Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Ref.: Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que se originou pela interposição da Agravante $[geral_informacao_generica], nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em fase de cumprimento de sentença proposta por $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados adiante assinados, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. Do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
Em face de Acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Diante disso, requer que o presente Recurso Especial seja recebido, que a parte seja intimada para, querendo, apresentar resposta e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDA CORTE,
NOBRES JULGADORES.
1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PREQUESTIONAMENTO
Trata-se de decisão proferida nos autos Agravo de Instrumento, sendo que o Tribunal de Justiça de $[processo_estado] deu provimento ao Recurso interposto pela agravante $[parte_reu_razao_social].
O Agravo foi interposto contra decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da seguradora em suportar o ressarcimento devido pelo ora Recorrente $[parte_autor_razao_social], em relação aos danos materiais e morais, conforme limite da apólice.
Sustentou o Magistrado que o título judicial não excluiu nenhuma verba de quaisquer danos à Seguradora, sendo que esta ainda possui valores a pagar, pois ainda há a quantia remanescente de danos materiais, conforme cálculo do contador do juízo (fls. 1067), considerando ambas as coberturas da apólice (danos pessoais e danos materiais), devendo suportar, inclusive, as pensões mensais vencidas, conforme abaixo:
06. A seguradora $[parte_reu_razao_social] deve suportar o ressarcimento devido pelo denunciante $[parte_autor_razao_social], que são danos materiais e morais e, inclusive expressamente a ambas empresas, também pensões mensais vencidas (fls. 765) pelo limite da apólice (fls. 1219). O título judicial não excluiu nenhuma verba de quaisquer danos à seguradora (fls. 1219). O limite é, pois, pelo total da apólice que, contrariamente do alegado tem, ainda, valores a pagar. A ausência de saldo na apólice é aos danos corporais, fixados em R$280.000,00 (fls. 1091), mas há outra quantia, remanescente, de igual valor (fls. 1091), como o cálculo do contador do juízo (fls. 1067). que atualizou o valor da apólice e considerou, conforme o título judicial, ambas quantias de R$280.000,00 (fls. 1067 e 1091). g.n.
Contra essa decisão, no Agravo de Instrumento interposto, a Seguradora sustentou que não pertence a ela a obrigação quanto aos danos materiais e, tão somente, os morais já pagos, sustentando, em apertada síntese, que os valores já depositados pela Seguradora, consistente no limite da cobertura para danos pessoais, já a eximiria de qualquer obrigação, uma vez que a pensão por morte, bem como os danos morais arbitrados, estariam cobertos pela garantia de Danos Pessoais, afirmando que a possibilidade de cumulação das coberturas desrespeitariam das decisões de mérito proferidas nos autos.
Contrarrazoando o Agravo, os ora Recorrentes sustentaram, em apertada síntese, trazendo à tona aos autos as decisões de mérito proferidas, de que a seguradora não está isenta da responsabilidade do pagamento dos danos materiais, como quis induzir o Tribunal a crer, mas que suportasse toda a condenação que sobreviesse ao segurado, até o limite da apólice, por trata-se de condenação solidária.
Ademais, os Recorrentes apontaram a total falta de verdade no momento em que a Seguradora afirmou que tanto a sentença quanto o Acórdão mencionariam expressamente que a Cobertura viria da garantia de Danos Pessoais/Corporais e nenhuma outra, ou muito menos com cumulação destas.
Ora, compulsando os autos se percebe que essas supostas menções expressas JAMAIS OCORRERAM.
No entanto, em que pese os argumentos no bojo das Contrarrazões de Agravo, o Tribunal “a quo” deu provimento ao Recurso interposto pela Seguradora, sustentando que a condenação não alcançaria danos que não de ordem pessoal, considerando, portanto, que tanto a pensão por morte quanto os danos morais adviriam da cobertura de danos pessoais, sendo a cobertura de danos materiais matéria estranha ao contexto dos autos.
Iconformado, os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração a fim de pré questionar as matérias. Nesse ponto, cumpre destacar que os Embargos de Declaração pré questinoaram os artigos 422, 423, 781 e 787 do Código Civil. No entanto, por um erro material foi digitado Código de Processo Civil quando se quis dizer Código Civil.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O presente é Recurso é tempestivo, isto porque a decisão recorrida foi publicada em 19/12/2019, sendo que o próximo dia útil subsequente, foi o dia 21/01/2020, quando iniciou a contagem do prazo, diante do recesso forense, entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220 do CPC).
Assim, a contagem se iniciou no dia 21/01/2020 ( terça-feira) e encerrou no dia 10 de fevereiro de 2020, segunda-feira.
Portanto tempestivo.
3. DO PREPARO
Cumprindo a exigência, as custas de preparo foram devidamente recolhidas, consoante comprovante em anexo.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal explicitam que:
105. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
No caso em tela, cumpre destacar que as hipóteses de desrespeito a Lei federal aplicável às alíneas “a” e “c” do dispositivo constitucional supra transcrito, foram devidamente pré questionadas em Embargos de Declaração, consoante os artigos 422,423,781 e 787 do Código Civil.
Ademais, se passará a demonstrar o desrespeito da decisão atacada em relação aos dispositivos legais federais.
4.1 Da Hipótese de Cabimento fundada na alínea “a”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal
A decisão atacada contrariou lei federal, consoante os seguintes dispositivos do Código Civil, como se passará a demonstrar:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Como relatado anteriormente, o Tribunal “a quo” deu provimento ao Recurso interposto pela Seguradora, sustentando que a condenação não alcançaria danos que não de ordem pessoal, considerando, portanto, que tanto a pensão por morte quanto os danos morais adviriam da cobertura de danos pessoais, sendo a cobertura de danos materiais matéria estranha ao contexto dos autos.
No entanto, compulsando as decisões de mérito dos Autos se percebe que em momento algum foi proferida qualquer decisão no sentido de eximir ou limitar a responsabilidade da Seguradora, ou mesmo no sentido de que esta só seria responsável pelos danos corporais, ou que inibisse a cumulação ou mesmo que indicasse que a pensão se relaciona aos danos pessoais e não aos danos materiais.
Ora, o que se tem, nas decisões, é unicamente de que a Seguradora seria responsável nos limites da apólice.
Além disso, as decisões condenam os autores ao pagamento da pensão a título de danos materiais!
No entanto, ao bem da verdade, as decisões de mérito proferidas nos autos não se aprofundaram e não debateram sobre em qual das coberturas (danos pessoais ou danos morais) estaria inserida a pensão mensal por morte.
Dessa feita, coube ao Juiz da execução interpretar se a pensão mensal estaria inserida na cobertura por danos pessoais ou na cobertura de danos materiais.
De forma inequívoca, fazendo referências às fls. dos autos e ao próprio cálculo do contador judicial, o juízo da execução não teve dúvidas ao inserir a pensão mensal na cobertura de danos materiais, configurando não ter sido cumpridas todas as obrigações da Seguradora quanto a presente lide:
06. A seguradora $[parte_reu_razao_social] deve suportar o ressarcimento devido pelo denunciante $[parte_autor_razao_social], que são danos materiais e morais e, inclusive expressamente a ambas empresas, também pensões mensais vencidas (fls. 765) pelo limite da apólice (fls. 1219). O título judicial não excluiu nenhuma verba de quaisquer danos à seguradora (fls. 1219). O limite é, pois, pelo total da apólice que, contrariamente do alegado tem, ainda, valores a pagar. A ausência de saldo na apólice é aos danos corporais, fixados em R$280.000,00 (fls. 1091), mas há outra quantia, remanescente, de igual valor (fls. 1091), como o cálculo do contador do juízo (fls. 1067). que atualizou o valor da apólice e considerou, conforme o título judicial, ambas quantias de R$280.000,00 (fls. 1067 e 1091). g.n.
Entendimento esse que depois foi reformado pela decisão hora atacada.
Diante disso, resta claro perceber que a lide criada na fase de Execução gira em torno de entender se a pensão mensal estaria incluída dentro da cobertura de danos pessoais ou dentro da cobertura de danos materiais.
Ora, os contratos de seguro, como é o caso em análise, não trazem nenhuma clareza nesse sentido, sendo matéria evidentemente interpretativa:
Mesmo lendo as definições das coberturas securitárias não é possível saber ao certo onde se enquadra a pensão mensal.
Ora, a pensão é eminentemente patrimonial, não guardando relação com danos físicos ou estéticos, servindo para resguardar a saúde financeira e patrimonial da família.
Um bom exemplo da falta de clareza dos contratos de seguro são os danos morais que, ainda que não previstos de forma expressa nos instrumentos, a Jurisprudência firmou o entendimento de que se enquadram nos danos pessoais.
Nesse sentido, posteriormente se demonstrará que diversos Tribunais têm consolidado o entendimento de que a pensão mensal por morte se insere na cobertura de danos materiais das apólices de seguro e não na cobertura por danos pessoais.
Diante disso, como relatado anteriormente, até que se determinem contratos de seguro com termos mais claros a questão em análise se mostra totalmente interpretativa.
Dessa forma, por ser o contrato de seguro um contrato de adesão, o Código Civil impõe que, em face a cláusulas ambíguas ou contraditórias (como é o caso em questão), deve ser interpretado favoravelmente ao aderente:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Portanto, resta cristalino verificar que a decisão atacada contrariou esse dispositivo de lei federal, uma vez que interpretou o contrato de adesão de maneira mais favorável à Seguradora, o que é defeso pelo Código Civil.
Ademais, a interpretação favorável à Seguradora dispensada pelo Tribunal, mesmo se tratando de contrato de seguro com termos obscuros, que faltam clareza, viola a boa-fé e probidade contratual, desrespeitando, dessa forma, o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Não bastando, o Código Civil, em seu artigo 787 caput, orienta que no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e …