Petição
SENHOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Requer-se, desde já o recebimento e processamento do presente recurso, com a intimação ao recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
I. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica], com publicação em $[geral_data_generica], esse circulou no dia $[geral_data_generica].
Portanto, estando no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente recurso, sendo tempestivo.
II. DA SÍNTESE DOS DO PROCESSO
No dia $[geral_data_generica] a Recorrente ajuizou um Mandando de Segurança, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), utilizados em suas operações, os quais se enquadram no conceito de insumos, por serem essenciais e inerentes à sua atividade econômica, como bem justificam a lei e a jurisprudência.
Processados regularmente os autos, sobreveio sentença de mérito com o seguinte teor:
$[informação_genérica]
Inconformada, a Recorrente interpôs o recurso de Apelação, visando à reforma da decisão combatida.
No entanto, o v. acórdão recorrido negou provimento ao apelo, com base nos seguintes fundamentos:
$[informação_genérica]
Ocorre que há clara contrariedade das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais estabelecem a possibilidade de apuração de créditos sobre custos e despesas essenciais à atividade empresarial, desde que sejam considerados como insumos.
$[informação_genérica]
Assim, há a configuração clara da violação aos dispositivos de lei federal, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pelos fundamentos que se seguem.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
A tese em questão possui relevância econômica, social, política e jurídica, afetando um número expressivo de contribuintes, o que a torna muito mais abrangente do que os interesses individuais do autor, dado que está se buscando o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são de suma importância para a segurança dos trabalhadores e para a continuidade das atividades comerciais.
Verifica-se, assim, que ocorreu o prequestionamento no caso, visto que, a questão discutida faz expressa menção ao que prevê o Art. 105, III da Constituição Federal, veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
...
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação às Leis federais nº 10.637/02 e 10.833/03, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, como foi exposto.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á oprequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024)
Assim, como já demonstrado anteriormente, é evidente que a questão discutida no recurso especial possui repercussão geral.
IV. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se o texto da Emenda Constitucional nº 125/22, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
[...]
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.” (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:
- A decisão repercutirá em toda a categoria da qual a Recorrente faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica]
É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Sendo assim, possui admissibilidade o recurso.
V. DA CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
Entende-se que houve a violação às Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03, pois como claramente fundamentada ao decorrer do processo, a Recorrente busca o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados em suas operações, que se configuram como insumos essenciais à sua atividade econômica.
Não restam dúvidas quanto à violação, assim dispõe o art. 122 do CC:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
No mesmo âmbito, a doutrina prevê:
“Contrariamos a lei quando nos distanciamos da “mens legislatoris”, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da “fattispecie”; quando a exegese implica em admitir, em suma
[...]
que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, ignorando a real existência do texto de regência. É claro que na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do recurso especial, a distinção redobra em importânci”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: RT, 14ª ed., 2018).
Segue a jurisprudência que possui o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS E SERVIÇOS PROVENIENTES DE …