Direito Tributário

Mandado de Segurança. Crédito PIS COFINS. Vale Alimentação.

Resumo com Inteligência Artificial

Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência para reconhecer despesas de vale-alimentação como insumos geradores de créditos de PIS e Cofins. A Impetrante argumenta que tais despesas são essenciais para suas atividades, contestando a interpretação restritiva da Impetrada.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

  

 

Resumo
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • TUTELA DE URGÊNCIA
  • VALE ALIMENTAÇÃO
  • INSUMOS

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, uma empresa regida pelo regime não cumulativo de PIS e Cofins, conforme disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, realiza suas atividades econômicas dentro desse marco regulatório.

 

Em sua operação, a empresa incorre em despesas relacionadas à alimentação de seus colaboradores, como o fornecimento de vale-refeição e ticket-alimentação, compreendendo tais custos como insumos essenciais que deveriam gerar créditos de PIS e Cofins.

 

Contudo, a Impetrada, por meio de diversas Soluções de Consultas, adota uma interpretação restritiva e não reconhece essas despesas como geradoras desses créditos.

 

Essa posição restritiva contrasta com a visão da Impetrante, que argumenta que as despesas com alimentação, vale-refeição e ticket alimentação, determinadas por convenções coletivas e contratos de trabalho, são essenciais e inerentes à sua atividade, devendo, tais despesas, gerar créditos de PIS e Cofins, conforme previsto na legislação aplicável.

 

Portanto, a divergência interpretativa entre a Impetrante e a Impetrada sobre o enquadramento dessas despesas como insumos tem levado a empresa a buscar o reconhecimento judicial de seu direito à compensação tributária.

 

 

 

II.  DO CONCEITO DE INSUMOS

 

 

O STJ já decidiu, ao julgar o tema, o qual foi cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, sobre o conceito de insumos, a partir teses a seguir:

 

 

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

 

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

 

Dessa maneira, na presente ação, será demonstrado que despesas com vale refeição / alimentação, essenciais para a atividade da Impetrante, devem gerar créditos das contribuições segundo o art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[...]

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.   

 

 

 

Pela leitura do artigo, pode-se perceber que este concede aos contribuintes o direito de aproveitar créditos das contribuições sobre os custos e despesas descritos nos incisos do caput, desde que estejam relacionados à sua atividade econômica.

 

 

Similarmente, a Lei nº 10.833/03 determina que a Cofins, no regime não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Em ambos os casos, a base de cálculo é definida como o valor total do faturamento ou receitas brutas.

 

Assim, é essencial que se entenda que as despesas com alimentação são fundamentais para a manutenção da força de trabalho e, portanto, essenciais para a atividade empresarial, de modo que a Impetrante possa assegurar um tratamento tributário justo e adequado às suas operações, alinhado com os princípios de essencialidade e relevância defendidos pela jurisprudência atual.

 

 

III.  DO DIREITO

 

A Impetrada adotou um critério restritivo para definir insumos na apuração de créditos de PIS e Cofins, alinhando-se à legislação do IPI.

 

Essa questão, no entanto, foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, sob o rito dos …

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