Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ref.: Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no agravo de instrumento em epígrafe em que é Recorrida $[geral_informacao_generica], comparece, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que assina digitalmente, em face do acórdão prolatado, com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 105 Do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
em face de Acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Diante disso, requer que o presente Recurso Especial seja recebido, que a parte seja intimada para, querendo, apresentar resposta e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Corte,
Nobres Julgadores.
1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de ação monitória proposta pela empresa recorrida, alegando ter o recorrente realizado algumas compras com a empresa, com pagamento através de cheques, mas que ao tentar descontar, alguns voltaram sem fundos, e ora intenta cobrar os valores dos referidos cheques vencidos.
Pois bem, o recorrente tomou conhecimento de um bloqueio judicial no valor de R$5.147,09 em sua conta poupança. Preocupado, entrou em contato com um advogado para que lidasse especificamente com o desbloqueio desses valores, uma vez que, nos termos do art. 833, X do CPC, aquele valor contido na poupança era impenhorável.
A procuração assinada e juntada nos autos originários concedia ao subscrevente poderes para, única e exclusivamente, requerer o desbloqueio dos valores, evidenciando ainda, que a procuração NÃO daria poderes ao outorgado, em hipótese alguma, para receber citação em nome do outorgante.
Inobstante a clareza textual da procuração, e a remansosa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que mera manifestação de advogado no processo não substitui a citação ou supre a ausência desta, o juízo a quo considerou a manifestação acerca do bloqueio dos valores como comparecimento espontâneo, e deu o executado por citado.
Da mencionada decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo, no entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado]não reformou a decisão, demonstrando entendimento contrário às normas estabelecidas no Código de Processo Civil, em seu artigo 105, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, ao recorrente não restou nenhuma outra opção, senão buscar a tutela junto a esta Corte Superior.
É o breve resumo da ação.
2. DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente é Recurso é tempestivo, isto porque a decisão Recorrida foi aberta automaticamente em 19/08/2021, sendo que o prazo processual apenas iniciou em 20/08/2021, considerando ainda o feriado nacional de 7 setembro, terminando em 10/09/2021. Portanto tempestivo.
O recorrente goza dos efeitos da assistência judiciária gratuita, portanto, o preparo é dispensado.
3. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal explicitam que:
105. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão Recorrente:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
a) CONTRARIAR LEI FEDERAL – ART. 105 CPC
No caso em tela, cumpre destacar que as hipóteses de desrespeito a Lei federal aplicável à alínea “a” do dispositivo constitucional supratranscrito, foi devidamente pré questionadas em Agravo de Instrumento, consoante o artigo 105 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
De acordo com o artigo supra, a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, “exceto receber citação (...)”.
Pois bem, no caso em apreço, o subscrevente enfatizou veementemente na procuração juntada nos autos originários, que nela recebia poderes para, única e exclusivamente, requerer o desbloqueio dos valores, evidenciando ainda, que a procuração NÃO daria poderes ao outorgado, em hipótese alguma, para receber citação em nome do outorgante. Abaixo:
Apesar disso, o juízo e Tribunal “a quo” consideraram o instrumento bastante para dar o executado como citado da demanda através do subscrevente.
Ora, Exmo., a citação é ato personalíssimo e, portanto, intransferível.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LC 80/94. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. (...) a citação é ato personalíssimo dirigido à pessoa do executado e não do defensor. (...)
(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019 DJe 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 239, § 1.º, CPC). INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APENAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O comparecimento do réu aos autos apenas para a juntada da procuração sem poderes específicos de citação ao advogado e sem a juntada de contestação não configura comparecimento espontâneo para caracterizar a revelia ou dispensar a citação, ato solene e personalíssimo e que deve observar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0026727-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.07.2021)
Data vênia, resta clara a solenidade requerida no ato da citação da parte, não podendo ser substituída ou suprida, ainda mais no caso em apreço, onde especificamente fez constar na procuração, a impossibilidade de receber citação em nome do outorgante.
Portanto, deve o presente Recurso Especial ser conhecido e provido, pois a decisão vergastada ultrajou Lei Federal.
b) DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL
Pois bem, com fulcro na alínea “c” do III do art. 105 da CF, o acórdão afronta a pacífica jurisprudência deste tribunal, no sentido de que mera manifestação de advogado …