Petição
AO DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por conduto do seu advogado subscrito, vem com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, interpor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Com fulcro no artigo 1.010,§ 1º do Código de Processo Civil, data máxima vêniao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, o $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. QUESTÕES PRÉVIAS
1.1 DA TEMPESTIVIDADE
A presente contrarrazões à apelação encontra-se tempestiva, conforme artigo 1.010,§ 1º do Código de Processo Civil, que confere 15 (quinze) dias úteis para o feito. Ademais, ressalta-se queainda não houve intimação para contrarrazoar, portanto o respectivo prazo não está contando até então.
Assim, resta claro que o presente ato é tempestivo, constando a comprovação nos autos do processo, bem como na data da assinatura eletrônica deste.
2. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Não obstante restarem claros os direitos da Recorrida, inclusive já reconhecidos perante o Poder Judiciário mais de uma vez, o Recorrente apresentou recurso de apelação, que merece ser integralmente rechaçado, conforme será demonstrado posteriormente.
2.1. DA INFUNDADA ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA NÃO PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO
Em que pese ter sido aprovada de forma lícita no certame em questão, a recorrida teve seu direito cerceado pela banca que, injustamente, não reconheceu sua deficiência física. Devido a isso, a recorrida não encontrou outra forma de ter seu direito reconhecido, senão através do Poder Judiciário.
Certo é que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXV. Neste incomparável dispositivo encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impõe ao Poder Judiciário a obrigação de exercer a jurisdição àqueles que demandam.
Ora, a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a um direito. No caso em tela, trata-se de critério que tem respaldo legal e que deve ser obedecido em detrimento da discricionariedade da banca, pois caso contrário, estar-se-á diante de uma decisão inconstitucional.
Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 114), o acesso à justiça também tem caráter instrumental para a tutela ou proteção do direito material. Para tanto, é preciso levar em consideração as especificidades do direito material, uma vez que o direito de ação não se esgota com o protocolo da petição inicial, mas constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais em busca da tutela efetiva, sendo considerado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (MARINONI, 2011, p. 227).
Ora, todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se.
É o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PARCIAL CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2. O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos. Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3. Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito. Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5. Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6. Recurso provido.
(07076661220188070001 - (0707666-12.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); 2ª Turma Cível. Relator JOÃO EGMONT; Publicado no DJE : 08/03/2019)
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
Diante do exposto, pugna pelo afastamentoda alegação da Apelante de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, por ser inconstitucional e infundada.
2.2. DAS PROVAS DO ENQUADRAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A luz do art. 3º, 4º, III, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção:
"deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, …