EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE EPI 2. COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS EPIS 3. ACÓRDÃO COM CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL 4. APLICAÇÃO DOS TEMAS 779 E 780 5. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em consonância com o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já o processamento e o recebimento do presente recurso com efeito devolutivo e suspensivo, considerando a disposição legal prevista no Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se, a intimação ao Recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, "a", da CF, no bojo de mandado de segurança impetrado pela Recorrente para assegurar o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados em suas operações.
Sustenta-se contrariedade às Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, II), que autorizam o creditamento sobre insumos essenciais ou relevantes à atividade econômica, enquadrando-se os EPIs nesse conceito por serem de fornecimento obrigatório por lei (Art. 166 da CLT) e à luz dos critérios de essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) e da Solução de Consulta Cosit nº 2/2020, bem como o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, reconhecível pela via do mandado de segurança (Súmula 213 do STJ; Art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Teor da decisão impugnada: Acórdão proferido pelo Tribunal de origem (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a sentença que não reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com equipamentos de proteção individual.
Pedidos formulados: Provimento do Recurso Especial, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido por violação às Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03 e, subsidiariamente, a reforma do acórdão para que o pedido formulado na petição do mandado de segurança seja julgado integralmente, com o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com EPIs e à respectiva compensação tributária.
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, V, da CF; Art. 1.025 do CPC; Art. 3º, II, das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03; Art. 166 da CLT; Art. 74 da Lei nº 9.430/96; Súmulas 213 e 461 do STJ.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica], com publicação em $[geral_data_generica], esse circulou no dia $[geral_data_generica].
Portanto, estando no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente recurso, sendo tempestivo.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
No dia $[geral_data_generica] a Recorrente ajuizou um Mandando de Segurança, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), utilizados em suas operações, os quais se enquadram no conceito de insumos, por serem essenciais e inerentes à sua atividade econômica, como bem justificam a lei e a jurisprudência.
Processados regularmente os autos, sobreveio sentença de mérito com o seguinte teor:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
Inconformada, a Recorrente interpôs o recurso de Apelação, visando à reforma da decisão combatida.
No entanto, o v. acórdão recorrido negou provimento ao apelo, com base nos seguintes fundamentos:
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao].
Ocorre que há clara contrariedade das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais estabelecem a possibilidade de apuração de créditos sobre custos e despesas essenciais à atividade empresarial, desde que sejam considerados como insumos.
Assim, há a configuração clara da violação aos dispositivos de lei federal, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pelos fundamentos que se seguem.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
O requisito do prequestionamento encontra-se plenamente satisfeito, porquanto a controvérsia relativa ao direito de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), à luz do conceito de insumo previsto no Art. 3º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, foi expressamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
A questão federal ora impugnada foi, portanto, decidida em última instância pelo Tribunal de origem, restando atendido o pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial, previsto no Art. 105, III, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Subsidiariamente, caso se entenda remanescente omissão quanto a qualquer dos fundamentos federais suscitados, incide o prequestionamento ficto previsto no Art. 1.025 do CPC, cuja admissão, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do próprio recurso especial, da violação ao Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado ao acórdão.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ALICERCE BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão posta acerca da compensação à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 265/STJ ( REsp 1.137.738/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno dos arts 165, I, do CTN; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 19 e 20 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
5. O apelo raro não refutou o alicerce do acórdão recorrido no tocante à inexistência de insurgência do recorrente quanto ao acolhimento apenas do pleito de compensação pela sentença, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.184/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Tem-se, assim, por devidamente prequestionada a matéria federal ora impugnada.
IV. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se o texto da Emenda Constitucional nº 125/22, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
[...]
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.” (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
A tese em questão possui relevância econômica, social, política e jurídica, afetando um número expressivo de contribuintes, o que a torna muito mais abrangente do que os interesses individuais da Recorrente, dado que está se buscando o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são de suma importância para a segurança dos trabalhadores e para a continuidade das atividades econômicas.
No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:
- A decisão repercutirá em toda a categoria da qual a Recorrente faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos;
- $[geral_informacao_generica].
É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante …