EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_regiao] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
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1. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE EPI
2. COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS EPIS
3. ACÓRDÃO COM CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
4. APLICAÇÃO DOS TEMAS 779 E 780
5. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do mandado de segurança em epígrafe, impetrado em face de $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, em consonância com os Arts. 1.029 e 1.035-A do Código de Processo Civil, este último incluído pela Lei n. 15.484/2026, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, para os fins do juízo de admissibilidade a ser exercido por Vossa Excelência (Art. 1.030 do CPC), que as razões recursais anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, na forma do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a hipótese de inadmissão prevista no Art. 255-B, § 2º, do mesmo Regimento.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, "a", da CF, no bojo de mandado de segurança impetrado pela Recorrente para assegurar o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados em suas operações.
Sustenta-se contrariedade às Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, II), que autorizam o creditamento sobre insumos essenciais ou relevantes à atividade econômica, enquadrando-se os EPIs nesse conceito por serem de fornecimento obrigatório por lei (Art. 166 da CLT) e à luz dos critérios de essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) e da Solução de Consulta Cosit nº 2/2020, bem como o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, reconhecível pela via do mandado de segurança (Súmula 213 do STJ; Art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, V e III, da CF, nos termos do Art. 1.035-A do CPC (incluído pela Lei n. 15.484/2026) e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Acórdão proferido pelo Tribunal de origem (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a sentença que não reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com equipamentos de proteção individual.
Pedidos formulados: Provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido por violação às Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03 e, subsidiariamente, a reforma do acórdão para que o pedido formulado na petição do mandado de segurança seja julgado integralmente, com o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com EPIs e à respectiva compensação tributária. Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e a afetação do recurso à técnica de formação de precedente qualificado, perante a Seção competente (Arts. 255-C, I, 255-H, 255-I e 12, XII, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, V, da CF; Art. 1.025 do CPC; Art. 3º, II, das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03; Art. 166 da CLT; Art. 74 da Lei nº 9.430/96; Súmulas 213 e 461 do STJ; Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR); Art. 1.029, caput e incisos I a III, do CPC; Art. 1.030, I, "c", II e V, "a" e "c", do CPC; Art. 1.003, § 5º, do CPC; Art. 1.007 do CPC; Art. 1.030 do CPC; Art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 1.035-A e Art. 927, III-A, do CPC, incluídos pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 12, XII, 21-E, V-A, 34, XVIII, "a", 121-A, 253, II, "a", 255, § 4º, I, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, I e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-H, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, 255-N, II, 255-U e 255-Z do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmula 7 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ART. 1.035-A DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, a Recorrente passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no presente recurso.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ).
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, a Recorrente delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se os bens cujo fornecimento ao trabalhador é imposto por norma federal cogente — como os equipamentos de proteção individual, exigidos pelo Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho — satisfazem, por essa só condição jurídica, os critérios de essencialidade e relevância fixados no Tema 779/780 desta Corte, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, na forma do Art. 3º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03.
A delimitação acima foi construída de modo a evidenciar que se trata de questão exclusivamente de direito. Não se pede a esta Corte que reavalie a prova dos autos, que meça a imprescindibilidade concreta deste ou daquele equipamento, nem que revise a moldura fática do acórdão recorrido.
Pede-se, sim, a definição de uma premissa jurídica antecedente: se a obrigatoriedade legal do fornecimento é, por si, suficiente para enquadrar o bem no conceito de insumo delineado no Tema 779/780.
A resposta a essa pergunta é única para todos os contribuintes e independe do acervo probatório de cada processo.
Essa distinção é decisiva para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O verbete incide quando se pretende rediscutir a subsunção do fato à norma — a aferição casuística da essencialidade de um bem específico.
Não incide quando o que se controverte é a própria extensão do critério normativo, isto é, se a categoria jurídica dos bens de fornecimento legalmente obrigatório está ou não abrangida pelo conceito de insumo.
É exatamente essa segunda questão, e apenas ela, que a Recorrente submete a julgamento.
B) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
No caso concreto, a relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos V e III do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): O acórdão recorrido manteve a negativa de creditamento sem submeter as despesas com equipamentos de proteção individual ao teste de essencialidade e relevância fixado, em regime de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), transitado em julgado. Precedente qualificado é, por definição, jurisprudência dominante desta Corte — de observância obrigatória pelos juízes e tribunais —, de modo que o acórdão que deixa de aplicar o critério nele firmado incide, de modo direto, na hipótese constitucional de relevância presumida.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): Subsidiariamente, o valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico efetivamente perseguido, razão pela qual atende aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Registre-se que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, a presunção legal ou constitucional de relevância não impede — antes recomenda, no caso — a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, conforme se demonstrará no subtópico D adiante.
C) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
A questão federal ora submetida ostenta relevância jurídica, econômica e social que ultrapassa largamente os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre a extensão do conceito legal de insumo e sobre a correta aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, matéria que se projeta sobre a integralidade do regime não cumulativo de PIS e COFINS e sobre o dever dos tribunais de observância aos precedentes qualificados desta Corte.
- Relevância econômica: A definição da tese repercute sobre a apuração mensal das contribuições de todo contribuinte submetido ao regime não cumulativo que suporte despesas obrigatórias com equipamentos de proteção individual, com impacto direto sobre a arrecadação federal e sobre o custo tributário da atividade produtiva.
- Relevância social: A solução da controvérsia interfere no custo de instrumento de tutela da saúde e da segurança do trabalhador, cujo fornecimento é imposto pelo Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, e repercutirá em toda a categoria da qual a Recorrente faz parte.
- $[geral_informacao_generica].
A questão, ademais, é objeto de decisões divergentes nos Tribunais Regionais Federais, o que multiplica a litigiosidade e compromete a isonomia entre contribuintes em idêntica situação — circunstância que, por si, evidencia a transcendência exigida pelo Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
D) DA SUBMISSÃO À TÉCNICA DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (ARTS. 255-C, I, 255-H E 255-I DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto (inciso II). O parágrafo único do dispositivo eleva a primeira à condição de forma preferencial — e o caso dos autos é daqueles em que essa preferência deve ser efetivamente exercida.
Não há contradição entre o que se sustentou no subtópico B e o que ora se requer. O Tema 779/780 fixou o critério de aferição do conceito de insumo — essencialidade e relevância —, e é esse critério que o acórdão recorrido deixou de aplicar.
O que não existe é tese firmada quanto à subsunção, a esse critério, dos bens cujo fornecimento decorre de imposição legal. É precisamente essa lacuna que alimenta a divergência entre os Tribunais Regionais Federais e que reclama, agora, a fixação de tese em precedente qualificado.
A controvérsia reúne, com folga, os atributos que a tornam apta à técnica do inciso I: (i) é exclusivamente jurídica, na forma delimitada no subtópico A; (ii) é massivamente repetitiva, alcançando todos os contribuintes do regime não cumulativo; (iii) não conta com tese específica desta Corte; e (iv) sua definição produzirá os efeitos de uniformização previstos nos Arts. 121-A do RISTJ e 927, III-A, do Código de Processo Civil, com o consequente juízo de retratação e a negativa de seguimento na origem, na forma do Art. 255-Z do RISTJ.
Requer-se, por conseguinte, que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o Relator, na forma dos Arts. 255-H e 255-I do RISTJ, submetam o presente recurso à Seção competente — a quem incumbe o julgamento, nos termos do Art. 12, XII, do RISTJ — para afetação à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, com a subsequente apreciação do mérito na forma do Art. 255-N, II, do RISTJ.
Requer-se, ainda, seja facultada a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com representatividade adequada, na forma do Art. 1.035-A, § 5º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-U do RISTJ, dada a repercussão da tese sobre a generalidade dos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo.
E) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento do recurso por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-M do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade, impondo-se o regular processamento e o conhecimento do presente Recurso Especial.
II. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica], com publicação em $[geral_data_generica], esse circulou no dia $[geral_data_generica].
Portanto, considerando a presente data de $[geral_data_generica], a Recorrente está dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Recurso Especial, conforme previsão legal do Art. 1.003, §5º, do CPC.
III. DA SÍNTESE DO PROCESSO
No dia $[geral_data_generica] a Recorrente ajuizou um Mandando de Segurança, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), utilizados em suas operações, os quais se enquadram no conceito de insumos, por serem essenciais e inerentes à sua atividade econômica, como bem justificam a lei e a jurisprudência.
Processados regularmente os autos, sobreveio sentença de mérito com o seguinte teor:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
Inconformada, a Recorrente interpôs o recurso de Apelação, visando à reforma da decisão combatida.
No entanto, o v. acórdão recorrido negou provimento ao apelo, com base nos seguintes fundamentos:
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao].
Ocorre que há clara contrariedade das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais estabelecem a possibilidade de apuração de créditos sobre custos e despesas essenciais à atividade empresarial, desde que sejam considerados como insumos.
Assim, há a configuração clara da violação aos dispositivos de lei federal, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pelos fundamentos que se seguem.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
O requisito do prequestionamento encontra-se plenamente satisfeito, porquanto a controvérsia relativa ao direito de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), à luz do conceito de insumo previsto no Art. 3º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, foi expressamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
A questão federal ora impugnada foi, portanto, decidida em última instância pelo Tribunal de origem, restando atendido o pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial, previsto no Art. 105, III, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Subsidiariamente, caso se entenda remanescente omissão quanto a qualquer dos fundamentos federais suscitados, incide o prequestionamento ficto previsto no Art. 1.025 do CPC, cuja admissão, na …