Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
PROCESSO DE ORIGEM Nº $[processo_numero_cnj]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante a Colenda Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio de sua advogada, em tempo hábil, vem interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na forma das razões anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta petição.
Outrossim, reafirmam o recorrente que deixam de realizar o preparo por não possuir condições para tanto, pelo que postula a manutenção do benefício da justiça gratuita já concedido anteriormente.
Termos em que requer, com fundamento no dever de prestação jurisdicional, que seja exercido o juízo de admissibilidade e que seja deferido processamento e envio do Recurso Especial, que se encontra alinhado com farta jurisprudência uniforme em favor dos recorrentes para o Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
ORIGEM: $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL - TJ $[processo_estado]
APELAÇÃO CÍVEL Nº: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
NOBRES MINISTROS
1. PRELIMINARMENTE
a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Colenda $[processo_vara] Câmara Cível do Tribunal “a quo” entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como entenderam igualmente não ser aplicável no caso dos autos o código de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Com efeito, entende o Recorrente que o v. Acórdão exarado diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea c do artigo, 105, da Constituição Federal.
Ressalta-se que foram esgotados todos os possíveis recursos das instâncias ordinárias, não contrariando assim o conteúdo da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, destarte, de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas à matéria de direito, estando assim de acordo com o sumulado.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
O ora Recorrente intentou Ação de Indenização, cumulada com Danos Materiais em desfavor do ora Recorrido, tendo em vista que no dia 01/02/2012 às 13h, sofreu acidente na estrada sob concessão do Recorrido.
Salienta o Recorrente que no dia do acidente, poucos antes do referido acidente, este ainda pagou pedágio pertinente a estrada.
Em decorrência do acidente, o Recorrente teve perda total do seu veículo, tudo devidamente comprovado nos autos, sendo que assim, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária Recorrida, com fulcro nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, restou confesso pela empresa ora Recorrida a existência dos fatos alegados pelo Recorrente em inicial. Entretanto, alegou não poder ser responsabilizada pelo acidente, pois não teria culpa do ocorrido, eis que durante a manhã que antecedeu a tarde do acidente, havia chovido intensamente, devendo assim ser excluída sua responsabilidade em decorrência de força maior.
O Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, alegando para tanto não ter o Recorrente demonstrado o agir culposo (negligente) da empresa ora Recorrida, bem como entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, eis que a presença da conduta da Recorrida fora omissiva, bem como ainda restou entendido igualmente não ser aplicável no caso dos autos o código de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Inconformado com o prolatado, o Recorrente interpôs apelação, da qual sobreveio Acórdão que manteve a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, inclusive ao tocante da não aplicação dos arts. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, assim como restará comprovado nesta peça, o entendimento dos desembargadores, bem como do juízo de primeiro grau, não corroboram com a devida interpretação que deveria ter sido atribuída aos artigos supra citados, divergindo assim de diversos julgados pátrios, motivo pelo qual se faz imprescindível a interposição do recurso especial no caso concreto.
3. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Salienta-se que é perfeitamente cabível e adequado o presente Recurso Especial porquanto o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a decisão por ele mantida destoam da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrou exaustivamente em relação a cada uma destas questões específicas e particularizadas.
Ainda, cumpre ao recorrente salientar que o presente RECURSO ESPECIAL versa tão-somente sobre matéria de direito, sendo certo que não há qualquer espécie de discussão acerca de matéria fática ou probatória.
O presente RECURSO ESPECIAL tem o seu cabimento placitado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, tendo sido contrariado os dispositivos de Legislação Federal invocados, além de destoar da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o que dispõe tal regra:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...];
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
[...];
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Salienta-se que o presente RECURSO ESPECIAL é perfeitamente cabível, pois a decisão assentada dá interpretação divergente da interpretação que é dada à matéria perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive perante o STJ.
4. DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida. Conforme destaca Teresa Arruda Wambier :
A exigência do prequestionamento decorre da circunstância de que os recursos especial e extraordinário são recursos de revisão. Revisa-se o que já se decidiu. Trata-se na verdade, de recursos que reformam as decisões impugnadas, em princípio, com base no que consta das próprias decisões impugnadas.
Em poucas palavras, o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, caso haja omissão do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão já suscitada, ou que é de ordem pública (passível de conhecimento ex officio), cabem embargos de declaração para corrigir o julgado e suprir a omissão (art. 1.022 do NCPC).
Dessa forma, os embargos de declaração que foram interpostos, com o nítido propósito de prequestionamento, não configuram abuso por parte do recorrente, não incidindo, na espécie, a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do NCPC. Nesse sentido, a Súmula 98 do STJ dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.
A jurisprudência do STF possui o entendimento de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante para dar por prequestionada a questão suscitada, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria, neste caso, o denominado prequestionamento ficto . Nesse sentido, a Súmula 356 do STF dispõe: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Em contrapartida, a figura do prequestionamento ficto não era aceita pelo STJ. Para a Corte, para fins de prequestionamento, não bastava a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o Tribunal “a quo” emitisse juízo acerca da questão. Assim, a Súmula 211 do STJ dispunha: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.”
Dessa forma, uma vez rejeitados os embargos declaratórios, interpostos com a finalidade de trazer a debate tema sobre o qual se omitiu o Tribunal “a quo”, não se teria por suprido o requisito do prequestionamento e, consequentemente, o recurso especial não seria admitido.
Acerca de tal procedimento, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha , entendem que o posicionamento do STF seria o correto, pois não submete o cidadão ao talante do Tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, o qual entrou em vigência em 18/03/2016, CONSAGROU A TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO EM SEU ART. 1.025, IN VERBIS:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A partir de agora, de acordo com a norma introduzida pelo NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno afirma que:
“O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.”
Os termos da Súmula 211, do STJ, foi rejeitado pelo NCPC, que, como se vê, consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do NCPC, em 18/03/2016, o entendimento até então sumulado pelo STJ restará superado.
Sendo o NCPC lei processual, há aplicação imediata em processos em curso, ou seja, tudo que for publicado a partir da data de sua vigência (18/03/2016) já é aplicada a novel norma. O ponto mais importante trata, então, dessa “regra da publicação”. O artigo 1.046 do NCPC dispõe expressamente acerca da questão:
Art. 1046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
No caso dos autos, o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado, respectivamente, já na égide do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, aplicável no caso concreto a determinação do artigo 1.025 do NCPC, restando cumprido, assim, o requisito do prequestionamento da matéria suscitada perante o Tribunal “a quo”, para fins de admissibilidade do …