Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para o que expõe e requer o seguinte:
I - DA COMPETÊNCIA PARA A CAUSA:
Em primeiras linhas falemos da competência; é apropriado à causa, acordar que, constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal.
Desta feita, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a inspeção do Ministério da Educação - MEC.
Trazemos à baila, ainda, o entendimento sumulado pelo Ancestral Tribunal Federal de Recursos: "Súmula nº 15: Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular”.
Desta forma, não se pode evitar a conclusão de que a competência é da justiça federal.
II – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA:
A impetrante encontra-se carente de qualquer recurso capaz arcar com as despesas desta demanda sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1.060/50.
III - DOS FATOS:
Até o ano de 2014 a impetrante cursou seis semestres do Curso Superior de Licenciatura em História, na Informação Omitida. Ocorre que por motivos alheios a vontade da mesma, isto é, dificuldades financeiras, não pôde realizar a matrícula dentro do prazo estipulado pela referida faculdade para matrícula. Estando a mesma em dias com os pagamentos dos semestres anteriores, no entanto seu genitor e responsável financeiro, estava sem condições de efetuar o pagamento da matrícula quando devido.
Ciente de que seu responsável financeiro logo conseguiria angariar o valor necessário para o pagamento da matrícula e mensalidades, a impetrante, mesmo sem ter efetuado matrícula, permaneceu frequentando as aulas e realizando atividades avaliativas no semestre corrente, conforme comprovam os documentos em anexo.
No dia 20 de março de 2015, a impetrante foi fazer sua rematrícula munida de todos os documentos exigidos e dos valores referente à matrícula e as mensalidades de fevereiro e março 2015, no entanto, surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, alegou perda de prazo e se negou a fazer a rematrícula da impetrante. Foi um ato totalmente abusivo e arbitrário, uma vez que negando a rematrícula da mesma, negará a impetrante o direito de cursar e concluir seu curso e assim, estará negando o direito à educação, um direito social estabelecido por nossa Constituição.
Em decorrência da alegada PERDA DE PRAZO, a impetrante está sendo IMPEDIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA para o 7º semestre (o último) de sua formação superior, conforme se depreende dos documentos juntados.
IV - DO DIREITO:
Primeiramente, necessário ressaltar que, a IMPETRANTE está com os valores correspondentes ao pagamento da matrícula e mensalidades vencidas do presente semestre à disposição da instituição educandária, e deseja fazer sua RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. Objetivo este amparado pela Constituição Federal e embasado de princípios sociais.
A impossibilidade de renovação da matrícula é totalmente ilegítima, pois a Autoridade Coatora ao não RENOVAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE, ofende direitos FUNDAMENTAIS e CONSTITUCIONAIS com tal conduta.
Atentemos aos termos do Art. 1º da Carta Magna:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]III - a dignidade da pessoa humana;"
E ainda:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"
Ora, o posicionamento intransigente da INSTITUIÇÃO COATORA, transforma o ato da matrícula numa situação degradante e vexatória afeto ainda a dignidade da pessoa humana, pois a IMPETRANTE teve sua matrícula rejeitada, o que se tornou de conhecimento de colegas e professores.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DISCIPLINA. CANCELAMENTO. PRAZO. RAZOABILIDADE. PLANO DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assiste razão ao impetrante quando afirma que não pode ser submetido ao prazo para solicitação de cancelamento de disciplina previsto na referida Portaria, uma vez que o plano de ensino da disciplina em comento só foi disponibilizado após o decurso do referido prazo. 2. Não é razoável o argumento da autoridade impetrada, no sentido de que o impetrante não respeitou o prazo para pedido de cancelamento do componente curricular previsto no Calendário Acadêmico e que não haveria relação entre o período de cancelamento e a publicação do planos de ensino. 3. O plano de ensino é documento essencial para que o aluno tome conhecimento a respeito da disciplina em que se matriculou, sendo imprescindível inclusive para cancelar sua inscrição. 4. Considerando que o prazo para cancelamento da matricula já …