Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e art. 994, VI, do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
contra o r. acórdão proferido, pela 5ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça, às fl. 116/120 dos autos do Agravo de Instrumento n° $[processo_numero_cnj], interposto pela $[parte_reu_razao_social].
Requer seja admitido o recurso e, com as formalidades de praxe, remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Outrossim, deixa de recolher as correspondentes custas, uma vez que é recorrente beneficiária de gratuidade processual.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Processo: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
E. Superior Tribunal de Justiça,
C. Turma,
I. Julgadores.
I. DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais, movida pela recorrente contra a $[geral_informacao_generica].
Após regular processamento da demanda e cumprimento da obrigação de fazer em sede de liminar, acabou a ré condenada na obrigação de indenizar os danos morais, então arbitrados em R$ $[geral_informacao_generica].
No curso da demanda, acabou a $[geral_informacao_generica] sofrendo intervenção da ANS e, em razão dos escândalos que a marcaram, teve sua liquidação decretada, vindo a $[geral_informacao_generica] a incorporar os contratos então vigentes e responsabilidades cabíveis.
Ante o trânsito em julgado, foi distribuído Cumprimento de Sentença e requerida a inclusão da Central $[geral_informacao_generica] como sucessora e codevedora solidária da $[geral_informacao_generica], o que foi deferido pelo D. Juízo singular.
Ato contínuo, foram as executadas intimadas e, ante a inércia da recorrida, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros. Após efetivação da constrição, a recorrida opôs impugnação, rejeitada pelo D. Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a recorrida interpôs Agravo de Instrumento, acolhido pelo TJSP, ao argumento, em suma, de que os efeitos da coisa julgada não seriam extensíveis à recorrida.
Referida decisão, contudo, não pode prosperar, uma vez que caracteriza, a um só tempo, contradição e negativa de vigência a Lei Federal e dissídio jurisprudencial.
II. CABIMENTO
Quanto ao preparo, é a requerente beneficiária da justiça gratuita, deferida na fase de conhecimento.
No que toca às hipóteses recursais, é o presente recurso veiculado com fulcro nas alíneas a do incide III do art. 105 da Constituição, haja vista a contradição ao art. 779, 506, 507, 3°, caput, todos do Código de Processo Civil; art. 5°, XXXVI, da Constituição; art. 28 do Código de Consumidor.
Outrossim, também justifica a inconformidade a incursão na alínea c do art. 105, III, da Constituição, uma vez que o entendimento ora vergastado conflita com o entendimento do próprio STJ, consignados nos seguintes julgados:
AgInt no AREsp 1715038 / PR
AgInt no AREsp 1391252/SP
AgInt no AREsp 1545603/SP
AgInt no AREsp 1561094/SP
AgInt no AREsp 1492299/RS
REsp 1.377.899/SP
AgRg no REsp 1539361/SP
REsp 1665698/CE
AgInt no AREsp 1505912
REsp 1627881/TO
REsp 1835026
Por fim, quanto ao prequestionamento, é também requisito devidamente preenchido, tendo em vista a expressa menção, no v. acórdão, aos artigos supramencionados e conceitos neles compreendidos, como se vê, à guisa de exemplo, à fl. 119:
III. DO DIREITO
III.I. Contradição a lei federal
a) Violação ao art. 779 do CPC: solidariedade e litisconsórcio. Efeitos da coisa julgada.
Antes de discorrer acerca da coisa julgado em si, forçoso pontuar que o V. acórdão assentou a premissa de que existe solidariedade entre a Central Nacional Unimed e a cooperada $[geral_informacao_generica]. Veja-se:
De fato, referida questão havia sido abordada em primeiro grau, tendo o D. Juízo singular entendido pela existência da solidariedade, o que motivou a interposição do Agravo.
Note-se, inclusive, que tal aspecto é o principal cerne do recurso. No ponto, porém, de rigor assentar que o V. Acórdão ratificou o entendimento do D. Juízo de primeiro grau.
Daí porque, salvo melhor juízo, são despiciendas outras digressões acerca da matéria, que não foi impugnada pela recorrente, devendo ser reputada incontroversa.
Apesar do adequado entendimento do V. Acórdão nesse ponto, todavia, entendeu o Tribunal que não seria possível mover a execução contra o devedor solidário, que não integrou o título exequendo.
Essa posição, porém, não prospera.
Isso porque o art. 506 do CPC estende os efeitos da coisa julgada às partes que compõem o litígio. Não quer isto significar, entretanto, que não possa atingir a terceiros, quando juridicamente interessados na lide.
Sobre o tema, bem discorrem Rinaldo Mouzalas et al. (2019, p. 794-795) :
“O limite subjetivo da coisa julgada material representa ‘quem’ está alcançado pela imutabilidade da decisão transitada em julgado. De regra, são aqueles, repita-se, que compuseram a relação processual. Contudo, pode ocorrer de os efeitos da decisão se estenderem ‘ultra partes, atingindo não só as partes, mas determinados terceiros (...).
Exemplifica a extensão ‘ultra partes’ o caso do terceiro que poderia ter intervindo no processo na condição de litisconsorte unitário (...). Do mesmo modo, o caso em que é proferida decisão favorável a um credor solidário: os demais credores (colegitimados) serão alcançados pelos efeitos da decisão transitada em julgado”.
No mesmo sentido é a doutrina de ZUFELATO (2011, p 85) , para quem:
Do ponto de visto do direito material, há indiscutivelmente um liame entre os coobrigados, resultante da solidariedade, o qual impõe que a decisão exorbite os limites das partes processuais para alcançar os demais credores ou devedores, numa nítida situação fática que contraria a regra máxima do art. 472 [atual art. 506] do CPC. Portanto, exclui-se com segurança a eficácia inter partes da coisa julgada nas obrigações solidárias (...).
Ora, referida posição se justifica porque o liame do direito material que manieta os coobrigados dá azo, como no presente caso, à formação de um litisconsórcio que, embora facultativo, é unitário, já que não poderia o título exequendo, por exemplo, exculpar a Central $[geral_informacao_generica] e condenar a $[geral_informacao_generica], se a demanda houvesse sido proposta contra ambas.
Nesse sentido, inclusive, já se decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 503643/SP), estendendo a coisa julgada a cônjuge decisão que versa sobre índice de reajuste de mútuo hipotecário contratado por ambos.
Com efeito, a matéria é delicada e reside, justamente, na omissão do art. 506 do CPC e art. 274 do CC, que não disciplinaram a questão da coisa julgada em caso de solidariedade passiva, embora o tenha feito para a ativa.
O silêncio do legislador, porém, é eloquente e não significa que quisesse negar a extensão da coisa julgada ao coobrigado, senão, aliás, tê-lo-ia feito expressamente.
É evidente que a questão há de ser aferida a partir de uma análise sistemática da relação sub judice, cuja pluralidade não poderia ser reduzida pelo legislador a uma regra unitária.
E, no caso dos autos, o que se verifica é que se trata de relação de consumo. No ponto, dispõe o art. 7°, parágrafo único, que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos (...)”. No art. 6°, VIII, assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Ora, o adjetivo “efetiva” que qualificada a reparação, a rigor, não é mero adorno linguístico, é verdadeira garantia de que a exegese deve ser pautada pela EFETIVIDADE.
Tanto o é que o art. 83 estabelece: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
A forma como decidiu o V. Acórdão vergastado, porém, é frontal atentado a qualquer conceito que se tenha por Efetividade, já que inutiliza o título judicial, consolidado após árdua tramitação processual e que, de forma veemente, reconhece uma abjeta violação de direito da personalidade por parte da recorrida, esvaziando a tutela do consumidor, a quem restará, se muito, emoldurar o título outorgado, pelo Judiciário, sob o crivo da imutabilidade, que não terá melhor utilidade senão adornar sua sala-de-estar.
Não se pode olvidar, ainda, que, à época da propositura da ação, a $[geral_informacao_generica] era ativa e conduzia – apesar de sua notória perversidade – os contratos que lhe foram confiados, como o da recorrente.
Evidente é, porém, que não lhe era exigível que demandasse a coobrigada, haja vista, sobretudo, que a $[geral_informacao_generica] ainda não havia sofrido intervenção da ANS.
Certo é, entrementes, que não pode a recorrente ser prejudicada pelo fato de, no curso da ação, ser a $[geral_informacao_generica] forçada a liquidar-se, tamanha a dimensão da negligência de seus gestores e do prejuízo causado aos consumidores e à sociedade.
b) a questão da aquisição dos contratos da $[geral_informacao_generica] pela Central Nacional Unimed (art. 109, §3°, do CPC)
Sabe-se que desde 02 de setembro de 2015, a Agencia Nacional da Saúde/ANS, por meio da publicação no DOU, da resolução Operacional nº 1891, de 1º de setembro de 2015 – RO 1891/2015, decretou a alienação compulsória da carteira de consumidores da $[geral_informacao_generica], devido às suas anormalidades econômico-financeiras e administrativas que colocam em risco a continuidade do atendimento aos seus beneficiários.
Isso porque, primeiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Planos de Saúde, procedida pela Câmara Municipal de São Paulo/SP, Processo RDP nº 08-0048/2013, aditado pelo Requerimento RPS nº 005/2015, concluiu pela existência de atos fraudulentos, ilegais e abusivos na gestão da $[geral_informacao_generica] (acostado às fl. 601/702 dos autos principais).
De acordo com a apuração, desde 2007 vinha a $[geral_informacao_generica] apresentando anomalias operacionais, diante das quais, até 2012, a ANS decretou não menos do que três Regimes Especiais de Direção Fiscal, haja vista a persistência dos problemas que comprometiam gravemente a margem de solvência, ativos garantidores e lastro para provisões técnicas.
Nesse sentido, concluiu o 2º Relatório de Acompanhamento da ANS – Processo nº 33902.695871/2014-05, de junho de 2015, que apontou “inconsistências no faturamento”, “problemas nos controles internos”, indevida vinculação da rede credenciada ao financiamento do capital de giro, inadimplência de tributos à monta de ABSURDOS R$ 97.292.339,21, entre outras irregularidades.
O que é, pior, porém, é que, apesar da crise e a óbvia inépcia gerencial da operadora, apurou-se que ela dispendeu quase R$ $[geral_informacao_generica] em contratos escusos e que a administração da operadora EXPROPRIAVA e DESVIAVA recursos da empresa para extração de benefícios particulares. Conclui, por fim, que a Unimed Central, que aqui se diz independente e isenta das responsabilidades contraídas pela suas cooperadas, foi a principal RESPONSÁVEL e BENEFICIÁRIA pelo estado calamitoso da $[geral_informacao_generica] e pelos consequentes prejuízos que carreou a toda coletividade.
Como, porém, houve alienação compulsória, decretada pela ANS, da carteira de clientes da $[geral_informacao_generica], que acabou incorporada pela Central Nacional Unimed, resta induvidoso houve efetiva e indisfarçável sucessão processual, ora caracterizada pela transmissão obrigacional decorrente da operação, operada por força da regra do art. 109, §3°, do CPC.
Em casos tais, dúvida não há de que a coisa julgada pode ser estendida ao sucessor, ainda que não incluído na fase de conhecimento. Em situação similar, já se decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no AR 3234 / MG, estendendo os efeitos de decisão, que condenava empresa cindida, às empresas resultantes da cisão empresarial:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, C/C ART. 487, II, DO CPC. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECADÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO, QUERELA NULLITATIS. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DA SOCIEDADE CINDIDA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE COMUNICAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
4. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram parte no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
5. Por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a conseqüente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações.
Precedentes.
6. Operada a cisão parcial, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida, atingindo todas as sociedades interessadas (§ 3º art. 42 CPC).
7. Ocorrida a cisão parcial posteriormente ao ajuizamento da ação que pleiteava rescisão …