Direito Tributário

Modelo de Mandado de Segurança. Crédito PIS COFINS. EPI. Insumo.

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrante solicita mandado de segurança para reconhecer despesas com EPIs como insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, contestando a negativa da Autoridade Impetrada com base na jurisprudência do STJ que redefine o conceito de insumo considerando sua essencialidade.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • TUTELA DE URGÊNCIA
  • EPI
  • INSUMOS

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, uma empresa regida pelo regime não cumulativo de PIS e Cofins, conforme disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, realiza suas atividades econômicas dentro desse marco regulatório.

 

A Impetrante desenvolve inúmeras atividades, as quais são [xxx], especificadas de acordo com o seu Contrato Social. Em virtude dessas operações, a Impetrante está sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e Cofins no regime não cumulativo, conforme estabelecido nos artigos 1º, §§ 1º e 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que se utiliza de Equipamentos de Proteção Individual para seus funcionários:

 

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, entendendo-se por faturamento a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

 

§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

 

 

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são obrigatórios para quase todos os contribuintes, pois são essenciais para a segurança dos trabalhadores.

 

Além de proteger os funcionários, sua aquisição é uma exigência legal, e a falta desses equipamentos pode resultar em autuações trabalhistas e regulamentares.

 

Portanto, os gastos com EPIs são necessários e se enquadram no conceito de insumos - definidos pelo STJ, como será visto adiante.

 

A Impetrada sustenta, por sua vez, que despesas com EPIs dos colaboradores não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e Cofins, já que, ao definir a não cumulatividade das contribuições, foram estabelecidos critérios rigorosos para determinar quais itens podem ser considerados insumos.

 

No entanto, o STJ revisou essa interpretação. No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu-se que a definição restritiva nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal não está de acordo com o artigo 1º, §§ 1º e 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

 

Assim, em 21 de julho de 2023, comunicou o trânsito em julgado, ocorrido em 29 de junho de 2023, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que serviu de referência para o Tema 780, cuja conclusão foi conduzida da seguinte maneira:

 

Tema 780 - STJ

Situação do tema: Trânsito em Julgado.

Questão submetida a julgamento: Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Tese firmada: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

 

 

Assim, o STJ determinou que o critério para definir insumo deve considerar sua essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, independentemente de sua destinação específica para prestação de serviços, produção industrial ou comercialização.

 

Ante o sucintamente exposto acima, vem a Impetrante requerer, ao fim, pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.

 

 

II.  DO CONCEITO DE INSUMOS

 

 

O STJ já decidiu, ao julgar o tema, o qual foi cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, sobre o conceito de insumos, a partir teses a seguir:

 

 

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

 

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

 

Dessa maneira, na presente ação, será demonstrado que despesas com Equipamentos de Proteção Individual são essenciais para a atividade da Impetrante, devem gerar créditos das contribuições segundo o art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

 

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

[...]

 

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos …

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