Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
PROCESSO DE ORIGEM Nº $[processo_numero_cnj]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante a Colenda Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio de sua advogada, em tempo hábil, vem interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na forma das razões anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta petição.
Outrossim, reafirmam o recorrente que deixam de realizar o preparo por não possuir condições para tanto, pelo que postula a manutenção do benefício da justiça gratuita já concedido anteriormente.
Termos em que requer, com fundamento no dever de prestação jurisdicional, que seja exercido o juízo de admissibilidade e que seja deferido processamento e envio do Recurso Especial, que se encontra alinhado com farta jurisprudência uniforme em favor dos recorrentes para o Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
ORIGEM: $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL - TJ $[processo_estado]
APELAÇÃO CÍVEL Nº: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
NOBRES MINISTROS
1. PRELIMINARMENTE
a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Colenda $[processo_vara] Câmara Cível do Tribunal “a quo” entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como entenderam igualmente não ser aplicável no caso dos autos o código de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Com efeito, entende o Recorrente que o v. Acórdão exarado diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea c do artigo, 105, da Constituição Federal.
Ressalta-se que foram esgotados todos os possíveis recursos das instâncias ordinárias, não contrariando assim o conteúdo da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, destarte, de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas à matéria de direito, estando assim de acordo com o sumulado.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
O ora Recorrente intentou Ação de Indenização, cumulada com Danos Materiais em desfavor do ora Recorrido, tendo em vista que no dia 01/02/2012 às 13h, sofreu acidente na estrada sob concessão do Recorrido.
Salienta o Recorrente que no dia do acidente, poucos antes do referido acidente, este ainda pagou pedágio pertinente a estrada.
Em decorrência do acidente, o Recorrente teve perda total do seu veículo, tudo devidamente comprovado nos autos, sendo que assim, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária Recorrida, com fulcro nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, restou confesso pela empresa ora Recorrida a existência dos fatos alegados pelo Recorrente em inicial. Entretanto, alegou não poder ser responsabilizada pelo acidente, pois não teria culpa do ocorrido, eis que durante a manhã que antecedeu a tarde do acidente, havia chovido intensamente, devendo assim ser excluída sua responsabilidade em decorrência de força maior.
O Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, alegando para tanto não ter o Recorrente demonstrado o agir culposo (negligente) da empresa ora Recorrida, bem como entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, eis que a presença da conduta da Recorrida fora omissiva, bem como ainda restou entendido igualmente não ser aplicável no caso dos autos o código de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Inconformado com o prolatado, o Recorrente interpôs apelação, da qual sobreveio Acórdão que manteve a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, inclusive ao tocante da não aplicação dos arts. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, assim como restará comprovado nesta peça, o entendimento dos desembargadores, bem como do juízo de primeiro grau, não corroboram com a devida interpretação que deveria ter sido atribuída aos artigos supra citados, divergindo assim de diversos julgados pátrios, motivo pelo qual se faz imprescindível a interposição do recurso especial no caso concreto.
3. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Salienta-se que é perfeitamente cabível e adequado o presente Recurso Especial porquanto o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a decisão por ele mantida destoam da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrou exaustivamente em relação a cada uma destas questões específicas e particularizadas.
Ainda, cumpre ao recorrente salientar que o presente RECURSO ESPECIAL versa tão-somente sobre matéria de direito, sendo certo que não há qualquer espécie de discussão acerca de matéria fática ou probatória.
O presente RECURSO ESPECIAL tem o seu cabimento placitado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, tendo sido contrariado os dispositivos de Legislação Federal invocados, além de destoar da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o que dispõe tal regra:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...];
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
[...];
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Salienta-se que o presente RECURSO ESPECIAL é perfeitamente cabível, pois a decisão assentada dá interpretação divergente da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive perante o STJ.
4. DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida. Conforme destaca Teresa Arruda Wambier :
A exigência do prequestionamento decorre da circunstância de que os recursos especial e extraordinário são recursos de revisão. Revisa-se o que já se decidiu. Trata-se na verdade, de recursos que reformam as decisões impugnadas, em princípio, com base no que consta das próprias decisões impugnadas.
Em poucas palavras, o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, caso haja omissão do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão já suscitada, ou que é de ordem pública (passível de conhecimento ex officio), cabem embargos de declaração para corrigir o julgado e suprir a omissão (art. 1.022 do NCPC).
Dessa forma, os embargos de declaração que foram interpostos, com o nítido propósito de prequestionamento, não configuram abuso por parte do recorrente, não incidindo, na espécie, a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do NCPC. Nesse sentido, a Súmula 98 do STJ dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.
A jurisprudência do STF possui o entendimento de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante para dar por prequestionada a questão suscitada, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria, neste caso, o denominado prequestionamento ficto . Nesse sentido, a Súmula 356 do STF dispõe: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Em contrapartida, a figura do prequestionamento ficto não era aceita pelo STJ. Para a Corte, para fins de prequestionamento, não bastava a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o Tribunal “a quo” emitisse juízo acerca da questão. Assim, a Súmula 211 do STJ dispunha: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.”
Dessa forma, uma vez rejeitados os embargos declaratórios, interpostos com a finalidade de trazer a debate tema sobre o qual se omitiu o Tribunal “a quo”, não se teria por suprido o requisito do prequestionamento e, consequentemente, o recurso especial não seria admitido.
Acerca de tal procedimento, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha , entendem que o posicionamento do STF seria o correto, pois não submete o cidadão ao talante do Tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, o qual entrou em vigência em 18/03/2016, CONSAGROU A TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO EM SEU ART. 1.025, IN VERBIS:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A partir de agora, de acordo com a norma introduzida pelo NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno afirma que:
“O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmul…