Direito Administrativo

[Modelo] de Recurso Administrativo em Licitação | Inspeção de Objeto Social e Inabilitação

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso administrativo contra aceitação de proposta em licitação, questionando a compatibilidade do objeto social da empresa vencedora com o objeto licitado, solicitando a inspeção e verificação de irregularidades e inabilitação da empresa se constatadas ilegalidades.

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Sobre este documento

Petição

Ao

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

COMANDO MILITAR DO SUL

HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE $[processo_comarca]

SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

 

 

 

 

 

Referência: Pregão Eletrônico n°. $[geral_informacao_generica]

 

 

 

Ilmo. Sr. Pregoeiro

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], por sua sócia-administradora, $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], vem a presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes

 

RAZÕES RECURSAIS

 

contra o aceite da proposta de $[parte_reu_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que aceitou o lance ofertado pela empresa Recorrente da competição pelos itens 01, 07 e 09 do Pregão Eletrônico n°. 29/2007.

 

Tendo sido prejudicada com o julgamento do recurso interposto pela ora 1ª colocada, a empresa peticionaria vem aos autos para defender seus interesses e buscar a verdade dos fatos, principalmente quanto a fatos novos a seguir esmiuçados.

 

Da Divergência no Ramo de Atuação da Empresa e do Objeto Licitado

 

Apesar de já ter sido trazido à análise desta Comissão de Licitações questionamentos acerca o ramo de negócios da empresa vencedora, estes foram feitos em sede de contra razões recursais, impedindo, por óbvio, maiores esclarecimentos a respeito, ante a ausência do contraditório.

 

Sendo assim, mister seja repisadas as afirmações então asseveradas, demonstrando a incongruência entre o objeto licitado e o ramo de atuação do licitante vencedor.

 

Note que às informações junto à Receita Federal juntadas em seu recurso, consta claramente a descrição da atividade econômica da empresa, cadastrada ao código $[geral_informacao_generica] – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

 

Tal informação consta não só ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (doc. 01), mas também aos documentos trazidos pela própria empresa em seu recurso, como os de fl. 64 e ss.

 

Agora, em nova averiguação, aparece como atividades secundária “Atividades de Fonoaudiologia” – em meio ao pregão, adequou-se ao objeto, em ato de má fé contra a Administração Pública e demais licitantes!

 

Em um primeiro momento, NÃO POSSUIA ATIVIDADES SECUNDÀRIA, agora, vencido o certame, inclui as atividades em seus registros!

 

Se estivesse concorrendo a serviços de vigilância ou venda canetas, certamente igual alteração teria promovido!

 

Ademais, ao próprio Balanço Patrimonial acostado pela empresa não consta qualquer prestação de serviços, mas tão somente operações com mercadorias – típicas do varejo.

 

À esteira do item 2.1.1 do Edital, mister adentrar-se aos itens ora questionados:

 

Item 01 – Consulta Médica – Fonoaudiologia

Item 07 – Consulta Médica – Fonoaudiologia

Item – 09 – Consulta Médica – Fonoaudiologia

 

Trata-se de exames médicos, envolvendo prestação de serviços, e não a venda de materiais.

 

Ainda assim, a empresa recorrente está devidamente inscrita ao CNAE como tendo por atividade principal o Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

 

Igualmente encontra-se inscrita ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) tendo por ramo de negócio o COMÉRCIO VAREJISTA.

 

Sendo o SICAF regrado pela Instrução Normativa n°. 05/95, cumpre recordarmos o seu item 2.8, que assim dispõe:

 

“2.8. Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.”

 

Não outro o entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

“Auditoria. Fundação Nacional de Saúde AP. Irregularidades nas áreas de licitação, pessoal, veículos e convênios. Fracionamento de despesas. Inobservância do prazo entre a expedição dos convites e a abertura das propostas. Convite e habilitação de empresas com endereços fictícios ou cujo contrato social é incompatível com o objeto licitado. Aquisição de produtos e serviços com preços superfaturados. Ausência de ressarcimento, pelo órgão cessionário, dos pagamentos a pessoal cedido. Irregularidades na concessão de diárias e …

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