Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para o que expõe e requer o seguinte:
I - DA COMPETÊNCIA PARA A CAUSA:
Em primeiras linhas falemos da competência; é apropriado à causa, acordar que, constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal.
Desta feita, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a inspeção do Ministério da Educação - MEC.
Trazemos à baila, ainda, o entendimento sumulado pelo Ancestral Tribunal Federal de Recursos: "Súmula nº 15: Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular”.
Desta forma, não se pode evitar a conclusão de que a competência é da justiça federal.
II – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA:
A impetrante encontra-se carente de qualquer recurso capaz arcar com as despesas desta demanda sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1.060/50.
III - DOS FATOS:
Até o ano de 2014 a impetrante cursou seis semestres do Curso Superior de Licenciatura em História, na Informação Omitida. Ocorre que por motivos alheios a vontade da mesma, isto é, dificuldades financeiras, não pôde realizar a matrícula dentro do prazo estipulado pela referida faculdade para matrícula. Estando a mesma em dias com os pagamentos dos semestres anteriores, no entanto seu genitor e responsável financeiro, estava sem condições de efetuar o pagamento da matrícula quando devido.
Ciente de que seu responsável financeiro logo conseguiria angariar o valor necessário para o pagamento da matrícula e mensalidades, a impetrante, mesmo sem ter efetuado matrícula, permaneceu frequentando as aulas e realizando atividades avaliativas no semestre corrente, conforme comprovam os documentos em anexo.
No dia 20 de março de 2015, a impetrante foi fazer sua rematrícula munida de todos os documentos exigidos e dos valores referente à matrícula e as mensalidades de fevereiro e março 2015, no entanto, surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, alegou perda de prazo e se negou a fazer a rematrícula da impetrante. Foi um ato totalmente abusivo e arbitrário, uma vez que negando a rematrícula da mesma, negará a impetrante o direito de cursar e concluir seu curso e assim, estará negando o direito à educação, um direito social estabelecido por nossa Constituição.
Em decorrência da alegada PERDA DE PRAZO, a impetrante está sendo IMPEDIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA para o 7º semestre (o último) de sua formação superior, conforme se depreende dos documentos juntados.
IV - DO DIREITO:
Primeiramente, necessário ressaltar que, a IMPETRANTE está com os valores correspondentes ao pagamento da matrícula e mensalidades vencidas do presente semestre à disposição da instituição educandária, e deseja fazer sua RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. Objetivo este amparado pela Constituição Federal e embasado de princípios sociais.
A impossibilidade de renovação da matrícula é totalmente ilegítima, pois a Autoridade Coatora ao não RENOVAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE, ofende direitos FUNDAMENTAIS e CONSTITUCIONAIS com tal conduta.
Atentemos aos termos do Art. 1º da Carta Magna:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]III - a dignidade da pessoa humana;"
E ainda:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"
Ora, o posicionamento intransigente da INSTITUIÇÃO COATORA, transforma o ato da matrícula numa situação degradante e vexatória afeto ainda a dignidade da pessoa humana, pois a IMPETRANTE teve sua matrícula rejeitada, o que se tornou de conhecimento de colegas e professores.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE PARTICULAR - MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO ESTIPULADO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1-Tendo decorrido interregno significativo entre a impetração do mandado de segurança e o julgamento do recurso, encontra-se a situação fática consolidada no tempo. Precedentes da Turma. 2-Ainda que a situação fática não houvesse se consolidado com o tempo, tendo o aluno quitado seu débito frente à Universidade, cumprindo sua obrigação financeira, advinda do contrato firmado entre as partes, não poderia esta negar-se a aceitar a rematrícula sob a alegação de intempestividade. Tal argumento padece de amparo legal, pois a Lei nº 9870/91, prevê a negação de matrícula apenas quando o aluno é inadimplente e se este solver o débito poderá, ainda assim, fazer sua matrícula. 3- Remessa oficial improvida.
(TRF-3 - REOMS: 1383 SP 2003.61.24.001383-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 14/02/2007, SEXTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE PARTICULAR - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO ESTIPULADO ADMINISTRATIVAMENTE. 1- Estando caracterizada a existência de caso …