Petição
ILMO. SENHOR PREGOEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE - UF
REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 180/2011
PROCESSO Nº 11/10/43.685
Razão Social, registrada sob CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, através de seu representante legalmente constituído para o presente ato, interpor o presente:
RECURSO
contra a decisão que classificou a empresa vencedora no certame Razão Social, com fundamento na Lei 8.666/93 c/c. Lei 10.520/2002, demais legislações aplicáveis, e pelas razões de fato e de direito que passa a expor e para, ao final, requerer, conforme segue abaixo segue, a saber:
A empresa declarada vencedora no certame em questão, contrariando o disposto no Edital, em seu item 8 – ENVELOPE A – PROPOSTA , subitem 8.1.2.1., que determinava que fosse apresentada no ato da assinatura do contrto a Planilha de Compositção de Custos para a prestação dos serviços, apresentou ela dita planilha por ocasião da entrega da documentação da proposta, contriando, claramente, o que dispunha o Edital, o que, por si só, já se constituiria motivo para a sua desclassificação.
Dita planilha foi apresentada antes dos lances, o que importa dizer que quebrou ela a ordem da apresentação dos documentos, permitindo que já se soubesse qual eram os seus percentuais e o preço a ser ofertado.
Por outro lado, com a apresentação da sua proposta, foi possível verificar que a empresa, ao cotar os seus custos, na sua composição deixou ela de prever o dissídio coletivo para 2012, cujos índices já foram divulgados antes do Pregão ora sob comento, o que importa dizer que deixou ela de prever um aumento na ordem de 15% (quinze por cento) nos seus custos com o pagamento da mão de obra, uma vez que esse aumento repercute diretamente sobre o montante do que gastará com os salários e encargos trabalhistas, em falarmos em outros benefícios calculados que têm como base o valor do salário dos seus empregados.
sto importa dizer que o seu BDI, estimado em 4% (quatro por cento), certamente não suportará tal majoração, incorrendo tal situação no que se denomina como preço inexequível, o que acarretará, inequivocamente, a possibilidade de inexecução contratual em pouco tempo, gerando um ônus imenso para a Administração Pública que terá que arcar com mais um rompimento de contrato por inexecução contratual, por falta de condições da empresa de cumprir suas obrigações trabalhistas, e, por consequência, contratuais.
Ora, como se sabe, preços inexequíveis são expressamente vedados pela Lei 8.666/93, que em seu art. 48, inc. II.
MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª. Edição, Editora Dialética, faz o seguinte comentário sobre o tema que vimos tratando, qual seja, da inexequibilidade de contratos:
“5. A questão da inexequibilidade
(...) Existe determinação legislativa explícita que exige a desclassificação das propostas cujo valor não seja suficiente para assegurar a satisfação dos custos inerentes à sua execução.”
5.2.2) Incentivo a práticas reprováveis
Admitir generalizadamente a validade de propostas de valor insuficiente pode significar um incentivo a práticas reprováveis. O licitante vencedor procurará alternativas para obter resultado econômico satisfatório. Isso envolverá a redução da qualidade da prestação, a ausência de pagamento dos tributos e encargos devidos, a formulação de pleitos perante a Administração e assim por diante.
5.2.3) A elevação dos custos de gerenciamento do contrato
Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à qualidade …