Direito Tributário

Mandado de Segurança - Crédito PIS COFINS - Substituição Tributária

Resumo com Inteligência Artificial

Mandado de segurança que busca garantir à Impetrante o direito de utilizar valores pagos de ICMS-ST como créditos para a redução do PIS e da COFINS, fundamentado na exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conforme decisões do STF e STJ.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

RESUMO

  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • CRÉDITO PIS E COFINS
  • ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST)

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, no exercício de suas atividades, realiza a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), arcando com o ônus desse tributo, que integra o custo das mercadorias adquiridas para revenda.

 

A Impetrante, resta dizer, é uma empresa que atua no comércio de mercadorias, sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

 

Recentemente, a Impetrante foi impedida pela autoridade fiscal de utilizar os valores pagos a título de ICMS ST como crédito para a apuração do PIS e da COFINS, apesar de tais valores serem indubitavelmente parte integrante do custo dos produtos comercializados.

 

II.  DA NÃO INTEGRAÇÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

 

A questão discutida assume importância para a Impetrante, uma vez que os valores supracitados representam um custo essencial de suas operações comerciais, refletindo diretamente nos custos de aquisição de mercadorias para revenda.

 

Esse posicionamento está alinhado com as decisões recentes dos Tribunais e mudanças na legislação que reconhecem que o ICMS, por ser um imposto repassado integralmente aos Estados e não configurar receita para a empresa, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Essa interpretação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário 574706/PR, que definiu que o ICMS não compõe o faturamento das empresas para efeitos dessas contribuições sociais, conforme será visto adiante.

 

Diante desse cenário jurídico consolidado, a Impetrante busca, através deste mandado de segurança, a garantia de seu direito de utilizar os valores pagos de ICMS-ST como créditos legítimos para fins de redução do PIS e da COFINS.

 

Resta dizer que essa medida não apenas visa assegurar a regularidade tributária de suas atividades comerciais, mas também reforça a aplicação dos princípios de não cumulatividade e justiça fiscal, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico vigente.

 

III.  DO DIREITO

 

O direito ao creditamento do ICMS-ST nas aquisições de mercadorias está amparado na legislação federal e na interpretação pacífica do STF.

 

Conforme disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas que apuram o PIS e a COFINS no regime não-cumulativo podem descontar créditos calculados sobre os custos, despesas e encargos vinculados à sua atividade econômica.

 

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;        

 

 

O ICMS-ST, por ser parte do custo de aquisição das mercadorias, compõe o valor final do produto e, por conseguinte, a receita bruta da empresa.

 

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574706/PR, estabeleceu que o ICMS não constitui receita da empresa, sendo um tributo integralmente repassado aos Estados, o que justifica sua exclusão…

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