Petição
A
CÂMARA DE VEREADORES DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Exmo.Sr.Presidente da Câmara Municpal de Vereadores de $[processo_comarca]
Vereador $[geral_informacao_generica]
Ref.: Tomada de Preços nº 01/09.
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão dessa Digna Comissão de Licitação que inabilitou a recorrente, demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas:
Preliminarmente
Muito embora a decisão que tenha inabilitado todas as empresas, tenha fixado aos licitantes o prazo de 8(oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação, somente poderá ser realizado tal ato, após a fase recursal, conforme item 7 do termo editalício, e ainda, nos termos do art. 109, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93.
Por precaução, reitera-se os argumentos registrados na Ata da abertura da sessão para análise dos Envelopes de Habilitação em relação às licitantes, desta concorrentes, por ambas descumprirem com o Ato Convocatório que a todas vincula, pois, reitera-se, acertada a decisão de inabilitação da $[geral_informacao_generica] e da $[geral_informacao_generica].
Apenas, em relação a inabilitação da $[geral_informacao_generica], tem-se que a Comissão de Licitações equivocou-se na interpretação do documento que deu causa a decisão proferida.
Dos Fatos
A ora Recorrente participou da Tomada de Preços nº 01/09, desta Casa, tendo por objeto “a contratação de serviço de limpeza de todas as dependências do prédio, bem como do estacionamento e jardins interno e frontal desta Casa Legislativa, com fornecimento de materiais e equipamentos ordinariamente utilizados em serviços dessa natureza”.
Aberta a sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação, seus atos foram devidamente registrados em Ata, com as devidas ponderações de cada licitante.
A comissão de Licitações informou que conferidos os documentos, a decisão de Habilitação seria dada posteriormente tendo em vista a análise das alegações dos proponentes e da capacidade financeira através do estudo do balanço patrimonial de cada proponente.
Assim, no dia $[geral_data_generica] a Comissão de Licitações, de ofício, comunicou que na fase processual da habilitação, analisadas a documentação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira exigida de todas as empresas licitantes, e baseando-se no parecer da Assessoria Técnica desta Casa, concluiu-se pela INABILITAÇÃO de todas as participantes.
Ao caso específico da empresa Recorrente, a inabilitação se deu em razão de que, supostamente, “no balanço patrimonial e nos demonstrativos, não consta o número do CRC do contabilista, estando em desacordo com a alínea “a” do subitem 4.1.1.2 do Edital.”
Ocorre que, conforme adiante se demonstrará, tal alegação não subsiste, tendo a Recorrente, sim, cumprido tal requisito.
Desta forma, no uso dos seus direitos, forte na Lei das Licitações, vem RECORRER da decisão que a inabilitou, pois sua conclusão foi expressamente equivocada como abaixo restará demonstrado.
Das Razões da Reforma
Inicialmente, cabe salientar que a Recorrente, apresentou todos os documentos exigidos para a fase de habilitação do referido processo, inclusive no que tange aos prazos de validade, tudo em conformidade com os itens do termo editalício.
Cumpre transcrever o que regra o referido item que “supostamente” não teria a Recorrente cumprido:
4.1.1.2 Qualificação Econômico-financeiro:
A qualificação econômico financeira será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) balanço patrimonial e demonstrações contáveis relativas ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, assinado pelo representante legal da proponente e pelo contador com seu respectivo nº CRC, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes;
Equivocadamente a Comissão de Licitações decidiu pela inabilitação da Recorrente pelo motivo acima exposto, pois é evidente que a SELP cumpriu rigorosamente com todos os itens do edital, inclusive este.
Uma simples análise do balanço patrimonial apresentado é suficiente para dirimir qualquer dúvida, senão vejamos:
O Balanço Patrimonial foi apresentado na forma exigida por lei específica, e nos termos da Lei 8.666/93;