Direito Tributário

Mandado de Segurança. Créditos PIS COFINS. Cursos profissionalizantes.

Resumo com Inteligência Artificial

O mandado de segurança impetrado busca o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins com base em despesas com cursos profissionalizantes, considerados insumos essenciais para a atividade da empresa. A Impetrante argumenta a importância desses investimentos para a eficiência e competitividade, requerendo tutela de urgência para garantir o direito ao creditamento.

44visualizações

0downloads

Petição Premium

  • Legislação Atualizada

  • Doutrina Atualizada

  • Jurisprudência Atualizada

  • Tipografia Jurídica

Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • TUTELA DE URGÊNCIA
  • CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • INSUMOS

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, no exercício de suas atividades, investiu em cursos de treinamento e desenvolvimento pessoal para os funcionários, sendo essas atividades consideradas essenciais, as quais devem gerar créditos PIS e Cofins.

 

Os cursos realizados possuem direta relação com a atividade fim da empresa, qual seja XXXXXXXX:

 

  • Curso de XXXXXXXXXXXXXXX;
  • Curso de XXXXXXXXXXXXXXX.

 

Atualmente, investir em cursos como os citados acima, é imprescindível para qualquer empresa, principalmente na era da internet. Enquanto tecnologia e infraestrutura são importantes, o capital humano é a chave para o sucesso sustentável.

 

As empresas que demonstram compromisso com o crescimento profissional de seus colaboradores conseguem reter talentos, economizando custos de rotatividade. Negligenciar esses investimentos pode resultar em uma equipe desatualizada e menos produtiva, impactando negativamente a competitividade e as receitas.

 

Assim, treinamento e desenvolvimento resultam em equipes mais qualificadas e produtivas, adaptáveis aos desafios do mercado, aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços, o que gera mais lucro. Além disso, esses investimentos estimulam a inovação e a criatividade, abrindo novas oportunidades de mercado.

 

Muito embora isso seja uma definição aparentemente concreta, dado que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 exprimem esse conceito, não há claramente uma definição de "insumo", gerando muitas discussões entre contribuintes e o Fisco sobre a geração de créditos PIS e Cofins.

 

II.  DO CONCEITO DE INSUMOS

 

O STJ já decidiu, ao julgar o tema, o qual foi cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, sobre o conceito de insumos, a partir das teses a seguir:

 

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

 

 

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

 

Dessa maneira, sabe-se que despesas com cursos, treinamentos e desenvolvimento pessoal, são insumos, uma vez que tais valores representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à atividade comercial da Impetrante, devem gerar créditos das contribuições segundo o art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

[...]

 

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.   

 

 

Pela leitura do artigo, pode-se perceber que este concede aos contribuintes o direito de aproveitar créditos das contribuições sobre os custos e despesas descritos nos incisos do caput, desde que estejam relacionados à sua atividade econômica.

 

Similarmente, a Lei nº 10.833/03 determina que a Cofins, no regime não cumulativo, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Em ambos os casos, a base de cálculo é definida como o valor total do faturamento ou receitas brutas.

 

III.  DO DIREITO

 

É importante que se diga, primeiramente, que a discussão também se dá em torno do que seriam INSUMOS.

 

Para tanto, a Receita Federal adotou um critério restritivo para determinar o que poderia ser considerado insumo para aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, baseado em Soluções de Consulta que equiparavam o conceito de …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Avançado

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão