Direito Tributário

Modelo de Mandado de Segurança. Juros Moratórios - IRPF.

Resumo com Inteligência Artificial

Mandado de segurança visando a não incidência de IRPF sobre juros moratórios, alegando que estes não geram aumento patrimonial, mas compensam perdas. Fundamentado em jurisprudência do STF que considera os juros de mora como indenizatórios e não tributáveis.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • IRPF
  • JUROS MORATÓRIOS

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, a qual está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física, questiona a tributação de juros moratórios pelo IRPF, uma vez que esses valores não representam aumento patrimonial e, portanto, não deveriam ser tributáveis.

 

Nos documentos anexados, a Impetrante comprova o recebimento de valores a título de juros moratórios, decorrentes de atrasos no pagamento de quantias por parte de seus devedores. Esses valores foram devidamente informados na declaração de ajuste anual da Impetrante, sobre os quais foi recolhido o IRPF correspondente, em conformidade com as exigências legais.

 

No entanto, é importante destacar que os juros moratórios recebidos pela Impetrante não representam um aumento patrimonial real nem a geração de nova renda, dado que esses valores apenas compensam o atraso no recebimento de quantias já devidas, sem constituir acréscimo de riqueza.

 

Dessa maneira, não se enquadram na hipótese de incidência do IRPF, que deveria tributar apenas rendimentos que efetivamente representem um aumento patrimonial.

 

II.  DO DIREITO

 

A fundamentação legislativa da presente ação de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar está embasada na Constituição Federal de 88, na Lei nº 12.016/09, no Código Tributário Nacional, no Código Civil e em diversas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Além disso, de acordo com o artigo 1º e seguintes da Lei 7.713/88, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil são tributados pelo imposto de renda de acordo com a legislação vigente:

 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

 

A Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o mandado de segurança, estabelece as condições e procedimentos para sua concessão, além de proteger os direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público.

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

 

 

Nessa mesma esteira, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, trata diretamente da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção

 

 

Complementarmente, o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, atribui à União a competência para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

III - renda e proventos de qualquer natureza;

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 855.091 (Tema 808), firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre …

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