Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
I. DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, uma empresa regida pelo regime não cumulativo de PIS e Cofins, conforme disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, realiza suas atividades econômicas dentro desse marco regulatório.
A Impetrante desenvolve inúmeras atividades, as quais são [xxx], especificadas de acordo com o seu Contrato Social. Em virtude dessas operações, a Impetrante está sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e Cofins no regime não cumulativo, conforme estabelecido nos artigos 1º, §§ 1º e 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que se utiliza de Equipamentos de Proteção Individual para seus funcionários:
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, entendendo-se por faturamento a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são obrigatórios para quase todos os contribuintes, pois são essenciais para a segurança dos trabalhadores.
Além de proteger os funcionários, sua aquisição é uma exigência legal, e a falta desses equipamentos pode resultar em autuações trabalhistas e regulamentares.
Portanto, os gastos com EPIs são necessários e se enquadram no conceito de insumos - definidos pelo STJ, como será visto adiante.
A Impetrada sustenta, por sua vez, que despesas com EPIs dos colaboradores não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e Cofins, já que, ao definir a não cumulatividade das contribuições, foram estabelecidos critérios rigorosos para determinar quais itens podem ser considerados insumos.
No entanto, o STJ revisou essa interpretação. No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu-se que a definição restritiva nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal não está de acordo com o artigo 1º, §§ 1º e 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Assim, em 21 de julho de 2023, comunicou o trânsito em julgado, ocorrido em 29 de junho de 2023, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que serviu de referência para o Tema 780, cuja conclusão foi conduzida da seguinte maneira:
Tema 780 - STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese firmada: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Assim, o STJ determinou que o critério para definir insumo deve considerar sua essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, independentemente de sua destinação específica para prestação de serviços, produção industrial ou comercialização.
Ante o sucintamente exposto acima, vem a Impetrante requerer, ao fim, pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.
II. DO CONCEITO DE INSUMOS
O STJ já decidiu, ao julgar o tema, o qual foi cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, sobre o conceito de insumos, a partir teses a seguir:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Dessa maneira, na presente ação, será demonstrado que despesas com Equipamentos de Proteção Individual são essenciais para a atividade da Impetrante, devem gerar créditos das contribuições segundo o art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos …