Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos do Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1011 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com base nas razões de fato a seguir arroladas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO DE ORIGEM Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADA: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
ÍNCLITOS JULGADORES,
DOS FATOS
A apelada ingressou com ação de obrigação de fazer em face da apelante objetivando o fornecimento de professor auxiliar para acompanhamento em sala de aula, haja vista ser portadora de Distúrbio Motor fino e grosso, Deficiência Mental Moderada, Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Misto das Habilidades Escolares, Disturbio Emocional da infância, Tiques e Distúrbios de Comportamento (CID F71, F90, F93, F95, F82 e F84), conforme relatórios médicos.
A ação foi julgada totalmente procedente, tornando-se definitiva a tutela anteriormente concedida, condenando, ainda, o apelante nos honorários advocatícios.
Inconformado com a r. sentença, a FAZENDA PÚBLICA apresentou recurso de apelação.
Entretanto, o presente recurso não deve prosperar.
DO DIREITO
O direito à educação está previsto na Constituição Federal, conforme dispõem o art. 6º (São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição), e o art. 205 (A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho).
No que concerne às pessoas portadoras de necessidades especiais, também dispõe a Constituição Federal que É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, inciso II), assim como que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III).
Sobre o tema, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim dispõe:
Art. 4º O dever do Estado com educaç…