Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
I. DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, no exercício de suas atividades, investiu em cursos de treinamento e desenvolvimento pessoal para os funcionários, sendo essas atividades consideradas essenciais, as quais devem gerar créditos PIS e Cofins.
Os cursos realizados possuem direta relação com a atividade fim da empresa, qual seja XXXXXXXX:
- Curso de XXXXXXXXXXXXXXX;
- Curso de XXXXXXXXXXXXXXX.
Atualmente, investir em cursos como os citados acima, é imprescindível para qualquer empresa, principalmente na era da internet. Enquanto tecnologia e infraestrutura são importantes, o capital humano é a chave para o sucesso sustentável.
As empresas que demonstram compromisso com o crescimento profissional de seus colaboradores conseguem reter talentos, economizando custos de rotatividade. Negligenciar esses investimentos pode resultar em uma equipe desatualizada e menos produtiva, impactando negativamente a competitividade e as receitas.
Assim, treinamento e desenvolvimento resultam em equipes mais qualificadas e produtivas, adaptáveis aos desafios do mercado, aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços, o que gera mais lucro. Além disso, esses investimentos estimulam a inovação e a criatividade, abrindo novas oportunidades de mercado.
Muito embora isso seja uma definição aparentemente concreta, dado que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 exprimem esse conceito, não há claramente uma definição de "insumo", gerando muitas discussões entre contribuintes e o Fisco sobre a geração de créditos PIS e Cofins.
II. DO CONCEITO DE INSUMOS
O STJ já decidiu, ao julgar o tema, o qual foi cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, sobre o conceito de insumos, a partir das teses a seguir:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Dessa maneira, sabe-se que despesas com cursos, treinamentos e desenvolvimento pessoal, são insumos, uma vez que tais valores representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à atividade comercial da Impetrante, devem gerar créditos das contribuições segundo o art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Pela leitura do artigo, pode-se perceber que este concede aos contribuintes o direito de aproveitar créditos das contribuições sobre os custos e despesas descritos nos incisos do caput, desde que estejam relacionados à sua atividade econômica.
Similarmente, a Lei nº 10.833/03 determina que a Cofins, no regime não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Em ambos os casos, a base de cálculo é definida como o valor total do faturamento ou receitas brutas.
III. DO DIREITO
É importante que se diga, primeiramente, que a discussão também se dá em torno do que seriam INSUMOS.
Para tanto, a Receita Federal adotou um critério restritivo para determinar o que poderia ser considerado insumo para aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, baseado em Soluções de Consulta que equiparavam o conceito de …