Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ESTADO
REF. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face de decisão dessa digna Comissão de licitação que inabilitou a Recorrente, demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:
I. DAS RAZÕES DO RECURSO
A Recorrente atende a sessão para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de aluguel de veículos de médio porte.
Ocorre que o pregoeiro julgou que a Recorrente está inabilitada com a alegação de que a empresa Recorrente não atendeu a um dos itens solicitados no Edital, qual sendo o item 69, alínea “d” da Seção X – DA HABILITAÇÃO, vejamos: (Anexo 01)
Informação Omitida
O item em comento apresenta exigência dos índices de Liquidez Corrente e Geral (ILC/ILG) maiores ou igual a 1,0, contudo, deixa de prever forma alternativa quanto a qualificação econômica e financeira por meio de comprovação de patrimônio líquido ou capital social igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, quanto algum eventual prejuízo que possa ocorrer.
Assim, o edital em questão veda a participação de empresas que embora tenham boa liquidez, não alcançam índices em tal patamar, o que significa tamanha ilegalidade devido à vedação de ampla competitividade no certame, ademais, as licitações devem obedecer aos princípios da eficácia e legalidade do certame, o que não sucedeu.
Ora, a empresa Recorrente demonstrou claramente neste certame estar apta para participar da licitação em questão, que, de acordo com o balanço financeiro da Recorrente, é nítida a configuração de que a empresa possui uma situação financeira necessária para o cumprimento do objeto do edital.
Deste modo, por óbvio é a capacidade patrimonial da Recorrente que encontra-se regular e formalmente passível a sua disponibilização para a participação da licitação em epígrafe.
Vejamos o que leciona Marçal Justen Filho:
O TCU vem manifestando orientação no sentido de evitar a consagração de exigências amplas, no tocante à qualificação econômico-financeira. Assim, há decisão no sentido de que apenas quando os índices do balanço patrimonial não forem igual ou inferiores a 1, é que a licitante deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação e vice-versa. (In comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14. ed. São Paulo: Dialética, pág. 475).
O regramento insculpido no edital não se coaduna com a Lei nº …