Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos de Origem nº Número do Processo
Nome Completo, neste ato devidamente representado por seus advogados, com supedâneo nos artigos 1015 e seguintes do Novo Codex de Processo Civil, apresentar
Agravo de Instrumento C/C Pedido de Liminar C/C Pedido de Efeito Suspensivo
Em face da decisão que denegou Exceção de Pre Executividade apresentada, cujas razões seguem em petição anexa ao presente Recurso.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante – Nome Completo
Agravado - Nome Completo
Processo Originário nº Número do Processo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Colenda Câmara
Douto Desembargador Relator
DOS FATOS
O parte agravada ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, neste sentido, fora a mesma recebida pelo juízo de primeiro grau, conferindo ainda ordem de pagamento da quantia de R$ Informação Omitida, sob pena de negativação, cassação de CNH, passaporte Informação Omitida.
Ocorre que no processo de execução a citação não fora feita na pessoa do agravante, e sim de terceiro, qual não possui qualquer relação com o mesmo.
Como se não bastasse a nulidade da citação, importante frisar que o contrato objeto de execução, não possui validade legal, uma vez que não fora assinado por 02 (duas) testemunhas, sendo portanto totalmente nulo.
Neste sentido, a peça adequada, para se discutir as falhas processuais acima arguidas é o da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que ambas as falhas se fazem pressuposto processual para seguimento da ação executório, neste sentido, tais falhas devem ser analisadas em sede da exceção e não em embargos a execução.
Eis o breve histórico recursal.
DO DIREITO
Extrai-se do artigo 784, inciso III do Novo Código de Processo Civil que para execução de título extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor, deve estar acompanhado por duas testemunhas.
O que não é o caso do documento apresentado na ação executória de primeiro grau, ou seja a inicial e seus documentos não preenchem os requisitos da ação, elencados no dispositivo legal, ou seja, não deveria sequer ser recebida pelo magistrado a quo, uma vez que a ausência de assinatura no contrato, não se faz erro passível de modificação.
É indiscutível a nulidade do contrato em anexo, como título executivo extrajudicial.
Neste raciocínio importante trazer a baila a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. DO TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, sem assinatura de duas testemunhas, não configura título executivo, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080789464, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080789464 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. …