Petição
À
UNIVERSIDADE FEDERAL DE $[processo_comarca]
ILMO. SR. PREGOEIRO
Ref.: Pregão Eletrônico n. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador, já qualificado ao expediente administrativo em epígrafe, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar as presentes
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão que habilitou a empresa $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
De acordo com o art. 4o inc. XVIII da Lei n. 10.520/02, as contrarrazões recursais devem ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias contados imediatamente após o término do prazo para a interposição do recurso administrativo – findando o prazo em $[geral_data_generica].
1. Do Mérito do Recurso
A empresa Recorrida apresentou diversos documentos para tentar comprovar sua capacitação técnica, os quais foram minuciosamente analisados, tendo sido constado que NENHUM DELES É VÁLIDO.
Para analisar a validade técnica dos documentos, é necessário alçar mão da Resolução n. 510/2012 do Conselho Federal de Nutrição, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.
Trata-se de vinculação da Administração Pública à norma específica que rege a matéria, em atenção ao princípio da legalidade, que limita objetivamente a atuação da Administração Pública, consoante entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(...) fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos.”
Ao mesmo sentido, alinha-se a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (...) É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.”
Assim, adiante se comprovará que os documentos não atendem à norma, tendo sido, inclusive, emendados para tal fim, situação que igualmente gera sua nulidade, nos termos que se passa a expor.
1.1. Art. 4o §2o – Res. 510/12 CFN – Documentos com EMENDAS
Em seu Art. 4o §2o, a Res. 510/12 do CFN indica que os documentos NÃO poderão contes EMENDAS, vejamos:
Art. 4º. O Conselho Regional de Nutricionistas procederá o registro de atestado, mediante requerimento da pessoa jurídica, na forma constante do Anexo I , anotando-os em livro próprio, físico, eletrônico ou em arquivo digital na forma constante do Anexo II e apostilando nos referidos atestados esseq registro, desde que atendido ao que segue:
...
§ 2º. Os documentos apresentados não podem conter rasuras, emendas ou danos de quaisquer espécies.
Já em seu Ar. 2o, a resolução traz os elementos indispensáveis para a validade do atestado – os quais serão novamente analisados adiante - dispondo dentre eles do(s) nome(s) do(s) nutricionista(s), número de inscrição no CRN e os correspondentes períodos que executaram os serviços:
Art. 2º. Além do disposto no artigo anterior, o Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho deverá conter, no mínimo, os elementos seguintes:
...
V - Citar o(s) nome(s) do(s) nutricionista(s), número de inscrição no CRN e os correspondentes períodos que executaram os serviços;
...
Ao caso, TODOS OS ATESTADOS TIVERAM O NOME DA NUTRINIONISTA – $[geral_informacao_generica] – COLOCADO APÓS A EMISSÃO DO ATESTADO!
Prova disso é que NEM SEU NOME, NEM O PERÍODO NO QUAL DESEMPENHOU A FUNÇÃO constam no TEXTO DOS DOCUMENTOS!
Apenas seu CARIMBO, ao final, É COLOCADO – representando a EMENDA DO DOCUMENTOS, se enquadrando na precitada vedação da resolução.
Exato: em todos os atestados, o mesmo carimbo foi INSERIDO, justamente por que a ESSENCIAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTAVA AO DOCUMENTO ORIGINAL, tendo ele sido, então, ALTERADO, de forma irregular.
E mais: a referida profissional, conforme consta à fl. 23 da proposta (Registro de Empregado), foi ADMITDA SOMENTE EM $[geral_data_generica], porém, seu CARIMBO consta em documentos emitidos ANTES DISSO, como atestado da $[geral_informacao_generica] – datado de $[geral_data_generica].
Claramente, a empresa INSERIU O CARIMBO DA NUTRICIONISTA APÓS A EMISSÃO DOS ATESTADOS, se descuidando e carimbando, inclusive, documento expedido quando ela sequer era sua funcionária.
Tendo, assim, todos os atestados de capacidade técnica sido ALTERADOS, contendo o carimbo da nutricionista como emenda, devem ser desconsiderados, nos termos do Art. 4o §2o da Res. …