Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO
Proc. originário nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e OUTRAS, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, por intermédio de seus advogados subscritores, com fulcro no art. 105, inc. III, ‘a’, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
frente ao acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, que negou aos recorrentes o direito de excluírem e compensarem os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal e contribuição de terceiros incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a título de assistência médica antes da vigência da Lei nº 13.647/17, requerendo que seja o presente recurso recebido e, após admitido, que os autos sejam remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2
RECORRENTES: $[parte_autor_razao_social] e OUTRAS
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES RECURSAIS
Eminente Ministro(a) Relator(a),
Egrégia Turma,
1. SÍNTESE DA DEMANDA
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória, com pedido liminar, requerendo a declaração de não incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuição à terceiros sobre os valores pagos a seus empregados e destinados à compra de medicamente ou pagamento de serviços médicos de qualquer natureza. Liminar indeferida em decisão de fls. 1.038/1.039, seguida de sentença terminativa sob o fundamento de ausência de interesse de agir por parte das ora recorrentes.
Inconformadas com a sentença, as recorrentes interpuseram apelação que foi julgada parcialmente procedente pela Quarta Turma Especializada do TRF2, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária e das contribuições de terceiros sobre assistência médica e reembolso por medicamentos, porém, somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, uma vez que não comprovaram as recorrentes que no período da referida lei a assistência era prestada a todos os empregados e dirigentes da empresa. Após, opostos embargos de declaração aos quais foi negado provimento.
Portanto, não restou alternativa aos recorrentes senão a interposição do presente recurso especial, cujo objeto é a declaração de que no período anterior à Lei nº 13.467/17, os valores pagos aos empregados e destinados à compra de medicamentos ou pagamento de serviços médicos não devem integrar o salário de contribuição, desde que oferecidos a todos os empregados e dirigentes da empresa.
2. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso é tempestivo, visto que o acórdão impugnado foi publicado no dia $[geral_data_generica], de modo que o prazo fatal para a interposição cai no dia $[geral_data_generica]. Além disso, segue em anexo o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União.
3. BREVE HISTÓRICO DO ART. 28, § 9º, ‘Q’, DA LEI Nº 8.212/91
Ante de demonstrar a ofensa à lei federal, interessante realizar uma breve explanação sobre as modificações realizadas no art. 28, § 9º, ‘q’, da Lei nº 8.212/91. Em sua redação original, dada pela Lei nº 9.528/97, o mencionado dispositivo previa que os valores destinados à assistência médica não integravam o salário de contribuição do empregado se ofertados a todos os empregados e dirigentes da empresa:
Art. 28, § 9, ‘q’ – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, …