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Recurso administrativo contra aceitação de proposta em licitação, questionando a compatibilidade do objeto social da empresa vencedora com o objeto licitado, solicitando a inspeção e verificação de irregularidades e inabilitação da empresa se constatadas ilegalidades.
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Entrar em contatoUm recurso administrativo em licitações é um instrumento utilizado por uma parte interessada para contestar ou questionar decisões tomadas durante o processo licitatório. Ele visa assegurar a transparência e a correção do processo, permitindo que questões sejam revisadas e, se necessário, corrigidas.
Ao
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DO SUL
HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE $[processo_comarca]
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Referência: Pregão Eletrônico n°. $[geral_informacao_generica]
Ilmo. Sr. Pregoeiro
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], por sua sócia-administradora, $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], vem a presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
contra o aceite da proposta de $[parte_reu_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que aceitou o lance ofertado pela empresa Recorrente da competição pelos itens 01, 07 e 09 do Pregão Eletrônico n°. 29/2007.
Tendo sido prejudicada com o julgamento do recurso interposto pela ora 1ª colocada, a empresa peticionaria vem aos autos para defender seus interesses e buscar a verdade dos fatos, principalmente quanto a fatos novos a seguir esmiuçados.
Apesar de já ter sido trazido à análise desta Comissão de Licitações questionamentos acerca o ramo de negócios da empresa vencedora, estes foram feitos em sede de contra razões recursais, impedindo, por óbvio, maiores esclarecimentos a respeito, ante a ausência do contraditório.
Sendo assim, mister seja repisadas as afirmações então asseveradas, demonstrando a incongruência entre o objeto licitado e o ramo de atuação do licitante vencedor.
Note que às informações junto à Receita Federal juntadas em seu recurso, consta claramente a descrição da atividade econômica da empresa, cadastrada ao código $[geral_informacao_generica] – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Tal informação consta não só ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (doc. 01), mas também aos documentos trazidos pela própria empresa em seu recurso, como os de fl. 64 e ss.
Agora, em nova averiguação, aparece como atividades secundária “Atividades de Fonoaudiologia” – em meio ao pregão, adequou-se ao objeto, em ato de má fé contra a Administração Pública e demais licitantes!
Em um primeiro momento, NÃO POSSUIA ATIVIDADES SECUNDÀRIA, agora, vencido o certame, inclui as atividades em seus registros!
Se estivesse concorrendo a serviços de vigilância ou venda canetas, certamente igual alteração teria promovido!
Ademais, ao próprio Balanço Patrimonial acostado pela empresa não consta qualquer prestação de serviços, mas tão somente operações com mercadorias – típicas do varejo.
À esteira do item 2.1.1 do Edital, mister adentrar-se aos itens ora questionados:
Item 01 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Item 07 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Item – 09 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Trata-se de exames médicos, envolvendo prestação de serviços, e não a venda de materiais.
Ainda assim, a empresa recorrente está devidamente inscrita ao CNAE como tendo por atividade principal o Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Igualmente encontra-se inscrita ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) tendo por ramo de negócio o COMÉRCIO VAREJISTA.
Sendo o SICAF regrado pela Instrução Normativa n°. 05/95, cumpre recordarmos o seu item 2.8, que assim dispõe:
“2.8. Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.”
Não outro o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“Auditoria. Fundação Nacional de Saúde AP. Irregularidades nas áreas de licitação, pessoal, veículos e convênios. Fracionamento de despesas. Inobservância do prazo entre a expedição dos convites e a abertura das propostas. Convite e habilitação de empresas com endereços fictícios ou cujo contrato social é incompatível com o objeto licitado. Aquisição de produtos e serviços com preços superfaturados. Ausência de ressarcimento, pelo órgão cessionário, dos pagamentos a pessoal cedido. Irregularidades na concessão de diárias e …
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Para verificar a compatibilidade do objeto social de uma empresa com o objeto licitado, é necessário analisar o contrato social da empresa e seus registros na Receita Federal, comparando-os com as exigências do edital da licitação. Se houver divergências, a empresa pode ser considerada inabilitada para participar do certame.
O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é importante em licitações pois define as atividades econômicas para as quais uma empresa está registrada. A compatibilidade entre o CNAE e o objeto da licitação é obrigatória para garantir que a empresa esteja apta a executar os serviços ou fornecer os produtos licitados.
Se uma empresa fornecer informações falsas em um processo licitatório, ela pode ser desclassificada do certame e sofrer penalidades legais, incluindo multas e proibição de participar de futuras licitações. A integridade e veracidade das informações são cruciais para a lisura do processo.
O porte de uma empresa para licitações é classificado com base no seu faturamento anual e na sua inscrição em regimes tributários específicos, como o Simples Nacional. A Receita Federal pode fornecer informações oficiais sobre o porte, que deve ser condizente com as declarações feitas no processo licitatório.
Se uma empresa não estiver adequadamente classificada em seu porte, pode ser excluída do processo licitatório, além de enfrentar sanções por inidoneidade para licitar com a Administração Pública, conforme previsto na legislação vigente.
É importante que o edital exija que a empresa licitante seja do ramo de atividade do objeto licitado para garantir que a empresa tenha a capacidade técnica e operacional necessária para executar o contrato, assegurando assim a qualidade e eficiência dos serviços ou produtos fornecidos.
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