Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE GRATUIDADE
com fulcro no CPC, art. 1.015, parágrafo único, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da $[processo_vara] Vara Federal do $[processo_comarca] que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 113. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar as custas e porte de retorno, uma vez que, não há ato normativo no âmbito da Justiça Federal da $[processo_uf] Região que exija preparo.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
JUÍZO DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DO $[processo_comarca]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – Preliminarmente ao Mérito – cabimento do Agravo
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da $[processo_vara] Vara de Federal do $[processo_estado] que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 113, por entender desnecessária a apresentação física da Cédula de Crédito Bancário pela Agravada, dando, assim, continuidade ao feito. (evento 120)
Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória proferida no âmago do processo executivo autônomo, hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC
DO AGRAVANTE: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].
DO AGRAVADO: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], com escritório profissional sito na $[advogado_endereco].
1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 e INCISOS, DO CPC
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos elencados no artigo 1.017 do CPC, eis que dispensado, nos termos do § 5º do referido dispositivo.
Também não junta comprovante de pagamento de custas, uma vez que, não há ato normativo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região que exija preparo, bem como, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, conforme previsto no § 3º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
1.4 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – artigos 219; 224; 1.003, caput e §5º e 1.070 do CPC/2015
Constata-se que o prazo de 15 dias para a apresentação do agravo de instrumento teve início em 27/05/2022 e se encerrará em 17/06/2022 (evento 121). Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade quando interposto na presente data.
2 – Breve relato da lide e da decisão agravada
A Agravante contratou empréstimo consignado com o banco Pan, conforme Cédula de Crédito Bancário nº $[geral_informacao_generica]. Após a contratação, o título de crédito foi transferido para a Caixa Econômica Federal que ajuizou demanda executiva em face da recorrente.
Frustradas todas as tentativas de citação, após o arresto de seus ativos financeiros, a Agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 113), aduzindo pela necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito, como medida de segurança e prevenção, a resguardar a exequibilidade da dívida, apoiada no art. 425, § 2º, do CPC, in verbis:
“Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria” (grifou-se)
O N. Julgador rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos:
“Não obstante, devido à implantação do processo eletrônico, surge relevante questionamento quanto à aplicabilidade do princípio da cartularidade, uma vez que o referido princípio prega pela necessidade de apresentação da cártula que materializa a relação cambial para o exercício do direito nele impresso.
Portanto, de acordo com a forma que o processo fora iniciado, resta impossível e inoportuna a apresentação física do título exequível, diante da inviabilização da modalidade eletrônica, que se tornou obrigatório nas Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decerto, a jurisprudência outrora aplicável aos processos físicos não pode mais subsistir em razão da própria dinâmica tecnológica e do avanço institucional do Poder Judiciário, que evoluírem para os ditames do novo processo judicial, totalmente eletrônico e dinâmico.
Outrossim, o artigo 11 da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial é cristalino ao ditar que os documentos eletronicamente juntados aos autos serão considerados originais para todos os fins legais.
Confira-se a referida norma:
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”.
Se tal não bastasse, o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 11.419/06 é cristalino ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória, quando cabível, in verbis:
“§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
Em consequência, há óbice para a circulação do título, por expressa disposição legal, haja vista que por ser documento que enseja o processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de negociá-lo”.
3 – DO MÉRITO
Nota-se que a referida decisão interlocutória foi proferida em completa dissonância com a doutrina e jurisprudência dominante, bem como, as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça. Motivo pelo qual a R. Decisão deve ser reformada. Vejamos.
O fato do advogado ter fé pública, conforme as normas supracitadas, não afasta a apresentação da cártula originária instruir o processo, pois, como é assente na jurisprudência e na doutrina, a exibição de cópia digitalizada não supre a do título original, tendo em vista, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras demandas.
É importante ressaltar que, as …