui tratado, não previa a realização de Teste de Aptidão Física. O Edital deve ser o espelho da Lei formal, devendo minuciar o procedimento seletivo, mas sem alterar o significado normativo que o fundamenta, seja criando exigências não previstas na lei formal, seja dispensando-as. A aplicação subsidiária de determinada norma só tem valia quando a norma primeira apresenta lacunas. No caso, não há lacuna no que diz respeito aos critérios de admissão então vigentes quando da abertura do concurso público. Segundo o art. 10, § 1º, da LC 150/2009: § 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação. Recentemente, em 11 de maio de 2016, após o citado concurso, foi editada a LC nº 323, alterando a redação do acima citado parágrafo, passado a ter o seguinte teor: § 1º O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em 2 (duas) etapas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) I - 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, constará das seguintes fases: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) b) Exames Médicos, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) e) Investigação Social, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) II - 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, de caráter eliminatório e classificatório, o qual será Coordenado pela Escola Penitenciária de Pernambuco - EPPE, e a execução das aulas serão preferencialmente ministradas por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Ressocialização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.) Diante disso, não posso deixar de reconhecer que o Edital emergido da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, ultrapassou os requisitos legais necessários para avaliação e admissão dos candidatos ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, sendo ilegal a realização do TAF no concurso público prestado pelos Autores para eliminá-los da seleção pública. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar ilegal a exigência de TAF, em caráter eliminatório, no Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decorrente Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, permitindo aos Autores que sigam à etapa seguinte, ou seja, o curso de formação. Custas pelo Estado de Pernambuco. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Ciência ao MP. Recife, sexta-feira, 03 de junho de 2016. $[geral_informacao_generica] Juiz de Direitoso, não posso deixar de reconhecer que o Edital emergido da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, ultrapassou os requisitos legais necessários para avaliação e admissão dos candidatos ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, sendo ilegal a realização do TAF no concurso público prestado pelos Autores para eliminá-los da seleção pública. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar ilegal a exigência de TAF, em caráter eliminatório, no Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decorrente Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, permitindo aos Autores que sigam à etapa seguinte, ou seja, o curso de formação. Custas pelo Estado de Pernambuco. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Ciência ao MP.”
Interposto recurso de apelação pelo Estado de $[parte_reu_razao_social], concedeu, o Douto Juízo a quo, vistas às contrarrazões, as quais serão, prontamente, apresentadas a seguir.
III – DO MÉRITO RECURSAL E DE SUA INSUBSISTÊNCIA
O recorrente insurge-se pelo viés da apelação, em que pese, notadamente, sua pretensão recursal não mereça prosperar. Sendo assim e, de maneira pontual, passemos às contrarrazões ao alegado.
O Estado democrático de Direito impõe o respeito aos ditames constitucionais, dentre os quais a prestação jurisdicional pronta e eficaz aos cidadãos.
Quando o Estado retirou dos particulares a legitimidade para o exercício das próprias razões, deu em contrapartida o direito ao amplo acesso à Justiça.
Adotando este critério, preceitua o art. 8º, I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...”
A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso em questão, não se pretende discutir a necessidade ou não da realização da imposição ora contestada, mas, à submissão das regras estampadas no Edital com o estabelecido na leis que regem os cargos a serem preenchidos.
O sistema constitucional brasileiro prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal exigência objetiva concretizar princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, legalidade, impessoalidade e eficiência.
Com efeito, cabe à administração definir as normas e critérios específicos de seleção e aprovação de seus servidores, respeitando sempre os direitos e garantias dos participantes da disputa que estão, assim como a própria administração, vinculados ao Edital do concurso público e a lei estadual.
No entendimento doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Melo, apresentado por Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz', o concurso público "ostenta a natureza de um procedimento administrativo externo, ampliativo e de índole concorrencial [...]", compreendendo uma sucessão ordenada de atos tendentes à realização de um objetivo final da Administração Pública, que consiste na seleção e o recrutamento de pessoas potencialmente capacitadas para assumir cargos ou empregos públicos.
Assim, como está voltado para um fim determinado, o concurso público constitui um processo administrativo especial, marcado por regras e princípios específicos, dentre os quais, por ser de especial interesse na presente análise, destaca-se o da Legalidade, que deve resguardar todos os demais, como o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital. Estes, só poderão ser analisados desde que esteja reconhecidamente contemplado o princípio da legalidade.
A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, …