Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA EGRÉGIA $[processo_vara] TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE GRATUIDADE
com fulcro no CPC, art. 1.015, parágrafo único, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da $[processo_vara] Vara Federal do $[processo_comarca] que considerou a agravante regularmente citada diante do seu comparecimento espontâneo (evento 128). Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por esta Turma, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar as custas e porte de retorno, uma vez que, não há ato normativo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região que exija preparo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
JUÍZO DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DO $[processo_comarca]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – Preliminarmente ao Mérito – cabimento do Agravo
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da $[processo_vara] Vara de Federal do $[processo_comarca] que considerou a agravante regularmente citada diante do seu comparecimento espontâneo , dando, assim, continuidade ao feito. (evento 128)
Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória proferida no âmago do processo executivo autônomo, hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC
DO AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].
DO AGRAVADO: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].
1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 e INCISOS, DO CPC
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos elencados no artigo 1.017 do CPC, eis que dispensado, nos termos do § 5º do referido dispositivo.
Também não junta comprovante de pagamento de custas, uma vez que, não há ato normativo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região que exija preparo, bem como, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, conforme previsto no § 3º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
1.4 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – artigos 219; 224; 1.003, caput e §5º e 1.070 do CPC/2015
Constata-se que o prazo de 15 dias para a apresentação do agravo de instrumento teve início em 13.06.2022 e se encerrará em 05.07.2022 (evento 129). Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade quando interposto na presente data.
2 – Breve relato da lide e da decisão agravada
A Agravante contratou empréstimo consignado com o banco Pan, conforme Cédula de Crédito Bancário nº $[geral_informacao_generica]. Após a contratação, o título de crédito foi transferido para a Caixa Econômica Federal que ajuizou demanda executiva em face da recorrente.
Frustradas todas as tentativas de citação, após o arresto de seus ativos financeiros, a Agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 113), aduzindo pela necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito, como medida de segurança e prevenção, a resguardar a exequibilidade da dívida.
O N. Julgador rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 113, pela Agravante, e considerou-a regularmente citada diante do seu comparecimento espontâneo no evento 128.
Assim, por entender aperfeiçoada a citação da Agravante, o magistrado converteu o arresto em penhora, determinando a transferência dos valores constritos para conta do Juízo.
3 – Do mérito
Nota-se que a referida decisão interlocutória foi proferida em completa dissonância com a doutrina e jurisprudência dominante, bem como, as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça. Motivo pelo qual a R. Decisão deve ser anulada. Vejamos.
É cediço que a citação é o ato pelo qual se convoca o executado a integrar a relação processual, para que este possa praticar o contraditório pleno e efetivo e participar de modo eficaz na construção das decisões judiciais.
Desse modo, o ato citatório se faz indispensável para a validade processual, de modo que sua ausência implica nulidade absoluta do processo, podendo ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Assim, nos termos do art. 239 do CPC, a citação é imprescindível para o deslinde dos atos processuais e somente poderá ser considerada como suprida nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo, in verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
Desta feita, somente o comparecimento espontâneo do executado é capaz de suprir a necessidade do ato citatório. No caso em tela, muito embora a …