Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Autos Apelação nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_fantasia] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nestes autos de APELAÇÃO, interposta pelos Recorrente, no autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA que lhe movem $[parte_reu_nome_completo] E OUTRA, por seus advogados adiante assinados, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. Do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
Em face de Acórdão proferido por este Tribunal, que deu parcial provimento à Apelação interposta.
Diante disso, requer que o presente Recurso Especial seja recebido, que a parte seja intimada para, querendo, apresentar resposta e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Corte,
Nobres Julgadores.
1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PREQUESTIONAMENTO
Os Autores demandaram os Réus pelos supostos prejuízos morais e materiais suportados pela morte do filho daqueles, em acidente em que seriam responsáveis os Requeridos.
Segundo o que consta na exordial (mov. 1.1), o Requerido $[parte_autor_nome_completo], conduzindo o caminhão de marca Hyundai, Placa $[geral_informacao_generica], de propriedade da empresa, trafegava na Rua $[geral_informacao_generica], quando, em cruzamento com a Rua $[geral_informacao_generica], teria invadido a via preferencial e atingido a motocicleta da marca Honda, Placa $[geral_informacao_generica] que era conduzida por $[geral_informacao_generica], filho dos requerentes, levando-o a óbito.
Alega, ainda, os Autores que teriam prova do alegado, consistente no (i) boletim de ocorrência, (ii) no vídeo e (iii) na certidão de óbito anexados à inicial.
Os autos foram recebidos (mov.4) e os Réus foram citados (mov. 75 e mov. 95).
A Audiência de conciliação foi realizada (mov. 99.1), restando infrutífera.
Os ora Apelantes apresentaram Contestação (mov. 101.1), sustentando a ilegitimidade da Ré $[parte_autor_nome_fantasia], a ausência de provas, a insuficiência na sinalização de trânsito, a ausência de danos materiais e morais e a ausência de pressuposto para se conceder pensão vitalícia aos ascendentes da vítima.
A contestação foi impugnada (mov. 104.1).
A Audiência de Instrução foi realizada, sendo ouvidas testemunhas (mov. 142.1, 142.2, 142.3, 142.4) e a parte autora apresentou suas alegações finais, de forma oral (mov. 142.5).
O juízo proferiu sentença (mov. 144.1) julgando totalmente procedente a ação, sustentando, em apertada síntese, que ficou comprovado nos autos, tendo em vista o croqui elaborado pelos policiais, o vídeo de circuito interno de segurança de estabelecimento comercial e os depoimentos testemunhais, que o Réu $[parte_autor_nome_completo] invadiu a preferencial, sem o dever de cuidado, e atingiu a motocicleta, ocasionando o acidente, sendo caso de culpa exclusiva dos oras apelantes.
Não bastando, o juízo refutou as teses da defesa, sustentando que a alta velocidade e a forma desidiosa de dirigir da motocicleta não foram comprovadas nos autos, além de não serem causas determinantes do acidente.
Diante disso, entendeu que os ora Apelantes foram os responsáveis pelo ocorrido, tendo fixando danos morais e materiais.
Além disso sustentou que inexiste nos autos quaisquer elementos que comprovam que os autores não necessitariam do auxílio do filho ou que a vítima não lhes provia o sustenta, argüindo que o pedido de pensão, por si só, implica na presunção de necessidade, quando inexiste prova robusta em contrário, sendo que a dependência financeira dos pais para com os filhos é presumível, condenando, dessa forma, os Apelantes a arcarem com pensão alimentícia, nos moldes do pedido exposto na peça inaugural.
Diante da sentença de total procedência da ação, a parte Ré interpôs Apelação (mov. 163.1), sustentando a ausência de provas do suposto ilícito civil cometido, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e expedição de ofício aos bancos em que a vítima tinha conta, a não comprovação da dependência econômica dos pais da vítima, a redução do quantum indenizatório em relação aos danos morais, e a improcedência dos danos materiais.
A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença (mov. 166.1).
Sobreveio aos autos Acórdão (mov. 80.1), que julgou procedente apenas o pedido de afastar os danos materiais quanto ao valor da motocicleta, julgando improcedentes todos os demais pedidos.
O Tribunal sustentou, em apertada síntese, que o magistrado é o destinatário da prova, por isso, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do seu próprio convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, no mérito, sustentou que há vídeo que registrou passagem de veículo com as mesmas características do pertencente a parte Ré, sendo que os Requeridos não mencionaram produção de provas para desconstituir o vídeo juntado, nada sendo produzido ou pleiteado para afastar a alegação de que o automóvel registrado na filmagem era o pertencente à parte Ré.
Além disso afirma que a marca na pista é curta, desnaturando a argumentação de alta velocidade. Sobre os danos morais, julgou procedente apenas em afastar os danos relacionados a motocicleta. Quanto a quantum indenizatório dos danos morais, entendei que não comporta minoração pois atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, entendeu que, por fazer a parte Autora jus das benesses da justiça gratuita se presume a baixa renda, se presumindo, nesse sentido, a dependência econômica da vítima.
As matérias constantes em leis federais alvo do presente Recurso foram devidamente sustentadas em apelação, tendo o Tribunal proferido decisão sobre elas, estando presente o requisito do prequestionamento.
2. DA TEMPESTIVIDADE
Levando em consideração o prazo para interpor o Recurso, que vence no dia 13/07/2020, resta claro perceber sua tempestividade.
3. DO PREPARO
Dispensado o recolhimento das custas de preparo por ser a parte Recorrente agraciada com as benesses da justiça gratuita.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL
4.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustentou a parte hora recorrente, no bojo de apelação interposta, que haveria ocorrido cerceamento de defesa, consoante o indeferimento de prova pericial apta a esclarecer a dinâmica do acidente, invocando o Art. 1009 §1º CPC, além de ter sido indeferida prova que esclareceria se a vítima realmente contribuiria com as despesas da casa, posto que parte Ré foi condenada a pagamento de pensão aos genitores da vítima.
Analisando esse argumento, o Tribunal, no Acórdão proferido, decidiu que o magistrado é o destinatário da prova, por isso, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do seu próprio convencimento.
Cumpre destacar que a discussão envolve o entendimento da norma processual civil (federal) no que tange à produção de provas através de perícias e diligências.
Ocorre que o entendimento do TJ-PR foi contrário ao entendimento do TJ-SC sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL DE CICLISTA QUE TRANSITAVA PELO BORDO DA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal acerca das alegações das partes, com fulcro no art. 515, § 4º, do CPC, converte-se o julgamento em diligência a fim de que seja esclarecida a questão fática necessária ao deslinde da causa por meio de prova pericial.
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.039221-0, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2010).
Diante disso, resta claro que é cabível, com fulcro na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal a interposição do presente Recurso Especial, a fim de pacificar a divergência difundida pelos Tribunais.
Cumpre destacar que é notório, no presente caso, a imprescindibilidade de ambas as provas requeridas, uma vez que, por certo que analisar as movimentações bancárias da vítima proporcionaria o vislumbre da verdade real sobre o sustento da família.
No mesmo sentido, a perícia de um engenheiro de trânsito poderia esclarecer sobre quem teve a culpa no acidente, imprescindível para se entender a responsabilização do caso em tela.
Dessa forma, requer que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” seja reformada, a fim de que a ação seja remetida à origem para que seja …