Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
RESUMO |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
I. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.
II. DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, no exercício de suas atividades, busca proteger seus direitos como contribuinte diante de um ato que considera ilegal por parte da Receita Federal.
Ao adotar o regime tributário do lucro real, a Impetrante fica obrigada a pagar Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso permite que ela deduza as despesas necessárias para manter suas operações produtivas, as quais são consideradas usuais para o tipo de atividade que a empresa realiza.
A autoridade fiscal, no entanto, ao realizar uma fiscalização, desconsiderou diversas dessas despesas operacionais que são fundamentais para a manutenção e funcionamento das atividades empresariais da Impetrante. Dentre elas, estão os gastos com [xxx].
Por serem essenciais para a produção de bens ou serviços da empresa, deveriam ser consideradas dedutíveis na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A desconsideração dessas despesas resultou em um aumento injustificado nos tributos devidos pela Impetrante, uma vez que elas foram arbitrariamente excluídas do cálculo devido.
A Impetrante, sentindo-se prejudicada por essa interpretação equivocada da legislação tributária, recorre ao Judiciário para obter o reconhecimento da validade dessas despesas, visando evitar um impacto financeiro negativo em suas operações e assegurar a correta aplicação das normas tributárias.
III. DAS DESPESAS NECESSÁRIAS
A Impetrante, ao adotar o regime tributário do lucro real, está sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL, e deveria, de acordo com a legislação, deduzir despesas necessárias à sua atividade, conforme o art. 311 do RIR/2018:
Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Assim também preleciona o art. 68 da IN RFB nº 1700/2017:
Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Dessa forma, para calcular o Lucro Real, são consideradas despesas operacionais dedutíveis aquelas que não estão incorporadas aos custos, mas são indispensáveis para a atividade da empresa e para manter suas fontes produtoras, conforme estipulado pelo artigo 47 da Lei 4.506/1964. Vejamos:
Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa.
§ 3º Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
§ 4º No caso de emprêsa individual, a administração do impôsto poderá impugnar as despesas pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas se êsse não puder provar a relação da despesa com a atividade da emprêsa.
§ 5º Os pagamentos de qualquer natureza a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela administração do impôsto, se o contribuinte não provar:
a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 6º Poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguros, desde que não compensadas por indenizações de …