Direito Administrativo

[Modelo] de Recurso Especial | Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso especial interposto pela recorrente devido à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços, pleiteando indenização por perdas e danos. Alega violação do art. 57, II da Lei 8.666/93, que exige prorrogações contratuais por igual prazo ao original.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax

Apelação Cível nº $[processo_numero_cnj]

Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que litiga contra $[parte_reu_razao_social], por seu procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório já incluso aos autos (fl. 102), vem a presença de Vossa Excelência para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL

 

com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, requerendo seja o mesmo recebido, juntamente com as razões anexas, e encaminhado ao conhecimento da Superior Instância na forma da Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS MINISTROS.

 

RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO DE ORIGEM:  $[processo_numero_cnj]

APELAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO:  $[processo_numero_cnj]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:  $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

I – Introdução

 

Trata-se de demanda movido pela Recorrente contra ato do Recorrido que irregularmente prorrogou contrato administrativo de prestação de serviços por prazo inferior ao legalmente estabelecido.

 

Tendo o Município realizado tomada de preços para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos junto ao Hospital Municipal e ao Pronto Atendimento Municipal, objeto adjudicado à Recorrente, com a conseqüente celebração contratual.

 

Pelo contrato assinado entre as partes, a Recorrente ficou responsável, conforme Cláusula Primeira, por disponibilizar (a) plantão médico diurno no Hospital Municipal, para prestação de atendimento clínico aos pacientes internados e realização de procedimentos cirúrgicos e obstétricos, e (b) plantão médico diurno e noturno no Pronto Atendimento Municipal, para a prestação de serviços médicos de primeiros socorros e em casos de necessidade de encaminhamento para o Hospital de $[geral_informacao_generica] ou hospitais de $[geral_informacao_generica].

 

Ao mesmo acerto constava – conforme práxis contratual – a duração pela qual permaneceria a relação, qual seja, 12 (doze) meses a contar de seu firmamento, conforme definido à Cláusula Quarta:

 

“O prazo da contratação será de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO – Casa haja interesse público na renovação, baseada nas condições do serviço prestado pela CONTRATADA, poderão haver prorrogações por igual período, formalizada através de Termo Aditivo, até no máximo por 60 (sessenta) meses, incluindo os 12 (doze) meses iniciais.”

 

Não obstante tal disposição, findo o período da segunda renovação do contrato, em $[geral_data_generica], foi assinado um Termo Aditivo (fl. 74) prorrogando o prazo de validade do contrato tão-somente até $[geral_data_generica], ficando as demais cláusulas totalmente inalteradas.

 

Posteriormente, em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], foram confeccionados mais dois Termos Aditivos (fls. 76/78), que versavam sobre o preço do contrato em relação aos meses de junho e julho, além da abrangência dos serviços prestados, não fazendo, porém, qualquer referência ao seu prazo de duração.

 

Ressalta-se que tais ajustes somente foram aceitos em razão da pressão do Município, bem como para não desalentar a população, estando os funcionários atentos aos precípuos preceitos éticos da medicina.

 

Ameaçava, ainda não pagar o devido pelo mesmo corrente caso não fossem os termos assinados, agindo, assim, com latente má fé, esquivando-se, sorrateiramente, de suas obrigações contratuais com o vil intuito de beneficiar-se em detrimento da Recorrente, cujos interesses e compromissos firmados em razão da certeza de continuidade contratual foram ignorados.

 

No começo de agosto, os médicos que prestavam os serviços para a empresa foram informados pelo próprio Prefeito de $[geral_informacao_generica] de que seus préstimos já não eram mais necessários, não estando mais autorizados a realizarem qualquer atividade que dissesse respeito ao contrato então vigente, e que este estaria rescindido. 

 

Jamais houve qualquer rescisão de comum acordo, mas sim um ato unilateral, autoritário e ilegal do Prefeito, que simplesmente resolveu passar por cima de toda a legislação e do próprio contrato celebrado com a Recorrente.

 

Diante da rescisão unilateral e injustificada do contrato, a empresa e os médicos que nela trabalhavam ficaram totalmente desamparados, visto que perderam de um momento para outro o objeto de sua atividade, sem qualquer justificativa plausível para o ato realizado pelo Município, único responsável pela rescisão do contrato.

 

Para evitar possíveis conseqüências pessoais, os médicos responsáveis tomaram o cuidado de publicarem uma Nota de Esclarecimento (fl. 157) em jornal de grande circulação na região, na qual salientam a proibição, realizada pelo Prefeito Municipal, de prestarem assistência médica hospitalar pelo SUS no Hospital de $[geral_informacao_generica]

 

Ora, a rescisão contratual contrariou todas as pretensões da Recorrente, que em momento algum anuiu com tal procedimento, sendo feito por ilegal imposição do Recorrido – abusando de seu poder para lesar direitos da contratada.

 

Com o repentino término do contrato, todo um planejamento societário quedou-se abalado, pois havia a Requerida firmado compromissos contando com a remuneração a ser auferida pela prestação do contrato durante o prazo estabelecido – afinal, estava ao amparo da lei, que assegurava que, em havendo renovação contratual, esta deveria se dar por períodos iguais ao inicialmente estabelecido –, não ocorrendo, buscou ao Poder Judiciário a indenização por perdas e danos em razão dos períodos em que o Recorrido deveria ter mantido o contrato e não o fez.

 

Em primeiro grau, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Embargante ao cumprimento da íntegra do contrato, ou seja, pelo período de 12 (doze) meses, igual ao inicialmente pactuado.

 

Apelando ambas as partes, restou provido o recurso do Município, sendo desconstituída a sentença a quo, reconhecendo a possibilidade de prorrogação do contrato por período inferior ao inicial, restando assim ementado:

 

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 57, II, da Lei nº 8666/93 estabelece que a prestação de serviços, a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, o que não implica, necessariamente, prorrogação por igual período ao do contrato. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PREJUDICADO O EXAME DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018106773, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/05/2007)”

 

Sendo surpreendida com tal decisão, buscou a Recorrente pré-questionar legislação federal contrariada por intermédio de Embargos de Declaração, possibilitando, assim, a admissibilidade do devido Recurso Especial.

 

Recebidos e processados, foram desacolhidos os Embargos de Declaração, admitindo-se o pré-questionamento implícito para fins de instruir o presente recurso, sendo ementado aos seguintes termos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU OS TERMOS PROPOSTOS, INOCORRENDO QUALQUER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70020167581, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/07/2007)”

 

Irresignada, a Recorrente passa a atacar o douto acórdão originário, uma vez permeado de contrariedade à legislação federal que trata das licitações públicas e dos contratos administrativos, conforme análise que segue.

 

II – Dos Pressupostos de Admissibilidade

 

A admissibilidade do presente recurso fulcra-se à interpretação concedida a dispositivo federal ao arrepio da própria lei e de jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, claramente se enquadrando à alínea “a” do art. 105 inc. III da Constituição Federal de 1988, que assim rezam:

 

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

 

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”

 

Como visto, o tema central da presente demanda consubstancia-se na possibilidade ou não de renovação de contrato administrativo por período inferior ao termo inicialmente pactuado.

 

De início, tem-se o art. 57 inc. II da Lei n°. 8.666/93, que assim prevê:

 

“Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; 

...”

 

Em estrito acordo com a previsão legal, o próprio contrato administrativo celebrado entre as partes prevê, à Cláusula Quarta:

 

“O prazo da contratação será de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO – Casa haja interesse público na renovação, baseada nas condições do serviço prestado pela CONTRATADA, poderão haver prorrogações por igual período, formalizada através de Termo Aditivo, até no máximo por 60 (sessenta) meses, incluindo os 12 (doze) meses iniciais.”

 

Por óbvio é facultado à Administração Pública prorrogar ou não o contrato, porém, se o fizer, deverá ser por igual período inicialmente pactuado, qual seja, 12 (doze) meses, não só por imposição do art 57 inc. II da Lei n°. 8.666/93, mas por imposição.

 

Ocorre, porém, que o Município atribui interpretação diferente, ignorando a clara letra da lei e prorrogando o contrato por período inferior ao inicial, ou seja, desigual – ao desalento da lei – interpretação esta equivocadamente albergada pelo acórdão ora em vergasto.

 

Admitindo a prorrogação contratual por período inferior e de forma diversa (período igual e sucessivo) da prevista em lei, contraria dispositivo legal federal – art. 57 inc. II da Lei n°. 8.666/93.

 

Do prequestionamento

 

Todo o aqui exposto já foi devidamente pré-questionado por ocasião do Recurso de Apelação (fls. 398 a 409), explicitado ao decorrer dos Embargos de Declaração (fls. 462 a 474) oportunamente opostos às contradições ainda existentes ao referido Acórdão.

 

Conforme se destaca do acórdão:

 

“A Lei de Licitações, em seu art. 57, II, estabelece que a prestação de serviços, a ser executada de forma contínua, poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, e o mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, estipula que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

 

É o caso.

 

Não cabe, pois, a prorrogação, como pretendida pela empresa, em período igual ao da vigência do contrato."

 

Resta claro que ao citar o referido artigo, estabelece seu conteúdo de prorrogação por iguais e sucessivos períodos, para, após, alegar ser incabível tal pretensão.

 

Tem-se, assim, a ocorrência de pré-questionamento implícito, admitido por esse Superior Tribunal de Justiça, como retratado em recente julgamento:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE ENERGIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTO INATACADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ) – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 7/STJ.

1. ...

2. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.

3. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. ...

5. ...

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(AgRg no Ag 828.511/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 544)”

 

Porém, tamanha a injustiça…

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