Petição
Ao
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DO SUL
HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE $[processo_comarca]
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Referência: Pregão Eletrônico n°. $[geral_informacao_generica]
Ilmo. Sr. Pregoeiro
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], por sua sócia-administradora, $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], vem a presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
RAZÕES RECURSAIS
contra o aceite da proposta de $[parte_reu_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Trata-se de recurso administrativo genericamente interposto contra decisão que recusou o lance ofertado pela empresa Recorrente da competição pelos itens 01, 07 e 09 do Pregão Eletrônico n°. $[geral_informacao_generica].
Sendo a 2ª colocado aos referidos itens, a empresa ora peticionaria é diretamente interessada no resultado do presente recurso, vindo aos autos para defender seus interesses e buscar a verdade dos fatos, distorcidas ao longo das razões recursais.
Fato Novo – Divergência no ramo de atuação da empresa e do objeto licitado
Antes de adentrar ao mérito do recurso ora vergastado, mister trazer à análise desta Comissão de Licitações um fato que não passou despercebido por uma amiúde análise: o ramo de negócios da empresa Recorrente.
Note que às informações junto à Receita Federal consta claramente a descrição da atividade econômica da empresa, cadastrada ao código $[geral_informacao_generica] – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Tal informação consta não só ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (doc. 01), mas também aos documentos trazidos pela própria empresa, como os de fl. 64 e ss.
Ademais, ao próprio Balanço Patrimonial acostado pela empresa não consta qualquer prestação de serviços, mas tão somente operações com mercadorias – típicas do varejo.
À esteira do item 2.1.1 do Edital, mister adentrar-se aos itens ora questionados:
Item 01 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Item 07 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Item – 09 – Consulta Médica – Fonoaudiologia
Trata-se de exames médicos, envolvendo prestação de serviços, e não a venda de materiais.
Ainda assim, a empresa recorrente está devidamente inscrita ao CNAE como tendo por atividade principal o Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Igualmente encontra-se inscrita ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) tendo por ramo de negócio o COMÉRCIO VAREJISTA.
Sendo o SICAF regrado pela Instrução Normativa n°. 05/95, cumpre recordarmos o seu item 2.8, que assim dispõe:
“2.8. Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.”
Não outro o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“Auditoria. Fundação Nacional de Saúde AP. Irregularidades nas áreas de licitação, pessoal, veículos e convênios. Fracionamento de despesas. Inobservância do prazo entre a expedição dos convites e a abertura das propostas. Convite e habilitação de empresas com endereços fictícios ou cujo contrato social é incompatível com o objeto licitado. Aquisição de produtos e serviços com preços superfaturados. Ausência de ressarcimento, pelo órgão cessionário, dos pagamentos a pessoal …